D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação do INSS, para reconhecer a prescrição das parcelas do salário-maternidade vencidas nos meses de maio e junho de 2003, e, no tocante aos consectários da condenação, para que sejam observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 29/06/2016 15:41:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000785-04.2010.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, contra a sentença de procedência da ação objetivando a concessão de salário-maternidade a trabalhadora rural - fls. 57-59.
Razões recursais às fls. 65-69, oportunidade em que a parte ré alega a prescrição quinquenal, porquanto, o parto ocorrera em 15.05.2003 e o ajuizamento da ação se deu apenas em 14.07.2008. Pugna pela improcedência da demanda.
No caso de manutenção da sentença, requer, no período anterior a 30.06.2009, a aplicação dos índices de atualização oficiais, em conformidade com o art. 41, da Lei n.º 8.213/91, tal como explicitados na Resolução do Conselho da Justiça Federal n.º 561/2007, bem como, a observância do disposto no art. 1º-F, da Lei Federal n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei Federal n.º 11.960/2009.
Contrarrazões às fls. 79-84.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito - fl. 94.
É o relatório.
VOTO
O salário-maternidade é benefício previdenciário concedido à segurada gestante, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica, estando disciplinado nos art. 201, inc. II, e 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal; arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91; e arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99.
De acordo com o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social".
Existindo requerimento administrativo o prazo prescricional é suspenso, a teor do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº. 20.910/32, consoante vem se manifestando o E. STJ(REsp 762893/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 06/08/2007).
Na espécie o nascimento da filha da autora ocorrera em 15.05.2003, não existindo nos autos informação acerca do requerimento do pleito formulado perante a via administrativa.
Deste modo, na data da propositura da ação, em 14.07.2008, já estavam prescritas as parcelas referentes a 15.05.2003, 15.06.2003, tendo em vista que vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, remanescendo devidas as parcelas referentes a 15.07.2003 e 15.08.2003.
A conclusão se da com base na Súmula n.º 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Nesse sentido, o precedente desta C. Oitava Turma:
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação do INSS, para reconhecer a prescrição das parcelas do salário-maternidade vencidas nos meses de maio e junho de 2003, e, no tocante aos consectários da condenação, para que sejam observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 29/06/2016 15:41:17 |