Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5069094-71.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE
ALÇADA. RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta os termos iniciais do benefício (10/10/2014 e 18/07/2016) e a data da prolação
da r. sentença (16/08/2018), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 (um) salário-mínimo,
o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será
inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do
Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante
cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e
201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-
maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio
tempus regit actum.
3 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de
concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei n.º 8.861/94, a
segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe
devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em
29.11.1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de
sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. Durante o período de graça, a segurada
desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da
gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo
97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
4 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência
(artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da
LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve
comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do
benefício, ainda que de forma descontínua, por 12 (doze) meses, se o benefício for devido antes
da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do referido
Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS. Registre-se
que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de
contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação (artigo 25,
parágrafo único, da LBPS). No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão
computadas para efeito de carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3
(um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo
único, da LBPS); e (ii), a partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições exigidas
(artigo 27-A da LBPS).
5 - O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre
os 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, até a data de ocorrência deste. No caso das mães de
crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes
aegypti, foi assegurado o recebimento do benefício por 180 (cento e oitenta) dias, na forma do
artigo 18, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 13.301/16. Na hipótese de aborto não criminoso, comprovado
mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas
semanas (artigo 93, § 5º, do Decreto n.º 3.048/99).
6 - A partir de 16.04.2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei
n.º 8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda
judicial para fins de adoção de criança. Inicialmente, foi previsto o benefício pelo período de 120
(cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança
tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro)
a 8 (oito) anos de idade. Porém, em 07.06.2013, com a vigência da Medida Provisória n.º
619/2013, convertida na Lei n.º 12.873/13, não mais prevaleceu a distinção de idade do adotado,
fixando-se o benefício como devido integralmente por 120 (cento e vinte) dias. Com a vigência da
Lei n.º 12.873/13, em 25.10.2013, também se garantiu direito ao salário-maternidade ao
segurado, e não apenas à segurada, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança.
7 - A Lei n.º 12.873/13 ainda estabeleceu que, no caso de falecimento da segurada ou segurado
que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou
pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a
qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas
as normas aplicáveis ao salário-maternidade e condicionada a sua percepção ao afastamento do
segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício
(artigos 71-B e 71-C da LBPS).
8 - No que tange à comprovação da atividade campesina, registre-se que a comprovação do
tempo de serviço, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, somente produzirá efeito
quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nesse sentido, o enunciado de Súmula n.º 149 do c. Superior Tribunal de justiça: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de beneficio previdenciário".
9 - Consoante o entendimento firmado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do
Código de Processo Civil de 1973, inclusive objeto do enunciado de Súmula n.º 577, é possível o
reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde
que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
10 - É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o período de
carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno, isto é,
deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende
comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre um e
outro. Precedentes desta Corte, do c. STJ e da TNU.
11 - Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola
nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade
campesina, indiquem o marido como trabalhador rural. Em complementação ao tema, a 1ª Seção
do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo
543-C do CPC/1973, entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não
descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser
averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que,
em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um
integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho
incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
12 - Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, que é possível o
abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais
denominados "boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição de
trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação de início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta
prova testemunhal.
13 - Registra-se que o aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve
guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Razoável a presunção de
que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava em regime de
economia familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum
dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se
manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o empregado, diarista, volante etc., eis
que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir
que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística
integrativa da parte ao todo.
14 - A autora demonstrou o nascimento de seus filhos em 10.10.2014 e 18.07.2016, conforme
certidões de nascimento. Aduzindo trabalhar como boia-fria/diarista, juntou aos autos para
comprovação da atividade campesina: a) CTPS do genitor das crianças, Natalino Aparecido Brito
Costa, constando vínculos de natureza rural, dentre os quais destacam-se os de 02.01.2010 a
03.04.2012 e 1º.07.2014 a 21.08.2014, como “trabalhador rural serviços gerais” e “trabalhado
agrícola polivalente”, respectivamente; b) declaração de união estável firmada com Natalino
Aparecido Brito Costa, assinada por duas testemunhas. Constam ainda documentos sem
indicação de qualquer atividade campesina: seus documentos pessoais e certidão de nascimento
dos seus filhos.
15 - Não reconhecida a existência de prova material indiciária do labor campesino. Além de não
apresentar qualquer documento em nome próprio sobre o exercício do alegado mourejo rurícola,
tem-se que a prova material juntada aos autos - vínculos empregatícios anotados na CTPS
genitor das crianças - não guarda relação com a atividade que se pretende demonstrar, haja vista
que a autora alega trabalhar como boia-fria/diarista, não se tratando de agricultura de
subsistência, em regime de economia familiar.
16 - A declaração firmada entre a autora e o companheiro, acerca da existência da união estável,
ainda que assinada por duas testemunhas, não é apta a configurar o início de prova material.
17 - Inexistindo qualquer documento indicativo da lide campesina, a prova testemunhal colhida
em audiência realizada em 13.06.2018 não poderia, por si só, confirmar o exercício de atividade
pelo período de carência.
18 - Ante a ausência de suficiente início de prova material contemporâneo aos fatos alegados,
resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado.
19 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na
qualidade de rurícola, pelo período de carência exigido em lei. Entendimento consolidado do C.
STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973 (de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015): REsp
1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em
16/12/2015, DJe 28/04/2016.
20 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados
no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor
atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no
§3º do art. 98 do CPC.
21 - Remessa necessária não conhecida. De ofício, extinção do processo sem julgamento do
mérito. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5069094-71.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAIS DE SOUZA PAES
Advogados do(a) APELADO: JOSE GONCALVES VICENTE - SP83730-N, WAGNER
GONCALVES VICENTE - SP359142-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5069094-71.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAIS DE SOUZA PAES
Advogados do(a) APELADO: JOSE GONCALVES VICENTE - SP83730-N, WAGNER
GONCALVES VICENTE - SP359142-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por LAÍS DE SOUZA PAES, objetivando a
concessão de salário-maternidade de trabalhadora rural.
A r. sentença (ID 7989639) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a implantar os dois
benefícios de salário-maternidade, equivalente a 08 (oito) prestações, calculadas na forma da
lei, “com início 28 (vinte oito) dias antes e término 91(noventa e um) dias depois de cada parto,
um em 10/10/2014 e outro em 18/07/2016”. Consignou que sobre os atrasados incidirão
correção monetária desde os respectivos vencimentos, de acordo com o índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança até 25/03/2015 e, após, pelo IPCA-E, e juros de
mora, desde a citação, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei
nº 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação. Decisão submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais (ID 7989642), pugna pela reforma do decisum, ao fundamento de que não
restou demonstrado o labor rurícola pelo período de carência exigido em lei. Subsidiariamente,
requer a observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009, no que
tange aos critérios de correção monetária. Prequestiona a matéria.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 7989647).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5069094-71.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAIS DE SOUZA PAES
Advogados do(a) APELADO: JOSE GONCALVES VICENTE - SP83730-N, WAGNER
GONCALVES VICENTE - SP359142-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta os termos iniciais do benefício (10/10/2014 e 18/07/2016) e a data da
prolação da r. sentença (16/08/2018), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 (um)
salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e
verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante
cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e
201, II).
No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-
maternidade (artigo 18, I, g, da Lei n.º 8.213/91), a ser concedido de acordo com os ditames
legais, observando-se o princípio tempus regit actum.
Considerando as diversas alterações legislativas relativas a esse benefício, faço uma breve
análise do arcabouço legal.
Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de
concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa
e empregada doméstica (artigo 71).
Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do
rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um
salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS).
Em 29.11.1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS,
independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício.
Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-
maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses
de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
No que tange à carência, entretanto, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de
carência (artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora
avulsa e empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo
25, III, da LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial
deve comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao
início do benefício, ainda que de forma descontínua, por 12 (doze) meses, se o benefício for
devido antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência
do referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da
LBPS.
Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em
número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação
(artigo 25, parágrafo único, da LBPS).
No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de
carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser
requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da
LBPS); e (ii), a partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A
da LBPS).
O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre os
28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, até a data de ocorrência deste.
No caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças
transmitidas pelo Aedes aegypti, foi assegurado o recebimento do benefício por 180 (cento e
oitenta) dias, na forma do artigo 18, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 13.301/16.
Na hipótese de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá
direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas (artigo 93, § 5º, do Decreto n.º
3.048/99).
A partir de 16.04.2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º
8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda
judicial para fins de adoção de criança.
Inicialmente, foi previsto o benefício pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver
até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos
de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. Porém,
em 07.06.2013, com a vigência da Medida Provisória n.º 619/2013, convertida na Lei n.º
12.873/13, não mais prevaleceu a distinção de idade do adotado, fixando-se o benefício como
devido integralmente por 120 (cento e vinte) dias.
Com a vigência da Lei n.º 12.873/13, em 25.10.2013, também se garantiu direito ao salário-
maternidade ao segurado, e não apenas à segurada, que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança.
A Lei n.º 12.873/13 ainda estabeleceu que, no caso de falecimento da segurada ou segurado
que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período
ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a
qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono,
observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade e condicionada a sua percepção ao
afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão
do benefício (artigos 71-B e 71-C da LBPS).
No que tange à comprovação da atividade campesina, registro que a comprovação do tempo de
serviço, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, somente produzirá efeito quando
baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nesse sentido, o enunciado de Súmula n.º 149 do c. Superior Tribunal de justiça: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de beneficio previdenciário".
Consoante o entendimento firmado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do
Código de Processo Civil de 1973, inclusive objeto do enunciado de Súmula n.º 577, é possível
o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas
desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o período de
carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno, isto é,
deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende
comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre um e
outro.
Nesse sentido, tem-se o enunciado de Súmula n.º 34 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais - TNU ("Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início
de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar."), bem como os
seguintes precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ. AÇÃO
IMPROCEDENTE. 1. Nenhum dos documentos apresentados comprova o exercício da
atividade rural no período de carência (138 meses - artigos 142 e 143 da Lei nº 8213/91)
imediatamente anterior ao requerimento do benefício (2004), havendo apenas a prova
testemunhal colhida. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que
"conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se
pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de
prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova
mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014). 3. Incide a
Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário"), cuja orientação foi confirmada no
julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado
do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011, submetido ao rito do art.
543-C do Código de Processo Civil, uma vez que, no presente caso, a prova testemunhal não
se fez acompanhar de qualquer documento contemporâneo ao tempo de atividade reclamado.
4. Ação rescisória improcedente." (STJ, 3ª Seção, AR 3994, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, v.u., DJe 23.09.2015)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE DE
TRABALHADOR RURAL. ÓBITO DO CÔNJUGE. INÍCIO MATERIAL DE PROVA. AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESP 1.352.721/SP. - A
aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos
(mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório,
inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do
requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições. - Possibilidade de
demonstração do labor campesino, mediante utilização de princípios de provas em nome do
cônjuge da postulante da aposentadoria por idade, mesmo após o falecimento deste. - Nessa
circunstância, os documentos indiciários devem guardar proximidade ao lapso de carência,
exigindo-se, ainda, prova testemunhal robusta, no sentido de que a solicitante persistiu a labutar
nas lides rurais, até completar a idade mínima à aposentação postulada. - In casu, muito
embora as testemunhas tenham afirmado que a parte autora exerceu labor rural pelo interregno
de carência, os elementos havidos como princípios de prova documental desservem à
finalidade probante, à falta de contemporaneidade com o lapso no âmbito do qual haveria de
ser demonstrada a faina campestre. - Precedente do STJ submetido à sistemática dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº 1.352.721/SP), no qual se deliberou que a falta de
eficaz princípio de prova material do labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem
resolução de mérito. - Embargos infringentes desprovidos. - Extinção do processo, de ofício,
sem resolução do mérito.(TRF3, 3ª Seção, EI 00330343420114039999, relatora
Desembargadora Federal Ana Pezarini, v.u., DJe 01.12.2017)
Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos
casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina,
indiquem o marido como trabalhador rural (confira-se: STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator
Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015).
Em complementação ao tema, a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o trabalho
urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais
integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho
rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se
que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é
possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de
natureza urbana.
Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, que é possível o
abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais
denominados "boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição de
trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação de início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta
prova testemunhal.
Registra-se que o aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve
guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Explico. Razoável a
presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar
trabalhava em regime de economia familiar, os demais também o fizessem, eis que é
pressuposto necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os
quais o grupo não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o
empregado, diarista, volante etc., eis que o fato de um dos membros exercer funções
laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam, ante a
inexistência de pressuposto comum ou de característica integrativa da parte ao todo.
Nesse sentido, destaco trecho do voto condutor da relatora Desembargadora Federal Marisa
Santos, no julgamento proferido, em 22.06.2017, à unanimidade desta 3ª Seção, com relação à
Ação Rescisória n.º 2015.03.00.004818-6:
"[...] O trabalho rural em regime de economia familiar permite o aproveitamento do início de
prova material em reciprocidade entre os membros da entidade familiar, sendo permitida a
comunicação da qualificação profissional de um membro para outro, como ocorre entre os
cônjuges, entre pais e filhos, e em outras hipóteses nas quais presente o parentesco.
No reconhecimento do trabalho rural do diarista não se permite, em regra, o aproveitamento da
prova material, que não em nome próprio, em razão do caráter solitário e avulso do trabalho
desempenhado.
Assim, o diarista só poderá aproveitar o início de prova material produzida em nome de outrem,
mesmo que de algum familiar, se devidamente amparado pelas demais provas dos autos. [...]"
Do caso concreto.
A autora demonstrou o nascimento de seus filhos em 10.10.2014 e 18.07.2016, conforme
certidões de nascimento (ID 7989547 - Pág. 01/02).
Aduzindo trabalhar como boia-fria/diarista, juntou aos autos para comprovação da atividade
campesina: a) CTPS do genitor das crianças, Natalino Aparecido Brito Costa (ID 107300780 -
Pág. 12/14), constando vínculos de natureza rural, dentre os quais destaco os de 02.01.2010 a
03.04.2012 e 1º.07.2014 a 21.08.2014, como “trabalhador rural serviços gerais” e “trabalhado
agrícola polivalente”, respectivamente; b) declaração de união estável firmada com Natalino
Aparecido Brito Costa, assinada por duas testemunhas (ID 7989545 - Pág. 1). Constam ainda
documentos sem indicação de qualquer atividade campesina: seus documentos pessoais e
certidão de nascimento dos seus filhos.
Não reconheço a existência de prova material indiciária do labor campesino.
Além de não apresentar qualquer documento em nome próprio sobre o exercício do alegado
mourejo rurícola, tenho que a prova material juntada aos autos - vínculos empregatícios
anotados na CTPS genitor das crianças - não guarda relação com a atividade que se pretende
demonstrar, haja vista que a autora alega trabalhar como boia-fria/diarista, não se tratando de
agricultura de subsistência, em regime de economia familiar.
Assevero que a declaração firmada entre a autora e o companheiro, acerca da existência da
união estável, ainda que assinada por duas testemunhas, não é apta a configurar o início de
prova material.
Inexistindo qualquer documento indicativo da lide campesina, a prova testemunhal colhida em
audiência realizada em 13.06.2018 não poderia, por si só, confirmar o exercício de atividade
pelo período de carência.
Assim, ante a ausência de suficiente início de prova material contemporâneo aos fatos
alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado. Neste
sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Seção desta Corte Regional:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ. AÇÃO
IMPROCEDENTE.
1. Nenhum dos documentos apresentados comprova o exercício da atividade rural no período
de carência (138 meses - artigos 142 e 143 da Lei nº 8213/91) imediatamente anterior ao
requerimento do benefício (2004), havendo apenas a prova testemunhal colhida.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "conquanto não se exija
a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o
exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material
contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante
depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014).
3. Incide a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação
da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário"), cuja orientação foi
confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe
15/04/2011, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, uma vez que, no
presente caso, a prova testemunhal não se fez acompanhar de qualquer documento
contemporâneo ao tempo de atividade reclamado.
4. Ação rescisória improcedente."
(AR 3.994/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/09/2015, DJe 01/10/2015)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE RURÍCOLA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE COM O
PERÍODO RECLAMADO.
1. Nos termos da Súmula n. 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Orientação confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, submetido ao rito do art. 543-C
do Código de Processo Civil.
2. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que
se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável
de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova
mediante depoimentos de testemunhas.
3. Hipótese em que a prova testemunhal se fez acompanhar apenas da declaração de ex-
empregador, documento inservível ao propósito da demanda, por não ser contemporâneo ao
tempo de atividade reclamado.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014)
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE
RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
- Atividade rural, mesmo que descontínua, não comprovada no período imediatamente anterior
ao implemento da idade ou requerimento do benefício, enseja a negação da aposentadoria de
rurícola vindicada.
- Inaplicabilidade à hipótese do artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, segundo a jurisprudência
recente do Superior Tribunal de Justiça (PET 7.476/PR, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, j. em 13.12.2010, red. p/ acórdão Ministro Jorge Mussi, DJe de 25.4.2011; AgRg no
REsp 1.253.184, 5ª Turma, rel. Ministro Jorge Mussi, j. em 6.9.2011, DJe de 26.9.2011; AgRg
no REsp 1.242.720, 6ª Turma, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, j. em 2.2.2012, DJe de
15.2.2012; REsp 1.304.136, 2ª Turma, rel. Ministro Herman Benjamim, j. em 21.2.2013, DJe de
7.3.2013; AgRg no Agravo em REsp 549.874, 2ª Turma, rel. Ministro Herman Benjamim, j. em
2.10.2014, DJe de 28.11.2014).
- Permanecem arraigadas as exigências do artigo 143 da Lei 8.213/91 à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador rural, na medida em que os benefícios de valor mínimo
pagos aos rurícolas em geral possuem disciplina própria, em que a carência independe de
contribuições mensais, daí que obrigatória, mesmo de forma descontínua, a prova do efetivo
exercício da atividade no campo.
- Embora comportando temperamentos, via de regra, o abandono do posto de lavrador
anteriormente ao implemento do requisito etário ou formulação do requerimento administrativo
ou judicial, mormente quando contemporâneo ao emprego em atividade urbana do cônjuge que
empresta à esposa requerente a qualidade de segurado, acaba inviabilizando por completo o
deferimento da benesse postulada".
(EI 0013935-10.2013.4.03.9999, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 14/05/15,
maioria, D.E. 11/06/15).
Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, quanto ao período de
interesse, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a
propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o
labor desenvolvido na qualidade de rurícola, pelo período de carência exigido em lei.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 (de observância
obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015):
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Por conseguinte, condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais
arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e, de ofício, em atenção ao determinado
no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extingo o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do
CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural, condenando a parte autora nas
verbas de sucumbência, com dever de pagamento suspenso; e, por conseguinte, julgo
prejudicado o apelo interposto pelo INSS.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso
excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE
ALÇADA. RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta os termos iniciais do benefício (10/10/2014 e 18/07/2016) e a data da
prolação da r. sentença (16/08/2018), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 (um)
salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e
verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante
cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e
201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-
maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio
tempus regit actum.
3 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de
concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa
e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei n.º 8.861/94, a
segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe
devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em
29.11.1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de
sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. Durante o período de graça, a segurada
desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da
gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo
97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
4 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência
(artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da
LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve
comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do
benefício, ainda que de forma descontínua, por 12 (doze) meses, se o benefício for devido
antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do
referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS.
Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em
número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação
(artigo 25, parágrafo único, da LBPS). No caso de perda da qualidade, as contribuições
anteriores serão computadas para efeito de carência, a partir da refiliação, quando a segurada
contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da
carência definida para o benefício a ser requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º
13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da LBPS); e (ii), a partir de 27.06.2017, metade do
número de contribuições exigidas (artigo 27-A da LBPS).
5 - O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre
os 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, até a data de ocorrência deste. No caso das mães
de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo
Aedes aegypti, foi assegurado o recebimento do benefício por 180 (cento e oitenta) dias, na
forma do artigo 18, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 13.301/16. Na hipótese de aborto não criminoso,
comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade
correspondente a duas semanas (artigo 93, § 5º, do Decreto n.º 3.048/99).
6 - A partir de 16.04.2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei
n.º 8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de
guarda judicial para fins de adoção de criança. Inicialmente, foi previsto o benefício pelo período
de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se
a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de
4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. Porém, em 07.06.2013, com a vigência da Medida Provisória
n.º 619/2013, convertida na Lei n.º 12.873/13, não mais prevaleceu a distinção de idade do
adotado, fixando-se o benefício como devido integralmente por 120 (cento e vinte) dias. Com a
vigência da Lei n.º 12.873/13, em 25.10.2013, também se garantiu direito ao salário-
maternidade ao segurado, e não apenas à segurada, que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança.
7 - A Lei n.º 12.873/13 ainda estabeleceu que, no caso de falecimento da segurada ou
segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o
período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que
tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono,
observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade e condicionada a sua percepção ao
afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão
do benefício (artigos 71-B e 71-C da LBPS).
8 - No que tange à comprovação da atividade campesina, registre-se que a comprovação do
tempo de serviço, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, somente produzirá efeito
quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nesse sentido, o enunciado de Súmula n.º 149 do c. Superior Tribunal de justiça: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de beneficio previdenciário".
9 - Consoante o entendimento firmado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do
Código de Processo Civil de 1973, inclusive objeto do enunciado de Súmula n.º 577, é possível
o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas
desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
10 - É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o período
de carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno, isto
é, deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende
comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre um e
outro. Precedentes desta Corte, do c. STJ e da TNU.
11 - Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola
nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade
campesina, indiquem o marido como trabalhador rural. Em complementação ao tema, a 1ª
Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.304.479/SP, sob o rito
do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo
familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais,
devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo
familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material
em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a
exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
12 - Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, que é possível o
abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais
denominados "boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição de
trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação de início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta
prova testemunhal.
13 - Registra-se que o aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve
guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Razoável a presunção de
que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava em regime
de economia familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e
comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não
conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o empregado, diarista,
volante etc., eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade,
não faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum
ou de caraterística integrativa da parte ao todo.
14 - A autora demonstrou o nascimento de seus filhos em 10.10.2014 e 18.07.2016, conforme
certidões de nascimento. Aduzindo trabalhar como boia-fria/diarista, juntou aos autos para
comprovação da atividade campesina: a) CTPS do genitor das crianças, Natalino Aparecido
Brito Costa, constando vínculos de natureza rural, dentre os quais destacam-se os de
02.01.2010 a 03.04.2012 e 1º.07.2014 a 21.08.2014, como “trabalhador rural serviços gerais” e
“trabalhado agrícola polivalente”, respectivamente; b) declaração de união estável firmada com
Natalino Aparecido Brito Costa, assinada por duas testemunhas. Constam ainda documentos
sem indicação de qualquer atividade campesina: seus documentos pessoais e certidão de
nascimento dos seus filhos.
15 - Não reconhecida a existência de prova material indiciária do labor campesino. Além de não
apresentar qualquer documento em nome próprio sobre o exercício do alegado mourejo
rurícola, tem-se que a prova material juntada aos autos - vínculos empregatícios anotados na
CTPS genitor das crianças - não guarda relação com a atividade que se pretende demonstrar,
haja vista que a autora alega trabalhar como boia-fria/diarista, não se tratando de agricultura de
subsistência, em regime de economia familiar.
16 - A declaração firmada entre a autora e o companheiro, acerca da existência da união
estável, ainda que assinada por duas testemunhas, não é apta a configurar o início de prova
material.
17 - Inexistindo qualquer documento indicativo da lide campesina, a prova testemunhal colhida
em audiência realizada em 13.06.2018 não poderia, por si só, confirmar o exercício de atividade
pelo período de carência.
18 - Ante a ausência de suficiente início de prova material contemporâneo aos fatos alegados,
resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado.
19 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido
na qualidade de rurícola, pelo período de carência exigido em lei. Entendimento consolidado do
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973 (de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015): REsp
1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em
16/12/2015, DJe 28/04/2016.
20 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios,
arbitrados no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC),
observando-se o previsto no §3º do art. 98 do CPC.
21 - Remessa necessária não conhecida. De ofício, extinção do processo sem julgamento do
mérito. Apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e, de ofício, em atenção ao
determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir o
processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo
(art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural, condenando a parte
autora nas verbas de sucumbência, com dever de pagamento suspenso; e, por conseguinte,
julgar prejudicado o apelo interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
