Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000235-40.2018.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante
cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e
201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-
maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio
tempus regit actum.
2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de
concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei n.º 8.861/94, a
segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe
devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em
29.11.1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de
sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. Durante o período de graça, a segurada
desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da
gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo
97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
3 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da
LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve
comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do
benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for devido
antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do
referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS.
Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em
número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação
(artigo 25, parágrafo único, da LBPS). No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores
serão computadas para efeito de carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com:
(i) 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida
para o benefício a ser requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24,
parágrafo único, da LBPS); e (ii), a partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições
exigidas (artigo 27-A da LBPS).
4 - O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre
os 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, até a data de ocorrência deste. No caso das mães de
crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes
aegypti, foi assegurado o recebimento do benefício por 180 (cento e oitenta) dias, na forma do
artigo 18, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 13.301/16. Na hipótese de aborto não criminoso, comprovado
mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas
semanas (artigo 93, § 5º, do Decreto n.º 3.048/99).
5 - A partir de 16.04.2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei
n.º 8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda
judicial para fins de adoção de criança. Inicialmente, foi previsto o benefício pelo período de 120
(cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança
tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro)
a 8 (oito) anos de idade. Porém, em 07.06.2013, com a vigência da Medida Provisória n.º
619/2013, convertida na Lei n.º 12.873/13, não mais prevaleceu a distinção de idade do adotado,
fixando-se o benefício como devido integralmente por 120 (cento e vinte) dias. Com a vigência da
Lei n.º 12.873/13, em 25.10.2013, também se garantiu direito ao salário-maternidade ao
segurado, e não apenas à segurada, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança.
6 - A Lei n.º 12.873/13 ainda estabeleceu que, no caso de falecimento da segurada ou segurado
que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou
pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a
qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas
as normas aplicáveis ao salário-maternidade e condicionada a sua percepção ao afastamento do
segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício
(artigos 71-B e 71-C da LBPS).
7 - No que tange à comprovação da atividade campesina, registro que a comprovação do tempo
de serviço, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, somente produzirá efeito quando
baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nesse sentido, o enunciado de Súmula n.º 149 do c. Superior Tribunal de justiça: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de beneficio previdenciário".
8 - Consoante o entendimento firmado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do
Código de Processo Civil de 1973, inclusive objeto do enunciado de Súmula n.º 577, é possível o
reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde
que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
9 - É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o período de
carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno, isto é,
deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende
comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre um e
outro. Precedentes desta Corte, do c. STJ e da TNU.
10 - Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola
nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade
campesina, indiquem o marido como trabalhador rural. Em complementação ao tema, a 1ª Seção
do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo
543-C do CPC/1973, entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não
descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser
averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que,
em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um
integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho
incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
11 - Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, que é possível o
abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais
denominados "boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição de
trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação de início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta
prova testemunhal.
12 - Registra-se que o aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve
guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Razoável a presunção de
que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava em regime de
economia familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum
dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se
manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o empregado, diarista, volante etc., eis
que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir
que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística
integrativa da parte ao todo.
13 - No caso concreto, a autora demonstrou o nascimento de seu filho em 21/01/2013, conforme
certidões. Aduzindo trabalhar como boia-fria, juntou aos autos para comprovação da atividade
campesina: a) a certidão de nascimento de seu filho, constando a profissão do genitor
(companheiro da autora) como “lavrador”, na segunda via apresentada; b) sua própria CTPS, com
anotação de vínculo empregatício na qualidade de trabalhadora rural, no período de 01/06/2010 a
07/12/2010.
14 - Impende registrar que a CTPS, embora seja prova plena do exercício de atividades
laborativas rurais nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada
isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros
períodos que nela não constam. Ademais, trata-se de documento não contemporâneo em relação
ao lapso que se pretende comprovar em juízo (período de carência).
15 - Por outro lado, o documento em nome de seu companheiro não pode ser considerado como
prova material indiciária. Isso porque, ainda que se considerasse comprovada a dedicação
daquele familiar ao mourejo rurícola, tal situação não se comunicaria à autora, que não trabalha
em regime de economia familiar, mas, sim, exercia sua atividade como boia-fria nas diversas
propriedades rurais da região, conforme narrativa constante da exordial.
16 - Ausente qualquer documento indicativo do mourejo rurícola, a prova testemunhal não
poderia, por si só, confirmar o exercício de atividade pelo período de carência. De todo modo,
observa-se que, na presente demanda, a autora, não obstante ter sido intimada da redesignação
da audiência de instrução e julgamento (considerando o seu não comparecimento – justificado
posteriormente – à primeira data estabelecida pelo Juízo), deixou, mais uma vez, de apresentar
suas testemunhas, cabendo ressaltar que também deixou de cumprir a determinação do
magistrado no sentido de que comprovasse a intimação das mesmas. E, não tendo comparecido
nenhum depoente por ocasião da nova audiência de instrução e julgamento, o Digno Juiz de 1º
grau invocou, corretamente, o art. 455, §2º, do CPC (“A parte pode comprometer-se a levar a
testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se,
caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição”) para declarar
encerrada a instrução processual.
17 - Nessa esteira, reconheço a regularidade do iter processual, conduzido sob as garantias do
devido processo legal, não havendo percalço no ato do magistrado que importe em cerceamento
de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
18 - Assim, diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina quanto ao
período de interesse, por ausência de produção das provas indispensáveis à resolução da lide,
imperiosa a manutenção da improcedência da demanda.
19 – Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000235-40.2018.4.03.6139
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELAINE COSTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MAISA RODRIGUES GARCIA DE SILVEIRA PORTELLA -
SP174674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000235-40.2018.4.03.6139
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELAINE COSTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MAISA RODRIGUES GARCIA DE SILVEIRA PORTELLA -
SP174674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ELAINE COSTA DE OLIVEIRA, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de salário-
maternidade de trabalhadora rural.
A r. sentença (ID 4957967 – P. 9/14) julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a
parte autora no pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 4957967 – p. 16/19 e ID 4957968 – p. 1/8), a autora pugna pela
reforma da sentença, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos seria suficiente
para demonstrar o labor rural pelo período de carência exigido em lei. Alega a ocorrência de
cerceamento de defesa por não ter o magistrado proporcionado à apelante “nova chance para
produzir sua prova testemunhal”, de modo que caberia o retorno dos autos à Vara de Origem
para regular instrução.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000235-40.2018.4.03.6139
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELAINE COSTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MAISA RODRIGUES GARCIA DE SILVEIRA PORTELLA -
SP174674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante
cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e
201, II).
No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-
maternidade (artigo 18, I, g, da Lei n.º 8.213/91), a ser concedido de acordo com os ditames
legais, observando-se o princípio tempus regit actum.
Considerando as diversas alterações legislativas relativas a esse benefício, faço uma breve
análise do arcabouço legal.
Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de
concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa
e empregada doméstica (artigo 71).
Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do
rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um
salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS).
Em 29.11.1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS,
independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício.
Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-
maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses
de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
No que tange à carência, entretanto, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de
carência (artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora
avulsa e empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo
25, III, da LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial
deve comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao
início do benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for
devido antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência
do referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da
LBPS.
Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em
número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação
(artigo 25, parágrafo único, da LBPS).
No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de
carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser
requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da
LBPS); e (ii), a partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A
da LBPS).
O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre os
28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, até a data de ocorrência deste.
No caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças
transmitidas pelo Aedes aegypti, foi assegurado o recebimento do benefício por 180 (cento e
oitenta) dias, na forma do artigo 18, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 13.301/16.
Na hipótese de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá
direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas (artigo 93, § 5º, do Decreto n.º
3.048/99).
A partir de 16.04.2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º
8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda
judicial para fins de adoção de criança.
Inicialmente, foi previsto o benefício pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver
até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos
de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. Porém,
em 07.06.2013, com a vigência da Medida Provisória n.º 619/2013, convertida na Lei n.º
12.873/13, não mais prevaleceu a distinção de idade do adotado, fixando-se o benefício como
devido integralmente por 120 (cento e vinte) dias.
Com a vigência da Lei n.º 12.873/13, em 25.10.2013, também se garantiu direito ao salário-
maternidade ao segurado, e não apenas à segurada, que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança.
A Lei n.º 12.873/13 ainda estabeleceu que, no caso de falecimento da segurada ou segurado
que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período
ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a
qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono,
observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade e condicionada a sua percepção ao
afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão
do benefício (artigos 71-B e 71-C da LBPS).
No que tange à comprovação da atividade campesina, registro que a comprovação do tempo de
serviço, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, somente produzirá efeito quando
baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nesse sentido, o enunciado de Súmula n.º 149 do c. Superior Tribunal de justiça: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de beneficio previdenciário".
Consoante o entendimento firmado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do
Código de Processo Civil de 1973, inclusive objeto do enunciado de Súmula n.º 577, é possível
o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas
desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o período de
carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno, isto é,
deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende
comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre um e
outro.
Nesse sentido, tem-se o enunciado de Súmula n.º 34 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais - TNU ("Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início
de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar."), bem como os
seguintes precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ. AÇÃO
IMPROCEDENTE. 1. Nenhum dos documentos apresentados comprova o exercício da
atividade rural no período de carência (138 meses - artigos 142 e 143 da Lei nº 8213/91)
imediatamente anterior ao requerimento do benefício (2004), havendo apenas a prova
testemunhal colhida. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que
"conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se
pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de
prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova
mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014). 3. Incide a
Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário"), cuja orientação foi confirmada no
julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado
do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011, submetido ao rito do art.
543-C do Código de Processo Civil, uma vez que, no presente caso, a prova testemunhal não
se fez acompanhar de qualquer documento contemporâneo ao tempo de atividade reclamado.
4. Ação rescisória improcedente." (STJ, 3ª Seção, AR 3994, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, v.u., DJe 23.09.2015)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE DE
TRABALHADOR RURAL. ÓBITO DO CÔNJUGE. INÍCIO MATERIAL DE PROVA. AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESP 1.352.721/SP. - A
aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos
(mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório,
inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do
requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições. - Possibilidade de
demonstração do labor campesino, mediante utilização de princípios de provas em nome do
cônjuge da postulante da aposentadoria por idade, mesmo após o falecimento deste. - Nessa
circunstância, os documentos indiciários devem guardar proximidade ao lapso de carência,
exigindo-se, ainda, prova testemunhal robusta, no sentido de que a solicitante persistiu a labutar
nas lides rurais, até completar a idade mínima à aposentação postulada. - In casu, muito
embora as testemunhas tenham afirmado que a parte autora exerceu labor rural pelo interregno
de carência, os elementos havidos como princípios de prova documental desservem à
finalidade probante, à falta de contemporaneidade com o lapso no âmbito do qual haveria de
ser demonstrada a faina campestre. - Precedente do STJ submetido à sistemática dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº 1.352.721/SP), no qual se deliberou que a falta de
eficaz princípio de prova material do labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem
resolução de mérito. - Embargos infringentes desprovidos. - Extinção do processo, de ofício,
sem resolução do mérito.(TRF3, 3ª Seção, EI 00330343420114039999, relatora
Desembargadora Federal Ana Pezarini, v.u., DJe 01.12.2017)
Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos
casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina,
indiquem o marido como trabalhador rural (confira-se: STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator
Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015).
Em complementação ao tema, a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o trabalho
urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais
integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho
rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se
que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é
possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de
natureza urbana.
Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, que é possível o
abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais
denominados "boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição de
trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação de início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta
prova testemunhal.
Registra-se que o aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve
guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Explico. Razoável a
presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar
trabalhava em regime de economia familiar, os demais também o fizessem, eis que é
pressuposto necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os
quais o grupo não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o
empregado, diarista, volante etc., eis que o fato de um dos membros exercer funções
laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam, ante a
inexistência de pressuposto comum ou de característica integrativa da parte ao todo.
Nesse sentido, destaco trecho do voto condutor da relatora Desembargadora Federal Marisa
Santos, no julgamento proferido, em 22.06.2017, à unanimidade desta 3ª Seção, com relação à
Ação Rescisória n.º 2015.03.00.004818-6:
"[...] O trabalho rural em regime de economia familiar permite o aproveitamento do início de
prova material em reciprocidade entre os membros da entidade familiar, sendo permitida a
comunicação da qualificação profissional de um membro para outro, como ocorre entre os
cônjuges, entre pais e filhos, e em outras hipóteses nas quais presente o parentesco.
No reconhecimento do trabalho rural do diarista não se permite, em regra, o aproveitamento da
prova material, que não em nome próprio, em razão do caráter solitário e avulso do trabalho
desempenhado.
Assim, o diarista só poderá aproveitar o início de prova material produzida em nome de outrem,
mesmo que de algum familiar, se devidamente amparado pelas demais provas dos autos. [...]"
No caso concreto, a autora demonstrou o nascimento de seu filho em 21/01/2013, conforme
certidões ID 4957964 – p. 18 e ID 4957966 - p. 12.
Aduzindo trabalhar como boia-fria, juntou aos autos para comprovação da atividade campesina:
a) a certidão de nascimento de seu filho, constando a profissão do genitor (companheiro da
autora) como “lavrador”, na segunda via apresentada (ID 4957966 - p. 12); b) sua própria
CTPS, com anotação de vínculo empregatício na qualidade de trabalhadora rural, no período de
01/06/2010 a 07/12/2010 (ID 4957964 – p. 17).
Impende registrar que a CTPS, embora seja prova plena do exercício de atividades laborativas
rurais nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente -
em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que
nela não constam. Ademais, trata-se de documento não contemporâneo em relação ao lapso
que se pretende comprovar em juízo (período de carência).
Por outro lado, o documento em nome de seu companheiro não pode ser considerado como
prova material indiciária. Isso porque, ainda que se considerasse comprovada a dedicação
daquele familiar ao mourejo rurícola, tal situação não se comunicaria à autora, que não trabalha
em regime de economia familiar, mas, sim, exercia sua atividade como boia-fria nas diversas
propriedades rurais da região, conforme narrativa constante da exordial.
Ausente qualquer documento indicativo do mourejo rurícola, a prova testemunhal não poderia,
por si só, confirmar o exercício de atividade pelo período de carência. De todo modo, observo
que, na presente demanda, a autora, não obstante ter sido intimada da redesignação da
audiência de instrução e julgamento (considerando o seu não comparecimento – justificado
posteriormente – à primeira data estabelecida pelo Juízo), deixou, mais uma vez, de apresentar
suas testemunhas, cabendo ressaltar que também deixou de cumprir a determinação do
magistrado no sentido de que comprovasse a intimação das mesmas (ID 4957966 – p. 16/19).
E, não tendo comparecido nenhum depoente por ocasião da nova audiência de instrução e
julgamento, o Digno Juiz de 1º grau invocou, corretamente, o art. 455, §2º, do CPC (“A parte
pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de
que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua
inquirição”) para declarar encerrada a instrução processual (termo de audiência – ID 4957967 –
p. 9).
Nessa esteira, reconheço a regularidade do iter processual, conduzido sob as garantias do
devido processo legal, não havendo percalço no ato do magistrado que importe em
cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
Assim, diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina quanto ao
período de interesse, por ausência de produção das provas indispensáveis à resolução da lide,
imperiosa a manutenção da improcedência da demanda.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
1º grau.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante
cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e
201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-
maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio
tempus regit actum.
2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de
concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa
e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei n.º 8.861/94, a
segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe
devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em
29.11.1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de
sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. Durante o período de graça, a segurada
desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da
gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo
97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
3 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência
(artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da
LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve
comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do
benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for devido
antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do
referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS.
Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em
número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação
(artigo 25, parágrafo único, da LBPS). No caso de perda da qualidade, as contribuições
anteriores serão computadas para efeito de carência, a partir da refiliação, quando a segurada
contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da
carência definida para o benefício a ser requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º
13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da LBPS); e (ii), a partir de 27.06.2017, metade do
número de contribuições exigidas (artigo 27-A da LBPS).
4 - O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre
os 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, até a data de ocorrência deste. No caso das mães
de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo
Aedes aegypti, foi assegurado o recebimento do benefício por 180 (cento e oitenta) dias, na
forma do artigo 18, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 13.301/16. Na hipótese de aborto não criminoso,
comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade
correspondente a duas semanas (artigo 93, § 5º, do Decreto n.º 3.048/99).
5 - A partir de 16.04.2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei
n.º 8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de
guarda judicial para fins de adoção de criança. Inicialmente, foi previsto o benefício pelo período
de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se
a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de
4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. Porém, em 07.06.2013, com a vigência da Medida Provisória
n.º 619/2013, convertida na Lei n.º 12.873/13, não mais prevaleceu a distinção de idade do
adotado, fixando-se o benefício como devido integralmente por 120 (cento e vinte) dias. Com a
vigência da Lei n.º 12.873/13, em 25.10.2013, também se garantiu direito ao salário-
maternidade ao segurado, e não apenas à segurada, que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança.
6 - A Lei n.º 12.873/13 ainda estabeleceu que, no caso de falecimento da segurada ou
segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o
período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que
tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono,
observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade e condicionada a sua percepção ao
afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão
do benefício (artigos 71-B e 71-C da LBPS).
7 - No que tange à comprovação da atividade campesina, registro que a comprovação do tempo
de serviço, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, somente produzirá efeito quando
baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nesse sentido, o enunciado de Súmula n.º 149 do c. Superior Tribunal de justiça: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de beneficio previdenciário".
8 - Consoante o entendimento firmado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do
Código de Processo Civil de 1973, inclusive objeto do enunciado de Súmula n.º 577, é possível
o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas
desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
9 - É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o período de
carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno, isto é,
deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende
comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre um e
outro. Precedentes desta Corte, do c. STJ e da TNU.
10 - Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola
nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade
campesina, indiquem o marido como trabalhador rural. Em complementação ao tema, a 1ª
Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.304.479/SP, sob o rito
do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo
familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais,
devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo
familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material
em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a
exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
11 - Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, que é possível o
abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais
denominados "boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição de
trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação de início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta
prova testemunhal.
12 - Registra-se que o aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve
guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Razoável a presunção de
que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava em regime
de economia familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e
comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não
conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o empregado, diarista,
volante etc., eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade,
não faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum
ou de caraterística integrativa da parte ao todo.
13 - No caso concreto, a autora demonstrou o nascimento de seu filho em 21/01/2013,
conforme certidões. Aduzindo trabalhar como boia-fria, juntou aos autos para comprovação da
atividade campesina: a) a certidão de nascimento de seu filho, constando a profissão do genitor
(companheiro da autora) como “lavrador”, na segunda via apresentada; b) sua própria CTPS,
com anotação de vínculo empregatício na qualidade de trabalhadora rural, no período de
01/06/2010 a 07/12/2010.
14 - Impende registrar que a CTPS, embora seja prova plena do exercício de atividades
laborativas rurais nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada
isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros
períodos que nela não constam. Ademais, trata-se de documento não contemporâneo em
relação ao lapso que se pretende comprovar em juízo (período de carência).
15 - Por outro lado, o documento em nome de seu companheiro não pode ser considerado
como prova material indiciária. Isso porque, ainda que se considerasse comprovada a
dedicação daquele familiar ao mourejo rurícola, tal situação não se comunicaria à autora, que
não trabalha em regime de economia familiar, mas, sim, exercia sua atividade como boia-fria
nas diversas propriedades rurais da região, conforme narrativa constante da exordial.
16 - Ausente qualquer documento indicativo do mourejo rurícola, a prova testemunhal não
poderia, por si só, confirmar o exercício de atividade pelo período de carência. De todo modo,
observa-se que, na presente demanda, a autora, não obstante ter sido intimada da
redesignação da audiência de instrução e julgamento (considerando o seu não comparecimento
– justificado posteriormente – à primeira data estabelecida pelo Juízo), deixou, mais uma vez,
de apresentar suas testemunhas, cabendo ressaltar que também deixou de cumprir a
determinação do magistrado no sentido de que comprovasse a intimação das mesmas. E, não
tendo comparecido nenhum depoente por ocasião da nova audiência de instrução e julgamento,
o Digno Juiz de 1º grau invocou, corretamente, o art. 455, §2º, do CPC (“A parte pode
comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que
trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua
inquirição”) para declarar encerrada a instrução processual.
17 - Nessa esteira, reconheço a regularidade do iter processual, conduzido sob as garantias do
devido processo legal, não havendo percalço no ato do magistrado que importe em
cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
18 - Assim, diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina quanto ao
período de interesse, por ausência de produção das provas indispensáveis à resolução da lide,
imperiosa a manutenção da improcedência da demanda.
19 – Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r.
sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
