Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001275-83.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROFESSORA.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ÚLTIMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ANTES DO
NASCIMENTO. EQUIPARAÇÃO À DESEMPREGADA. PERÍODO DE GRAÇA.BENEFÍCIO
DEVIDO INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE DISPENSA. DECRETO 3.048/99 (ART. 97,
PARÁGRAFO ÚNICO). RESTRIÇÃO A DIREITO. INOVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO.
1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante
cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e
201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-
maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio
tempus regit actum.
2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de
concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei n.º 8.861/94, a
segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe
devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em
29.11.1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de
sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. Durante o período de graça, a segurada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da
gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo
97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
3 - Ao tratar de denominado "período de graça", no qual o segurado mantém essa qualidade por
determinados lapsos temporais, independentemente de contribuição, a Lei de Benefícios da
Previdência Social expressamente dispõe que durantes esses prazos "o segurado conserva todos
os seus direitos perante a Previdência Social" (artigo 15, § 3º, da Lei n.º 8.213/91). Assim, a
segurada outrora empregada/empregada doméstica conserva seu direito ao recebimento de
salário-maternidade para os fatos geradores ocorridos posteriormente à dispensa, desde que
durante o período de graça. A legislação previdenciária, quanto ao ponto, não faz qualquer
distinção sobre o tipo de dispensa (a pedido, com justa causa, sem justa causa).
4 - Em que pese a disposição expressa no parágrafo único, do artigo 97, do Decreto n.º 3.048/99,
tem-se situação em que o regulamento inova a ordem jurídica e cria restrição a direito não
prevista na lei de regência, extrapolando, assim, seu poder regulamentar. Ressalta-se que o
poder regulamentar é uma das formas de manifestação da função normativa do Poder Executivo,
que no exercício dessa atribuição pode editar regulamentos que visem explicitar a lei, para sua
fiel execução. O ato regulamentar não pode estabelecer normas contra legem ou ultra legem,
nem pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas;
ele tem que se limitar a estabelecer normas sobre a forma como a lei será cumprida pela
Administração (PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas,
2010, p. 90-91).
5 - A questão concernente à relação de emprego, desconstituída em eventual violação ao
disposto no artigo 10, II, b, do ADCT e 491 e seguintes da CLT, não modifica a relação jurídico-
previdenciária que se dá exclusivamente entre a segurada e o Regime Geral de Previdência
Social ao qual vinculada. Registre-se que o salário-maternidade é benefício previdenciário,
arcando o INSS com o respectivo encargo, ainda que se verifique disposição específica para que
a empresa empregadora efetue o pagamento do salário-maternidade devido à segurada
empregada ou trabalhadora avulsa. É que neste caso, embora atribuído o dever de pagar o
benefício à empregadora, os custos continuam sendo suportados pelo RGPS, mediante o instituto
da compensação, efetivada pela empregadora quando do recolhimento das contribuições
incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título,
à pessoa física que lhe preste serviço (artigo 72 da LBPS).
6 - A autora demonstrou o nascimento de sua filha em 03/12/2012, conforme certidão. Infere-se,
doextrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e dos documentos acostados aos
autos, que a demandante celebrou contrato por tempo determinado com a Fundação
Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, na qualidade de professora de ensino superior –
convocação temporária, pelo prazo de 08/04/2008 a 18/12/2012, sendo que, no último período da
nomeação, iniciado em 30/07/2012, houve revogação contratual a partir de 01/11/2012, de modo
que a última remuneração ocorreu na competência 10/2012. Desta feita, a despeito de o contrato
de trabalho vigorar até data posterior ao parto, certo é que a autora prestou serviços apenas até
10/2012, sendo, assim, equiparada à segurada desempregada.
7 - A autora, portanto, mantinha sua qualidade de segurada à época do nascimento de sua filha,
fazendo jus, independentemente do tipo de dispensa, à percepção do salário-maternidade.
Precedente.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - No que tange às custas, em se tratando de processos tramitados perante a Justiça Estadual
do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009,
que em seu artigo 24, §1º expõe que a isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica
ao INSS.
11 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de correção monetária de
ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001275-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLEA FRANCISCA LIBERATO
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO STRUZIATO ARCHILLA - MS20469-A, CACIUS
STRUZIATI RODRIGUES - MS18436-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001275-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLEA FRANCISCA LIBERATO
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO STRUZIATO ARCHILLA - MS20469-A, CACIUS
STRUZIATI RODRIGUES - MS18436-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por VANDERLEIA FRANCISCA LIBERATO, objetivando a concessão de salário-
maternidade.
A r. sentença (ID 43314528 – p. 75/83) julgou procedente o pedido e condenou o INSS na
concessão de salário-maternidade, com correção monetária e juros de mora. Honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Custas na forma do
art. 24, §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 3.779/2009.
Em razões recursais (ID 43314528 – p. 89/100), o INSS pugna pela reforma da sentença
aduzindo, em suma, sua ilegitimidade passiva, pois caberia ao ex-empregador o pagamento do
salário-maternidade devido à segurada ora desempregada, uma vez que “a empregada
gestante tem direito à estabilidade provisória,mesmo contratada por tempo determinado”.
Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação dos critérios de
incidência da correção monetária e dos juros de mora e a isenção do pagamento de custas
processuais.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora (ID 43314528 – p.
102/111), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001275-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLEA FRANCISCA LIBERATO
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO STRUZIATO ARCHILLA - MS20469-A, CACIUS
STRUZIATI RODRIGUES - MS18436-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante
cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e
201, II).
No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-
maternidade (artigo 18, I, g, da Lei n.º 8.213/91), a ser concedido de acordo com os ditames
legais, observando-se o princípio tempus regit actum.
Considerando as diversas alterações legislativas relativas a esse benefício, faço uma breve
análise do arcabouço legal.
Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de
concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa
e empregada doméstica (artigo 71).
Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do
rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um
salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS).
Em 29.11.1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS,
independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício.
Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-
maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses
de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
Ao tratar de denominado "período de graça", no qual o segurado mantém essa qualidade por
determinados lapsos temporais, independentemente de contribuição, a Lei de Benefícios da
Previdência Social expressamente dispõe que durantes esses prazos "o segurado conserva
todos os seus direitos perante a Previdência Social" (artigo 15, § 3º, da Lei n.º 8.213/91).
Assim, a segurada outrora empregada/empregada doméstica conserva seu direito ao
recebimento de salário-maternidade para os fatos geradores ocorridos posteriormente à
dispensa, desde que durante o período de graça. A legislação previdenciária, quanto ao ponto,
não faz qualquer distinção sobre o tipo de dispensa (a pedido, com justa causa, sem justa
causa).
Em que pese a disposição expressa no parágrafo único, do artigo 97, do Decreto n.º 3.048/99,
tem-se situação em que o regulamento inova a ordem jurídica e cria restrição a direito não
prevista na lei de regência, extrapolando, assim, seu poder regulamentar.
Ressalta-se que o poder regulamentar é uma das formas de manifestação da função normativa
do Poder Executivo, que no exercício dessa atribuição pode editar regulamentos que visem
explicitar a lei, para sua fiel execução. O ato regulamentar não pode estabelecer normas contra
legem ou ultra legem, nem pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações,
proibições, medidas punitivas; ele tem que se limitar a estabelecer normas sobre a forma como
a lei será cumprida pela Administração (PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo.
23. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 90-91).
A questão concernente à relação de emprego, desconstituída em eventual violação ao disposto
no artigo 10, II, b, do ADCT e 491 e seguintes da CLT, não modifica a relação jurídico-
previdenciária que se dá exclusivamente entre a segurada e o Regime Geral de Previdência
Social ao qual vinculada.
Registre-se que o salário-maternidade é benefício previdenciário, arcando o INSS com o
respectivo encargo, ainda que se verifique disposição específica para que a empresa
empregadora efetue o pagamento do salário-maternidade devido à segurada empregada ou
trabalhadora avulsa. É que neste caso, embora atribuído o dever de pagar o benefício à
empregadora, os custos continuam sendo suportados pelo RGPS, mediante o instituto da
compensação, efetivada pela empregadora quando do recolhimento das contribuições
incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço (artigo 72 da LBPS).
Nesse sentido é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça e desta e. Turma:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. CABIMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO PELO INSS. [...] 2. O salário-maternidade tem
natureza previdenciária, consoante expressamente previsto no art. 18, "g", da Lei n. 8.213/91. 3.
Por seu turno, o art. 71 da Lei de Benefícios estabelece como requisito para fruição do salário-
maternidade estar a beneficiária em gozo da qualidade de "segurada". 4. A condição de
desempregada é fato que não impede o gozo do benefício, bastando a tanto que a beneficiária
ainda se encontre na qualidade de segurada, e a legislação previdenciária garante tal condição
àquele que deixar de exercer atividade remunerada pelo período mínimo de doze meses,
independentemente de contribuição. 5. Durante esse período, chamado de graça, o segurado
desempregado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, a teor do art. 15,
II, e § 3º, Lei n. 8.213/91. 6. O salário-maternidade deve ser arcado pelo INSS, uma vez que o
caráter contributivo obrigatório estabelece vínculo apenas entre o segurado e a Previdência
Social, única legitimada a responder pelos diversos benefícios legalmente instituídos. 7. O
empregador, quando promove o pagamento do benefício, apenas atua como facilitador da
obrigação devida pelo INSS, a quem incumbe suportar o encargo previdenciário. 8. "A
responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa
empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha
de salários e demais rendimentos" (REsp 1.309.251/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013). Recurso especial
conhecido em parte e improvido." (STJ, 2ª Turma, REsp 1511048, relator Ministro Humberto
Martins, j. 07.04.2015)
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da
Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias
antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na
legislação no que concerne à proteção à maternidade. 2. No caso em questão, a maternidade
da autora é comprovada através da certidão de nascimento de sua filha (fls. 19), ocorrido em
19/11/2016. Ademais, a autora trouxe aos autos cópia da sua CTPS (fls. 12/17), afiançando a
existência de registro de trabalho no período de 21/12/2015 a 19/03/2016, corroborado com
consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 41/44). Dessa forma, verifica-se que, na data do
parto, a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, § 2º, da
Lei n° 8.213/91, motivo pelo qual faz jus à concessão do salário-maternidade ora pretendido. 3.
Vale dizer ainda que o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal,
objetivando proteger a maternidade, retirou do empregador a possibilidade de despedir
arbitrariamente a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses
após o parto. Assim, no caso de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, em relação
às empregadas que estejam protegidas pelo dispositivo acima, os períodos de garantia deverão
ser indenizados e pagos juntamente com as demais parcelas rescisórias. Todavia, não há que
se falar em bis in idem no que tange ao pagamento do salário-maternidade, pois não existe nos
autos a prova de que a empresa tenha indenizado a autora quanto às parcelas relativas ao
benefício aqui pleiteado. 4. Além disso, caso a empresa tivesse indenizado o salário-
maternidade à autora, o INSS obrigatoriamente teria conhecimento no caso, possuindo, nessa
hipótese, a comprovação de eventual pagamento para juntada aos autos, uma vez que o artigo
72, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, determina a compensação dos valores relativos ao citado
benefício por ocasião do pagamento das contribuições incidentes sobre a folha de salário.
Destarte, restando preenchidos todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício
pleiteado, condeno o INSS ao pagamento do salário-maternidade, a ser fixado de acordo com
os artigos 71 a 73 da Lei nº 8.231/91. 5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e
correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação,
observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. Apelação do INSS parcialmente
provida." (TRF3, 7ª Turma, Ap 00155246120184039999, relator Desembargador Federal Toru
Yamamoto, j. 10.09.2018)
"AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO
MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. PARTO NO PERÍODO DE GRAÇA.
RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. PRECEDENTES 1. O salário-
maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes,
sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual,
ou mesmo desempregada. 2. Especificamente em relação à segurada desempregada, a
matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe
que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus
ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a
gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício
será pago diretamente pela previdência social". 3. Não havendo na Lei nº 8.213/91 qualquer
restrição quanto à forma da rescisão do contrato de trabalho da segurada desempregada para o
recebimento do salário-maternidade, não pode a norma infralegal, desbordando dos seus
limites regulamentares, fazê-lo, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 4. Para fins de
recebimento do salário-maternidade, é irrelevante que a demissão tenha se dado com ou sem
justa causa, ou mesmo a pedido, bastando que a trabalhadora preencha os requisitos legais
para o seu gozo, ou seja, mantenha a qualidade de segurada, observado o prazo de carência e
o período de graça. 5. A responsabilidade da empresa para o pagamento do mencionado
benefício estabelecida no §1º do artigo 72 da Lei 8213/91, tem natureza meramente
substitutiva, restando evidente que a responsabilidade pelo pagamento do salário - maternidade
é do INSS. Precedentes deste Tribunal: Apelreex 00057092620114036106, Desembargadora
Federal Tania Marangoni; Ac 00006724020054036005, Desembargadora Federal Therezinha
Cazerta. 6. Agravo legal não provido." (TRF3, 7ª Turma, AG/AI 00317077320144030000, relator
Desembargador Federal Paulo Domingues, j. 09.03.2015)
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. CONDIÇÃO
DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. 1. Verifica-se que na data do parto a autora ainda mantinha a sua
qualidade de segurada empregada, nos termos do artigo 15, inciso II, § 1º, da Lei n° 8.213/91,
motivo pelo qual faz jus à concessão do salário- maternidade ora pretendido. 2. Segundo
parecer do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando a empregada gestante for despedida
sem justa causa, por se tratar de benefício previdenciário, deverá ser custeado pela Previdência
Social. 3. Em razão do artigo 15, §3º, da Lei 8.213/91, garantir aos segurados todos os direitos
previdenciários durante o período de graça, o artigo 97 do Decreto 3.048/99 foi alterado pelo
Decreto 6.122/2007, garantindo à segurada empregada o pagamento do salário- maternidade
diretamente pelo INSS nas hipóteses de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação,
nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido. 4. Ademais, a empresa deverá
continuar recolhendo a contribuição de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-
maternidade pago diretamente pelo INSS ao segurado empregado, além da contribuição SAT
de 1, 2 ou 3% e das contribuições devidas a outras entidades durante o período de recebimento
desse benefício (artigo 356, da Instrução Normativa INSS 77/2015). [...]" (TRF3, 7ª Turma, Ap
50013866720194039999, relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, j. 04.06.2019)
Do caso concreto.
A autora demonstrou o nascimento de sua filha em 03/12/2012, conforme certidão (ID
43314528 – p. 18).
Infere-se, doextrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e dos documentos
acostados aos autos, que a demandante celebrou contrato por tempo determinado com a
Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, na qualidade de professora de ensino
superior – convocação temporária, pelo prazo de 08/04/2008 a 18/12/2012 (ID 43314528 – p.
30/31), sendo que, no último período da nomeação, iniciado em 30/07/2012, houve revogação
contratual a partir de 01/11/2012 (ID 43314528 – p. 29), de modo que a última remuneração
ocorreu na competência 10/2012 (ID 43314528 – p. 24).
Desta feita, a despeito de o contrato de trabalho vigorar até data posterior ao parto, certo é que
a autora prestou serviços apenas até 10/2012, sendo, assim, equiparada à segurada
desempregada.
Segundo disposição expressa do artigo 137, II, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015,
é mantida a qualidade de segurado até doze meses após a cessação de benefícios por
incapacidade, salário-maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que
deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso
ou licenciado sem remuneração, observado que o salário-maternidade deve ser considerado
como período de contribuição.
Comprovada situação de desemprego, cabe o acréscimo de mais doze meses ao período de
graça supra referido, na forma do artigo 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.
A autora, portanto, mantinha sua qualidade de segurada à época do nascimento de sua filha,
fazendo jus, independentemente do tipo de dispensa, à percepção do salário-maternidade.
Neste sentido, já se posicionou este E. Tribunal Regional Federal:
“PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. PROFESSORA CONTRATADA NO REGIME DA LC 1.093/2009. CONTRATO
TEMPORÁRIO. RESCISÃO ANTES DO TÉRMINO. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS
AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM REGIME DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ÔNUS DO INSS EM ARCAR COM O PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. VERBA HONORÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. - Interesse de agir configurado porque o benefício
foi indeferido na esfera administrativa pelo INSS. - A responsabilidade pelo pagamento do
benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 prever, à época, que a
responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida
pela autarquia, sujeito passivo onerado. - A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII,
e 201, II).A autora foi contratada para exercer, temporariamente e com fundamento na LC
1.093/2009, a função de professora eventual entre 05/08/2014 e 31/12/2015.- Encerrado o
contrato temporário a pedido da autora (exoneração ou demissão voluntária) em 03/11/2015,
nos termos do Decreto 58.140/2012, que acrescentou os §§ 1º a 11 ao art. 14 do Decreto
54.682/09. A última remuneração recebida foi relativa às aulas ministradas no mês de
abril/2015. - Dedução dos valores pagos em regime de compensação impossibilitada pela
ausência de pagamentos posteriores a abril/2015. Em situação análoga à da mãe
desempregada que mantém sua condição de segurada do INSS na data do parto, deve o INSS
arcar com o pagamento do salário-maternidade. - Mantida a qualidade de segurada porque a
rescisão do contrato de trabalho ocorreu após o parto. -Danos morais não comprovados. - As
parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. - A correção monetária será aplicada em
conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017. - Os juros
moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e
incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. - Verba honorária modificada de
ofício, sob pena de pagamento em valor irrisório, fixada em R$ 1.000,00, a serem pagos pelo
INSS, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015. - Apelações parcialmente providas para afastar
da condenação a imposição de pagamento solidário de indenização em danos morais. Correção
monetária nos termos da fundamentação.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5042695-05.2018.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No que tange às custas, em se tratando de processos tramitados perante a Justiça Estadual do
Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009,
que em seu artigo 24, §1º expõe que a isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica
ao INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que os juros de
mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e, de ofício, estabeleço
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo
Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices
de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROFESSORA.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ÚLTIMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ANTES DO
NASCIMENTO. EQUIPARAÇÃO À DESEMPREGADA. PERÍODO DE GRAÇA.BENEFÍCIO
DEVIDO INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE DISPENSA. DECRETO 3.048/99 (ART. 97,
PARÁGRAFO ÚNICO). RESTRIÇÃO A DIREITO. INOVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO.
1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante
cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e
201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-
maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio
tempus regit actum.
2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de
concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa
e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei n.º 8.861/94, a
segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe
devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em
29.11.1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de
sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. Durante o período de graça, a segurada
desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da
gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo
97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
3 - Ao tratar de denominado "período de graça", no qual o segurado mantém essa qualidade por
determinados lapsos temporais, independentemente de contribuição, a Lei de Benefícios da
Previdência Social expressamente dispõe que durantes esses prazos "o segurado conserva
todos os seus direitos perante a Previdência Social" (artigo 15, § 3º, da Lei n.º 8.213/91). Assim,
a segurada outrora empregada/empregada doméstica conserva seu direito ao recebimento de
salário-maternidade para os fatos geradores ocorridos posteriormente à dispensa, desde que
durante o período de graça. A legislação previdenciária, quanto ao ponto, não faz qualquer
distinção sobre o tipo de dispensa (a pedido, com justa causa, sem justa causa).
4 - Em que pese a disposição expressa no parágrafo único, do artigo 97, do Decreto n.º
3.048/99, tem-se situação em que o regulamento inova a ordem jurídica e cria restrição a direito
não prevista na lei de regência, extrapolando, assim, seu poder regulamentar. Ressalta-se que
o poder regulamentar é uma das formas de manifestação da função normativa do Poder
Executivo, que no exercício dessa atribuição pode editar regulamentos que visem explicitar a
lei, para sua fiel execução. O ato regulamentar não pode estabelecer normas contra legem ou
ultra legem, nem pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições,
medidas punitivas; ele tem que se limitar a estabelecer normas sobre a forma como a lei será
cumprida pela Administração (PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 23. ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 90-91).
5 - A questão concernente à relação de emprego, desconstituída em eventual violação ao
disposto no artigo 10, II, b, do ADCT e 491 e seguintes da CLT, não modifica a relação jurídico-
previdenciária que se dá exclusivamente entre a segurada e o Regime Geral de Previdência
Social ao qual vinculada. Registre-se que o salário-maternidade é benefício previdenciário,
arcando o INSS com o respectivo encargo, ainda que se verifique disposição específica para
que a empresa empregadora efetue o pagamento do salário-maternidade devido à segurada
empregada ou trabalhadora avulsa. É que neste caso, embora atribuído o dever de pagar o
benefício à empregadora, os custos continuam sendo suportados pelo RGPS, mediante o
instituto da compensação, efetivada pela empregadora quando do recolhimento das
contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (artigo 72 da LBPS).
6 - A autora demonstrou o nascimento de sua filha em 03/12/2012, conforme certidão. Infere-se,
doextrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e dos documentos acostados
aos autos, que a demandante celebrou contrato por tempo determinado com a Fundação
Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, na qualidade de professora de ensino superior –
convocação temporária, pelo prazo de 08/04/2008 a 18/12/2012, sendo que, no último período
da nomeação, iniciado em 30/07/2012, houve revogação contratual a partir de 01/11/2012, de
modo que a última remuneração ocorreu na competência 10/2012. Desta feita, a despeito de o
contrato de trabalho vigorar até data posterior ao parto, certo é que a autora prestou serviços
apenas até 10/2012, sendo, assim, equiparada à segurada desempregada.
7 - A autora, portanto, mantinha sua qualidade de segurada à época do nascimento de sua filha,
fazendo jus, independentemente do tipo de dispensa, à percepção do salário-maternidade.
Precedente.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - No que tange às custas, em se tratando de processos tramitados perante a Justiça
Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de
11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º expõe que a isenção do recolhimento da taxa judiciária
não se aplica ao INSS.
11 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de correção monetária de
ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e, de ofício,
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
