
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. INCABÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. APELAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, §2º, DA LEI N.º 8.213/91. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1- Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não estaria sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2º, CPC) à época em que proferida, tanto que não interposta, tendo em vista que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excediam a 60 (sessenta) salários mínimos.
2- Com relação ao conhecimento da remessa necessária, em relação aos julgados desfavoráveis a União, suas autarquias e fundações de direito público, o entendimento da C. Oitava Turma é no sentido de que, por não ser um recurso, é regida pela lei vigente ao seu julgamento pelo Tribunal. Atualmente o art. 496, §3º, do CPC, não impõe a existência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso dos autos, não há que se cogitar da iliquidez da sentença, porquanto o valor é alcançável, por mero cálculo aritmético.
3. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social.
4. A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência.
5. Demonstrada a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social no período de até 24 meses após a cessação das contribuições.
6. A qualidade de desempregada da autora, foi comprovada diante da Certidão do Ministério do Trabalho e Emprego juntada aos autos.
7. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028864-14.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Jaqueline Vasques Costa, objetivando a concessão do benefício salário-maternidade.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício do salário-maternidade por 120 dias fl. 54-58.
Apela o INSS, sustentando em primeiro lugar, a necessidade de que o reexame necessário seja tido por interposto nos autos, tendo em vista a natureza ilíquida dos pedidos nas ações previdenciárias. (Súmula n.º 490 do STJ).
Aduz ainda que não fora comprovada a situação de desemprego, a prorrogar o período de graça em 12 meses (Registro perante o Ministério do Trabalho, a que alude o §2º, do art. 15 da Lei n. 8.213/91).
Contrarrazões às fls. 70-73.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do apelo - fls. 77-78.
É o relatório.
Desembargador Federal
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VOTO
Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não estaria sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2º, CPC) à época em que proferida, tanto que não interposta, tendo em vista que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excediam a 60 (sessenta) salários mínimos.
Com relação ao conhecimento da remessa necessária, em relação aos julgados desfavoráveis a União, suas autarquias e fundações de direito público, o entendimento da C. Oitava Turma é no sentido de que, por não ser um recurso, é regida pela lei vigente ao seu julgamento pelo Tribunal.
Atualmente o art. 496, §3º, do CPC, não impõe a existência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No caso dos autos, não há que se cogitar da iliquidez da sentença, porquanto o valor é alcançável, por mero cálculo aritmético.
A demanda versa sobre o salário-maternidade, originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social. A Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a matéria, nos seguintes termos:
A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência.
De acordo com o artigo 72, da nº 8.213/91:
A autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
- Cópia da CTPS, onde constam diversos vínculos empregatícios anteriores ao nascimento da filha, sendo o último em 11.10.2011 - fl. 18.
- Certidão de nascimento da filha, em 05.10.2013 - fl. 16.
- Certidão do Ministério do Trabalho em Emprego - fl.20.
Demonstrada a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social no período de até 24 meses após a cessação das contribuições, mantenho a sentença que condenou o INSS ao pagamento do salário-maternidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal
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