Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001053-47.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. RAZÕES
DISSOCIADAS/DIALETICIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.
1. Quanto ao mérito, entendo que se mostra impossível o conhecimento do apelo da Autarquia
Previdenciária, pois em suas razões recursais se insurgiu em face de benefício que não foi
concedido nos autos, além de estabelecer motivação genérica no tocante à impossibilidade de
reconhecimento de período de labor rural, no caso vertente.
2. Consta da r. sentença que o pedido inaugural teria sido julgado procedente, concedendo à
autora salário-maternidade em razão do reconhecimento de tempo de serviço rural para
atendimento do requisito carência.
3. Entretanto, o que se verifica da peça recursal é que a Autarquia Previdenciária baseia seu
arrazoado em dissertar acerca da impossibilidade de concessão da aposentadoria por idade rural,
benefício esse diverso do solicitado e concedido no processado. Ademais, efetuou apenas
genérica alegação acerca da documentação trazida como início de prova material, mencionando,
inclusive, uma Declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, algo que nunca foi colacionado
aos autos.
4. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que
pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de
modo a demonstrar as razões de seu inconformismo de acordo com a sentença prolatada, a teor
do disposto nos artigos 1.010, II, e 1.013, §1º, ambos do CPC/2015, situação essa presente
também na legislação processual anteriormente vigente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento da apelação se as razões são
dissociadas do que foi decidido na sentença e, também, se afronta o princípio da dialeticidade.
6. Apelação do INSS não conhecida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001053-47.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: TANIA LIMA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: DANILA BALSANI CAVALCANTE - MS18297-A, FABIANO
ANTUNES GARCIA - MS15312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001053-47.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: TANIA LIMA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: DANILA BALSANI CAVALCANTE - MS18297-A, FABIANO
ANTUNES GARCIA - MS15312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em ação de conhecimento na qual a parte autora
requer a concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na exordial para reconhecer o exercício de
atividade rural pela autora no período de 10 (dez) meses anteriores ao nascimento de sua filha,
bem como para condenar o INSS ao pagamento de salário-maternidade em favor da autora, no
montante de quatro salários mínimos, com correção monetária a partir da data do parto
(26/06/2019), concedendo a tutela de urgência.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a Autarquia Previdenciária autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese,
a ausência dos requisitos legais à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001053-47.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: TANIA LIMA DOS SANTOS
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ANTUNES GARCIA - MS15312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado é tempestivo.
Quanto ao mérito, entendo que se mostra impossível o conhecimento do apelo da Autarquia
Previdenciária, pois em suas razões recursais se insurgiu em face de benefício que não foi
concedido nos autos, além de estabelecer motivação genérica no tocante à impossibilidade de
reconhecimento de período de labor rural, no caso vertente.
Consta da r. sentença que o pedido inaugural teria sido julgado procedente, concedendo à
autora salário-maternidade em razão do reconhecimento de tempo de serviço rural para
atendimento do requisito carência.
Entretanto, o que se verifica da peça recursal é que a Autarquia Previdenciária baseia seu
arrazoado em dissertar acerca da impossibilidade de concessão da aposentadoria por idade
rural, benefício esse diverso do solicitado e concedido no processado. Ademais, efetuou apenas
genérica alegação acerca da documentação trazida como início de prova material,
mencionando, inclusive, uma Declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, algo que nunca
foi colacionado aos autos.
Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que
pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de
modo a demonstrar as razões de seu inconformismo de acordo com a sentença prolatada, a
teor do disposto nos artigos 1.010, II, e 1.013, §1º, ambos do CPC/2015, situação essa
presente também na legislação processual anteriormente vigente.
É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento da apelação se as razões são
dissociadas do que foi decidido na sentença e, também, se afronta o princípio da dialeticidade.
Nesse sentido, veja-se o entendimento de nossos Tribunais:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
APELAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS - NÃO CONHECIMENTO. CONDIÇÕES ESPECIAIS
NO PERÍODO DE 05.07.1971 A 11.04.1974 NÃO COMPROVADAS. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA.
(...)
II. É ônus do apelante a adequada impugnação da decisão recorrida, com a exposição dos
fundamentos de fato e de direito do recurso, de maneira a demonstrar as razões de seu
inconformismo. No caso, estando as razões dissociadas dos fundamentos da sentença e da
realidade dos fatos de que tratam os autos, não merece ser conhecida, porque tal circunstância
equivale à ausência de razões, pelo desatendimento à exigência imposta pelo inciso II do artigo
514 do Código de Processo Civil.
(...)
VI. Apelação do INSS não conhecida. Remessa oficial provida."
(TRF - 3ª Região - AC 525-9, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, Nona Turma, j. 09/11/2009;
DJF3 CJ1 DATA:19/11/2009 PÁGINA: 1413)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI.
SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 514, II, CPC. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO SUFICIENTES À
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a
questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento
do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência
da Súmula 211/STJ.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de
violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que
demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal
de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula
284/STF.
3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o princípio da dialeticidade
consiste no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de
fato e de direito que deram causa ao inconformismo contra a decisão prolatada. A apresentação
do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica. Nesse sentido:
AgRg no AREsp 335.051/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 04/02/2014; AgRg no
REsp nº 1.367.370/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2013; AgRg nos
EDcl no REsp 1310000/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/08/2012.
5. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos
morais em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de anormalidade nos
valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes.
6. Na hipótese em questão, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o
Tribunal de origem entendeu que é justo o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais),
arbitrado a título de indenização por danos morais, eis que baseado nos danos sofridos em
decorrência de prisão ilegal. Desta forma, a acolhida da pretensão recursal demanda prévio
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na
Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 617.412/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) (g.n.)
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 1% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço da apelação do INSS, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. RAZÕES
DISSOCIADAS/DIALETICIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.
1. Quanto ao mérito, entendo que se mostra impossível o conhecimento do apelo da Autarquia
Previdenciária, pois em suas razões recursais se insurgiu em face de benefício que não foi
concedido nos autos, além de estabelecer motivação genérica no tocante à impossibilidade de
reconhecimento de período de labor rural, no caso vertente.
2. Consta da r. sentença que o pedido inaugural teria sido julgado procedente, concedendo à
autora salário-maternidade em razão do reconhecimento de tempo de serviço rural para
atendimento do requisito carência.
3. Entretanto, o que se verifica da peça recursal é que a Autarquia Previdenciária baseia seu
arrazoado em dissertar acerca da impossibilidade de concessão da aposentadoria por idade
rural, benefício esse diverso do solicitado e concedido no processado. Ademais, efetuou apenas
genérica alegação acerca da documentação trazida como início de prova material,
mencionando, inclusive, uma Declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, algo que nunca
foi colacionado aos autos.
4. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que
pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de
modo a demonstrar as razões de seu inconformismo de acordo com a sentença prolatada, a
teor do disposto nos artigos 1.010, II, e 1.013, §1º, ambos do CPC/2015, situação essa
presente também na legislação processual anteriormente vigente.
5. É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento da apelação se as razões são
dissociadas do que foi decidido na sentença e, também, se afronta o princípio da dialeticidade.
6. Apelação do INSS não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
