Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5047507-85.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. In casu, verifica-se, ao contrário do sustentado na peça recursal, que a prova oral/testemunhal
só não foi produzida por inércia exclusiva da própria parte autora, diante da constatação de
ausência de quaisquer das testemunhas arroladas pela demandante à audiência designada e
pela falta de comprovação de que elas teriam sido intimadas previamente, consoante disposto no
artigo 455, § 1°, do CPC/2015. Preclusa, assim, a oportunidade, como bem consignado pela
decisão vergastada.
3. Nessa esteira, verifico que a marcha processual foi regular e conduzida com a observância das
garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício que importe reconhecimento de
cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório. Precedente.
4. Portanto, considerando que a autora não exerceu o ônus probatório que lhe competia, e tendo
sido alertada previamente dos riscos previstos pelo artigo 455, § 2º, do CPC (ID 154095183 –
pág. 1), a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
5. Apelação da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5047507-85.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA VALDENIZA NASCIMENTO CAVALCANTE
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA DE SOUZA DIAS COSTA - SP403782-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5047507-85.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA VALDENIZA NASCIMENTO CAVALCANTE
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA DE SOUZA DIAS COSTA - SP403782-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do
benefício de salário-maternidade para trabalhadora rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, com resolução do mérito, extinguindo o
feito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
causa, respeitada a gratuidade de justiça concedida.
Inconformada, a parte autora ofertou recurso de apelação, sustentando cerceamento de defesa
em razão da não oitiva de testemunhas e que possui direito à benesse vindicada, motivando as
razões de sua insurgência. Pleiteia, nesses termos, a reforma da r. sentença, com a anulação
do r. julgado ou a procedência do pedido inaugural.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5047507-85.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso apresentado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
In casu, verifica-se, ao contrário do sustentado na peça recursal, que a prova oral/testemunhal
só não foi produzida por inércia exclusiva da própria parte autora, diante da constatação de
ausência de quaisquer das testemunhas arroladas pela demandante à audiência designada e
pela falta de comprovação de que elas teriam sido intimadas previamente, consoante disposto
no artigo 455, § 1°, do CPC/2015. Preclusa, assim, a oportunidade, como bem consignado pela
decisão vergastada.
Nessa esteira, verifico que a marcha processual foi regular e conduzida com a observância das
garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício que importe reconhecimento de
cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL -
INÉRCIA DO AUTOR - PRECLUSÃO. I - Conforme a jurisprudência pacífica, a confirmação
pela prova testemunhal do conteúdo do início de prova material é imprescindível para o
reconhecimento do efetivo exercício de trabalho rural. II - Ausência de prova testemunhal se
deu em função da negligência da própria parte autora, que teve franqueada a possibilidade de
apresentar as testemunhas, mas se manteve inerte. III - Sem condenação em honorários
advocatícios e custas processuais, tendo em vista que o autor é beneficiário da assistência
judiciária gratuita. IV - Remessa oficial e apelação do INSS providas." (TRF 3ª Região, NONA
TURMA, APELREEX 0001570-87.2005.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
MARISA SANTOS, julgado em 03/05/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2010, p. 457)
Portanto, considerando que a autora não exerceu o ônus probatório que lhe competia, e tendo
sido alertada previamente dos riscos previstos pelo artigo 455, § 2º, do CPC (ID 154095183 –
pág. 1), a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
Determino, por fim, considerando o improvimento do recurso da parte autora, a majoração da
verba honorária respectiva em 1% (um por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos
do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando-se a gratuidade processual concedida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. In casu, verifica-se, ao contrário do sustentado na peça recursal, que a prova
oral/testemunhal só não foi produzida por inércia exclusiva da própria parte autora, diante da
constatação de ausência de quaisquer das testemunhas arroladas pela demandante à
audiência designada e pela falta de comprovação de que elas teriam sido intimadas
previamente, consoante disposto no artigo 455, § 1°, do CPC/2015. Preclusa, assim, a
oportunidade, como bem consignado pela decisão vergastada.
3. Nessa esteira, verifico que a marcha processual foi regular e conduzida com a observância
das garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício que importe
reconhecimento de cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
Precedente.
4. Portanto, considerando que a autora não exerceu o ônus probatório que lhe competia, e
tendo sido alertada previamente dos riscos previstos pelo artigo 455, § 2º, do CPC (ID
154095183 – pág. 1), a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
5. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
