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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA MATERIAL INDICIÁRIA EXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL SUFI...

Data da publicação: 23/09/2020, 19:01:24

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA MATERIAL INDICIÁRIA EXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. DIB NA DATA DO NASCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio tempus regit actum. 2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em 29.11.1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99). 3 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência (artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for devido antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS. Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação (artigo 25, parágrafo único, da LBPS). No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da LBPS); e (ii), a partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A da LBPS). 4 - O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre os 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, até a data de ocorrência deste. No caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, foi assegurado o recebimento do benefício por 180 (cento e oitenta) dias, na forma do artigo 18, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 13.301/16. Na hipótese de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas (artigo 93, § 5º, do Decreto n.º 3.048/99). 5 - A partir de 16.04.2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º 8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança. Inicialmente, foi previsto o benefício pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. Porém, em 07.06.2013, com a vigência da Medida Provisória n.º 619/2013, convertida na Lei n.º 12.873/13, não mais prevaleceu a distinção de idade do adotado, fixando-se o benefício como devido integralmente por 120 (cento e vinte) dias. Com a vigência da Lei n.º 12.873/13, em 25.10.2013, também se garantiu direito ao salário-maternidade ao segurado, e não apenas à segurada, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. 6 - A Lei n.º 12.873/13 ainda estabeleceu que, no caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade e condicionada a sua percepção ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (artigos 71-B e 71-C da LBPS). 7 - No que tange à comprovação da atividade campesina, registre-se que a comprovação do tempo de serviço, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Nesse sentido, o enunciado de Súmula n.º 149 do c. Superior Tribunal de justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". 8 - Consoante o entendimento firmado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, inclusive objeto do enunciado de Súmula n.º 577, é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta. 9 - É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o período de carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno, isto é, deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre um e outro. Precedentes desta Corte, do c. STJ e da TNU. 10 - Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural. Em complementação ao tema, a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 11 - Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, que é possível o abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação de início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 12 - Registra-se que o aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Razoável a presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava em regime de economia familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o empregado, diarista, volante etc., eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte ao todo. 13 - No caso concreto, a autora demonstrou o nascimento de sua filha em 13/07/2012, conforme certidão. Aduzindo trabalhar como diarista/boia-fria, juntou aos autos para comprovação da atividade campesina: a) certidão de nascimento da filha, em que, assim como seu esposo, Reginaldo Pereira Costa, foi qualificada como trabalhadora rural; b) extratos processuais relativos à anteriores concessões do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de outros filhos, nos quais foi reconhecida a qualidade de segurada especial como boia-fria. 14 - A certidão de nascimento configura prova material indiciária do labor campesino. A prova oral se mostrou robusta o suficiente para ampliar a eficácia probatória do documento, confirmando o trabalho da autora como boia-fria, no corte de mandioca, na propriedade de terceiros. 15 - Reconhecido o exercício de atividade rural no período de carência imediatamente anterior ao parto, sendo devido o salário-maternidade, desde a data de nascimento da filha Larissa Maria da Silva Costa, em 13/07/2012. 16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente 19 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. 20 - No que se refere às custas processuais, em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º, dispõe que a isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS. 21 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003846-95.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003846-95.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA MATERIAL INDICIÁRIA EXISTENTE.
PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. DIB NA DATA DO NASCIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. CUSTAS
PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante
cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e
201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-
maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio
tempus regit actum.
2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de
concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei n.º 8.861/94, a
segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe
devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em
29.11.1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de
sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. Durante o período de graça, a segurada
desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da
gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
3 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência
(artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da
LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve
comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do
benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for devido
antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do
referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS.
Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em
número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação
(artigo 25, parágrafo único, da LBPS). No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores
serão computadas para efeito de carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com:
(i) 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida
para o benefício a ser requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24,
parágrafo único, da LBPS); e (ii), a partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições
exigidas (artigo 27-A da LBPS).
4 - O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre
os 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, até a data de ocorrência deste. No caso das mães de
crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes
aegypti, foi assegurado o recebimento do benefício por 180 (cento e oitenta) dias, na forma do
artigo 18, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 13.301/16. Na hipótese de aborto não criminoso, comprovado
mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas
semanas (artigo 93, § 5º, do Decreto n.º 3.048/99).
5 - A partir de 16.04.2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei
n.º 8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda
judicial para fins de adoção de criança. Inicialmente, foi previsto o benefício pelo período de 120
(cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança
tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro)
a 8 (oito) anos de idade. Porém, em 07.06.2013, com a vigência da Medida Provisória n.º
619/2013, convertida na Lei n.º 12.873/13, não mais prevaleceu a distinção de idade do adotado,
fixando-se o benefício como devido integralmente por 120 (cento e vinte) dias. Com a vigência da
Lei n.º 12.873/13, em 25.10.2013, também se garantiu direito ao salário-maternidade ao
segurado, e não apenas à segurada, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança.
6 - A Lei n.º 12.873/13 ainda estabeleceu que, no caso de falecimento da segurada ou segurado
que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou
pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a
qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas
as normas aplicáveis ao salário-maternidade e condicionada a sua percepção ao afastamento do
segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício
(artigos 71-B e 71-C da LBPS).
7 - No que tange à comprovação da atividade campesina, registre-se que a comprovação do
tempo de serviço, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, somente produzirá efeito
quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nesse sentido, o enunciado de Súmula n.º 149 do c. Superior Tribunal de justiça: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da

obtenção de beneficio previdenciário".
8 - Consoante o entendimento firmado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do
Código de Processo Civil de 1973, inclusive objeto do enunciado de Súmula n.º 577, é possível o
reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde
que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
9 - É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o período de
carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno, isto é,
deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende
comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre um e
outro. Precedentes desta Corte, do c. STJ e da TNU.
10 - Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola
nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade
campesina, indiquem o marido como trabalhador rural. Em complementação ao tema, a 1ª Seção
do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo
543-C do CPC/1973, entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não
descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser
averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que,
em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um
integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho
incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
11 - Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, que é possível o
abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais
denominados "boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição de
trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação de início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta
prova testemunhal.
12 - Registra-se que o aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve
guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Razoável a presunção de
que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava em regime de
economia familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum
dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se
manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o empregado, diarista, volante etc., eis
que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir
que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística
integrativa da parte ao todo.
13 - No caso concreto, a autora demonstrou o nascimento de sua filha em 13/07/2012, conforme
certidão. Aduzindo trabalhar como diarista/boia-fria, juntou aos autos para comprovação da
atividade campesina: a) certidão de nascimento da filha, em que, assim como seu esposo,
Reginaldo Pereira Costa, foi qualificada como trabalhadora rural; b) extratos processuais relativos
à anteriores concessões do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de outros
filhos, nos quais foi reconhecida a qualidade de segurada especial como boia-fria.
14 - A certidão de nascimento configura prova material indiciária do labor campesino. A prova oral
se mostrou robusta o suficiente para ampliar a eficácia probatória do documento, confirmando o
trabalho da autora como boia-fria, no corte de mandioca, na propriedade de terceiros.
15 - Reconhecido o exercício de atividade rural no período de carência imediatamente anterior ao

parto, sendo devido o salário-maternidade, desde a data de nascimento da filha Larissa Maria da
Silva Costa, em 13/07/2012.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente
19 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na
hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia
previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis
exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos
em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a
ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais
que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
20 - No que se refere às custas processuais, em se tratando de processo com tramitação perante
a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º
3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º, dispõe que a isenção do recolhimento da taxa
judiciária não se aplica ao INSS.
21 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003846-95.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUCINETE PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ROSANA REGINA DE LEAO - MS6097-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003846-95.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUCINETE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROSANA REGINA DE LEAO - MS6097-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUCINETE PEREIRA DA SILVA, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de salário-
maternidade de trabalhadora rural.
A r. sentença (ID 1541302 - Pág. 80/82) julgou improcedente o pedido, isentando a parte autora
do pagamento de custas e de honorários advocatícios, em razão da concessão dos benefícios da
justiça gratuita.
Em razões recursais (ID 1541302 - Pág. 86/92), pugna pela reforma da sentença, uma vez que,
segundo alega, o conjunto probatório carreado aos autos seria suficiente para demonstrar o labor
rural pelo período de carência exigido em lei.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003846-95.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUCINETE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROSANA REGINA DE LEAO - MS6097-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante
cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e
201, II).
No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade
(artigo 18, I, g, da Lei n.º 8.213/91), a ser concedido de acordo com os ditames legais,
observando-se o princípio tempus regit actum.
Considerando as diversas alterações legislativas relativas a esse benefício, faço uma breve
análise do arcabouço legal.
Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de
concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica (artigo 71).
Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol
das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário
mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS).
Em 29.11.1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente
de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício.
Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-
maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de
dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
No que tange à carência, entretanto, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de
carência (artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora
avulsa e empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25,
III, da LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve
comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do
benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for devido
antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do
referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS.
Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em
número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação
(artigo 25, parágrafo único, da LBPS).
No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de
carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido,
no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da LBPS); e (ii), a
partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A da LBPS).
O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre os
28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, até a data de ocorrência deste.

No caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças
transmitidas pelo Aedes aegypti, foi assegurado o recebimento do benefício por 180 (cento e
oitenta) dias, na forma do artigo 18, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 13.301/16.
Na hipótese de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá
direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas (artigo 93, § 5º, do Decreto n.º
3.048/99).
A partir de 16.04.2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º
8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda
judicial para fins de adoção de criança.
Inicialmente, foi previsto o benefício pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até
1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de
idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. Porém, em
07.06.2013, com a vigência da Medida Provisória n.º 619/2013, convertida na Lei n.º 12.873/13,
não mais prevaleceu a distinção de idade do adotado, fixando-se o benefício como devido
integralmente por 120 (cento e vinte) dias.
Com a vigência da Lei n.º 12.873/13, em 25.10.2013, também se garantiu direito ao salário-
maternidade ao segurado, e não apenas à segurada, que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança.
A Lei n.º 12.873/13 ainda estabeleceu que, no caso de falecimento da segurada ou segurado que
fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo
tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a
qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas
as normas aplicáveis ao salário-maternidade e condicionada a sua percepção ao afastamento do
segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício
(artigos 71-B e 71-C da LBPS).
No que tange à comprovação da atividade campesina, registro que a comprovação do tempo de
serviço, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, somente produzirá efeito quando
baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nesse sentido, o enunciado de Súmula n.º 149 do c. Superior Tribunal de justiça: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de beneficio previdenciário".
Consoante o entendimento firmado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil de 1973, inclusive objeto do enunciado de Súmula n.º 577, é possível o
reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde
que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o período de
carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno, isto é,
deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende
comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre um e
outro.
Nesse sentido, tem-se o enunciado de Súmula n.º 34 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais - TNU ("Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início
de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar."), bem como os seguintes
precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL.

APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ. AÇÃO
IMPROCEDENTE. 1. Nenhum dos documentos apresentados comprova o exercício da atividade
rural no período de carência (138 meses - artigos 142 e 143 da Lei nº 8213/91) imediatamente
anterior ao requerimento do benefício (2004), havendo apenas a prova testemunhal colhida. 2. A
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "conquanto não se exija a
contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o
exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material
contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos
de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014). 3. Incide a Súmula 149/STJ ("A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de beneficio previdenciário"), cuja orientação foi confirmada no julgamento do REsp n.
1.133.863/RN, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira
Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011, submetido ao rito do art. 543-C do Código de
Processo Civil, uma vez que, no presente caso, a prova testemunhal não se fez acompanhar de
qualquer documento contemporâneo ao tempo de atividade reclamado. 4. Ação rescisória
improcedente." (STJ, 3ª Seção, AR 3994, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, v.u., DJe
23.09.2015)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE DE
TRABALHADOR RURAL. ÓBITO DO CÔNJUGE. INÍCIO MATERIAL DE PROVA. AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESP 1.352.721/SP. - A
aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher),
bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à
carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei
nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando
afastada a obrigatoriedade de contribuições. - Possibilidade de demonstração do labor
campesino, mediante utilização de princípios de provas em nome do cônjuge da postulante da
aposentadoria por idade, mesmo após o falecimento deste. - Nessa circunstância, os documentos
indiciários devem guardar proximidade ao lapso de carência, exigindo-se, ainda, prova
testemunhal robusta, no sentido de que a solicitante persistiu a labutar nas lides rurais, até
completar a idade mínima à aposentação postulada. - In casu, muito embora as testemunhas
tenham afirmado que a parte autora exerceu labor rural pelo interregno de carência, os elementos
havidos como princípios de prova documental desservem à finalidade probante, à falta de
contemporaneidade com o lapso no âmbito do qual haveria de ser demonstrada a faina
campestre. - Precedente do STJ submetido à sistemática dos recursos representativos de
controvérsia (REsp nº 1.352.721/SP), no qual se deliberou que a falta de eficaz princípio de prova
material do labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem resolução de
mérito. - Embargos infringentes desprovidos. - Extinção do processo, de ofício, sem resolução do
mérito.(TRF3, 3ª Seção, EI 00330343420114039999, relatora Desembargadora Federal Ana
Pezarini, v.u., DJe 01.12.2017)
Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos
casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina,
indiquem o marido como trabalhador rural (confira-se: STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator
Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015).
Em complementação ao tema, a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do

REsp nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o trabalho urbano
de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como
segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a
subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão
de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando
aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, que é possível o
abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais
denominados "boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição de
trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação de início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta
prova testemunhal.
Registra-se que o aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve
guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Explico. Razoável a
presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava
em regime de economia familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto
necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo
não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o empregado, diarista,
volante etc., eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não
faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de
caraterística integrativa da parte ao todo.
Nesse sentido, destaco trecho do voto condutor da relatora Desembargadora Federal Marisa
Santos, no julgamento proferido, em 22.06.2017, à unanimidade desta 3ª Seção, com relação à
Ação Rescisória n.º 2015.03.00.004818-6:
"[...] O trabalho rural em regime de economia familiar permite o aproveitamento do início de prova
material em reciprocidade entre os membros da entidade familiar, sendo permitida a comunicação
da qualificação profissional de um membro para outro, como ocorre entre os cônjuges, entre pais
e filhos, e em outras hipóteses nas quais presente o parentesco.
No reconhecimento do trabalho rural do diarista não se permite, em regra, o aproveitamento da
prova material, que não em nome próprio, em razão do caráter solitário e avulso do trabalho
desempenhado.
Assim, o diarista só poderá aproveitar o início de prova material produzida em nome de outrem,
mesmo que de algum familiar, se devidamente amparado pelas demais provas dos autos. [...]"
Do caso concreto.
A autora demonstrou o nascimento de sua filha em 13/07/2012, conforme certidão ID 1541302 -
Pág. 7.
Aduzindo trabalhar como diarista/boia-fria, juntou aos autos para comprovação da atividade
campesina: a) certidão de nascimento da filha, em que, assim como seu esposo, Reginaldo
Pereira Costa, foi qualificada como trabalhadora rural; b) extratos processuais relativos à
anteriores concessões do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de outros
filhos, nos quais foi reconhecida a qualidade de segurada especial como boia-fria (ID 1541302 -
Pág. 9/15).
A certidão de nascimento configura prova material indiciária do labor campesino, a qual foi
corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
Deveras, a testemunha Antônio Cassuci aduziu que a demandante trabalhou para ele há 15 anos
e, depois que parou com arrendamento, ela começou a trabalhar com outras pessoas. Esclareceu
que a autora possui bastante filhos e que, na época da gravidez da Larissa, a última, estava

laborando. Trabalhou até os últimos dias para diversos arrendatários. Na época em que a
contratou, catava algodão; atualmente, cortava rama de mandioca, “plantiu, essas coisas...”.
Conhece o marido da autora como “cabeludo”, não sabendo declinar o nome, o qual também
trabalha como diarista, fazendo poço, fossa. Nunca viu a autora trabalhando na cidade.
Por sua vez, Marli Barbosa da Silva disse que a autora trabalha na roça. Asseverou que já a viu
laborando e que moram na mesma rua. Esclareceu que a demandante, quando teve a filha
Larissa, trabalhava como boia-fria. Na época que engravidou, a autora laborava com corte de
rama de mandioca, e que sempre a via saindo e chegando do serviço. Por fim, aduziu que o
marido da autora trabalha furando fossa, poço.
Desta feita, a prova oral se mostrou robusta o suficiente para ampliar a eficácia probatória do
documento, confirmando o trabalho da autora como boia-fria, no corte de mandioca, na
propriedade de terceiros.
Assim, reconheço o exercício de atividade rural no período de carência imediatamente anterior ao
parto, sendo devido o salário-maternidade, desde a data de nascimento da filha Larissa Maria da
Silva Costa, em 13/07/2012.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba
honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que
reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao
que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar
o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas
funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data
da prolação da sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2 - Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação,

consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo
Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Agravo legal improvido.
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.014451-4, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal
Paulo Domingues, DE 04/02/2016). Grifos nossos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO
DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS
TERMOS DA SÚMULA 111/STJ.
1. Os honorários advocatícios, nas lides previdenciárias, devem incidir sobre as prestações
vencidas até a data da prolação da sentença, entendida esta, em interpretação restritiva, como
ato emanado do juiz de primeiro grau, nos termos do artigo 162, § 1º, do CPC. Inteligência da
Súmula 111 do STJ.
2. Agravo a que se nega provimento.
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.009126-1, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal
Fausto de Santctis, DE 10/03/2016). Grifos nossos.
No que se refere às custas processuais, em se tratando de processo com tramitação perante a
Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º
3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º, dispõe que a isenção do recolhimento da taxa
judiciária não se aplica ao INSS.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença de 1º
grau de jurisdição e julgar procedente o pedido, condenando a Autarquia no pagamento do
benefício de salário-maternidade à autora, a contar do nascimento de sua filha (13/07/2012),
sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de
mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual,
condenando-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual mínimo do §3º
do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a
devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula 111, STJ).
É como voto.











E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA MATERIAL INDICIÁRIA EXISTENTE.
PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. DIB NA DATA DO NASCIMENTO. CORREÇÃO

MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. CUSTAS
PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante
cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e
201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-
maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio
tempus regit actum.
2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de
concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei n.º 8.861/94, a
segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe
devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em
29.11.1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de
sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. Durante o período de graça, a segurada
desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da
gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo
97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
3 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência
(artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da
LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve
comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do
benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for devido
antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do
referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS.
Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em
número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação
(artigo 25, parágrafo único, da LBPS). No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores
serão computadas para efeito de carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com:
(i) 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida
para o benefício a ser requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24,
parágrafo único, da LBPS); e (ii), a partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições
exigidas (artigo 27-A da LBPS).
4 - O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre
os 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, até a data de ocorrência deste. No caso das mães de
crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes
aegypti, foi assegurado o recebimento do benefício por 180 (cento e oitenta) dias, na forma do
artigo 18, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 13.301/16. Na hipótese de aborto não criminoso, comprovado
mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas
semanas (artigo 93, § 5º, do Decreto n.º 3.048/99).
5 - A partir de 16.04.2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei
n.º 8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda
judicial para fins de adoção de criança. Inicialmente, foi previsto o benefício pelo período de 120
(cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança
tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro)
a 8 (oito) anos de idade. Porém, em 07.06.2013, com a vigência da Medida Provisória n.º
619/2013, convertida na Lei n.º 12.873/13, não mais prevaleceu a distinção de idade do adotado,
fixando-se o benefício como devido integralmente por 120 (cento e vinte) dias. Com a vigência da

Lei n.º 12.873/13, em 25.10.2013, também se garantiu direito ao salário-maternidade ao
segurado, e não apenas à segurada, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança.
6 - A Lei n.º 12.873/13 ainda estabeleceu que, no caso de falecimento da segurada ou segurado
que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou
pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a
qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas
as normas aplicáveis ao salário-maternidade e condicionada a sua percepção ao afastamento do
segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício
(artigos 71-B e 71-C da LBPS).
7 - No que tange à comprovação da atividade campesina, registre-se que a comprovação do
tempo de serviço, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, somente produzirá efeito
quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nesse sentido, o enunciado de Súmula n.º 149 do c. Superior Tribunal de justiça: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de beneficio previdenciário".
8 - Consoante o entendimento firmado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do
Código de Processo Civil de 1973, inclusive objeto do enunciado de Súmula n.º 577, é possível o
reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde
que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
9 - É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o período de
carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno, isto é,
deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende
comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre um e
outro. Precedentes desta Corte, do c. STJ e da TNU.
10 - Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola
nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade
campesina, indiquem o marido como trabalhador rural. Em complementação ao tema, a 1ª Seção
do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo
543-C do CPC/1973, entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não
descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser
averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que,
em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um
integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho
incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
11 - Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, que é possível o
abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais
denominados "boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição de
trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação de início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta
prova testemunhal.
12 - Registra-se que o aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve
guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Razoável a presunção de
que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava em regime de

economia familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum
dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se
manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o empregado, diarista, volante etc., eis
que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir
que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística
integrativa da parte ao todo.
13 - No caso concreto, a autora demonstrou o nascimento de sua filha em 13/07/2012, conforme
certidão. Aduzindo trabalhar como diarista/boia-fria, juntou aos autos para comprovação da
atividade campesina: a) certidão de nascimento da filha, em que, assim como seu esposo,
Reginaldo Pereira Costa, foi qualificada como trabalhadora rural; b) extratos processuais relativos
à anteriores concessões do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de outros
filhos, nos quais foi reconhecida a qualidade de segurada especial como boia-fria.
14 - A certidão de nascimento configura prova material indiciária do labor campesino. A prova oral
se mostrou robusta o suficiente para ampliar a eficácia probatória do documento, confirmando o
trabalho da autora como boia-fria, no corte de mandioca, na propriedade de terceiros.
15 - Reconhecido o exercício de atividade rural no período de carência imediatamente anterior ao
parto, sendo devido o salário-maternidade, desde a data de nascimento da filha Larissa Maria da
Silva Costa, em 13/07/2012.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente
19 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na
hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia
previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis
exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos
em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a
ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais
que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
20 - No que se refere às custas processuais, em se tratando de processo com tramitação perante
a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º
3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º, dispõe que a isenção do recolhimento da taxa
judiciária não se aplica ao INSS.
21 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença de

1º grau de jurisdição e julgar procedente o pedido, condenando a Autarquia no pagamento do
benefício de salário-maternidade à autora, a contar do nascimento de sua filha (13/07/2012),
sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de
mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual,
condenando-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual mínimo do §3º
do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a
devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula 111, STJ), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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