Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000989-13.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA MATERIAL INDICIÁRIA EXISTENTE.
PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante
cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e
201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-
maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio
tempus regit actum.
2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de
concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28/03/1994, da Lei n.º 8.861/94, a
segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe
devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em
29/11/1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de
sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. Durante o período de graça, a segurada
desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da
gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo
97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
3 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência
(artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da
LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve
comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do
benefício, ainda que de forma descontínua, por 12 (doze) meses, se o benefício for devido antes
da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do referido
Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS. Registre-se
que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de
contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação (artigo 25,
parágrafo único, da LBPS). No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão
computadas para efeito de carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3
(um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo
único, da LBPS); e (ii), a partir de 27/06/2017, metade do número de contribuições exigidas
(artigo 27-A da LBPS).
4 - O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre
os 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, até a data de ocorrência deste. No caso das mães de
crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes
aegypti, foi assegurado o recebimento do benefício por 180 (cento e oitenta) dias, na forma do
artigo 18, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 13.301/16. Na hipótese de aborto não criminoso, comprovado
mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas
semanas (artigo 93, § 5º, do Decreto n.º 3.048/99).
5 - A partir de 16.04.2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei
n.º 8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda
judicial para fins de adoção de criança. Inicialmente, foi previsto o benefício pelo período de 120
(cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança
tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro)
a 8 (oito) anos de idade. Porém, em 07/06/2013, com a vigência da Medida Provisória n.º
619/2013, convertida na Lei n.º 12.873/13, não mais prevaleceu a distinção de idade do adotado,
fixando-se o benefício como devido integralmente por 120 (cento e vinte) dias. Com a vigência da
Lei n.º 12.873/13, em 25/10/2013, também se garantiu direito ao salário-maternidade ao
segurado, e não apenas à segurada, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança.
6 - A Lei n.º 12.873/13 ainda estabeleceu que, no caso de falecimento da segurada ou segurado
que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou
pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a
qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas
as normas aplicáveis ao salário-maternidade e condicionada a sua percepção ao afastamento do
segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício
(artigos 71-B e 71-C da LBPS).
7 - No que tange à comprovação da atividade campesina, registro que a comprovação do tempo
de serviço, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, somente produzirá efeito quando
baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nesse sentido, o enunciado de Súmula n.º 149 do c. Superior Tribunal de justiça: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de beneficio previdenciário".
8 - Consoante o entendimento firmado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do
Código de Processo Civil de 1973, inclusive objeto do enunciado de Súmula n.º 577, é possível o
reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde
que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
9 - É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o período de
carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno, isto é,
deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende
comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre um e
outro. Precedentes desta Corte, do c. STJ e da TNU.
10 - Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola
nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade
campesina, indiquem o marido como trabalhador rural. Em complementação ao tema, a 1ª Seção
do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo
543-C do CPC/1973, entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não
descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser
averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que,
em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um
integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho
incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
11 - Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, que é possível o
abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais
denominados "boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição de
trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação de início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta
prova testemunhal.
12 - Registra-se que o aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve
guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Razoável a presunção de
que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava em regime de
economia familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum
dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se
manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o empregado, diarista, volante etc., eis
que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir
que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística
integrativa da parte ao todo.
13 - A autora demonstrou o nascimento de seu filho em 04/04/2012, conforme certidão acostada
aos autos.
14 - Aduzindo trabalhar em regime de economia familiar com seus pais, “vivendo até hoje na zona
rural e atualmente exercendo a referida atividade em terras de sua mãe e onde foi criada”,
anexou aos autos para comprovação da atividade campesina: a) certidão de nascimento, em
05/12/1993, na qual consta a profissão do seu genitor como “campeiro” e da sua mãe “do lar”;
comprovante de residência da genitora, Ivonete Gomes Pereira, constando como endereço
Assentamento Avaré, com vencimento em 26/03/2013; cartão pré-natal no qual há a indicação do
endereço Assentamento Antunes; contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva,
estando de um lado, como outorgante, o Instituo Nacional de Colonização e Reforma Agrária –
INCRA, e de outro, como outorgado, Ivonete Gomes Pereira e Leonildo Sarat Antunes, ambos
qualificados como agricultor, de uma área de doze hectares, datado em 19/04/2007.
15 - Reconhecidos os documentos coligidos, em nome dos genitores da demandante, como início
razoável de prova material. Repise-se que a extensão de efeitos em decorrência de documento
de terceiro - familiar próximo - é viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em
regime de economia familiar.
16 - Não obstante, a prova oral, registrada por meio audiovisual em 12/08/2014, a despeito de
afirmar que a família da demandante laborava no sítio, não se mostrou robusta o suficiente para
comprovar os fatos, haja vista contradições entre os depoimentos. Aliás, situação que levou à
sentença de improcedência, conforme fundamentado pelo juízo de 1º grau.
17 - Na exordial, a autora alegou que residia na zona rural em terras da sua mãe, “plantando
milho, feijão, mandioca entre outros”. Contudo, conforme se infere dos documentos colhidos,
nenhuma das testemunhas corroborou referida produção. Ao revés, todas alegaram que se
produzia queijo. Além disso, apenas a depoente Edna aduziu que a demandante residia em
propriedade rural, no entanto, com seu marido em um assentamento e não com os pais. Referida
alegação diverge não apenas do asseverado na inicial, mas também das demais declarações e
da certidão do oficial de justiça constante nos autos, o qual certificou que em diligência ao
Assentamento Avaré, foi informado que a Sra. Thaiany residia na cidade, local em que foi
devidamente intimada para a audiência.
18 - Acresça-se, ainda, que Viviane não confirmou o labor rurícola da autora junto com seus pais
e que informações do CNIS demonstram que desde 20/04/2011 o “marido” da autora possui
vínculo urbano.
19 - Desta feita, não restou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência
imediatamente anterior ao parto, sendo indevido o salário-maternidade.
20 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000989-13.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: THAIANY GOMES SARAT ANTUNES
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA SANTANA HARTELSBERGER - MS8485
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000989-13.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: THAIANY GOMES SARAT ANTUNES
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA SANTANA HARTELSBERGER - MS8485
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por THAIANY GOMES SARAT ANTUNES, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural.
A r. sentença (ID 86377) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento
de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a execução
em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em razões recursais (ID 86409), pugna pela reforma do decisum, sustentando, em síntese, que o
conjunto probatório carreado aos autos seria suficiente para demonstrar o labor rural pelo período
de carência exigido em lei.
Contrarrazões do INSS (ID 86389).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (910841).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000989-13.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: THAIANY GOMES SARAT ANTUNES
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA SANTANA HARTELSBERGER - MS8485
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante
cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e
201, II).
No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade
(artigo 18, I, g, da Lei n.º 8.213/91), a ser concedido de acordo com os ditames legais,
observando-se o princípio tempus regit actum.
Considerando as diversas alterações legislativas relativas a esse benefício, faço uma breve
análise do arcabouço legal.
Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de
concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica (artigo 71).
Com a vigência, em 28/03/1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol
das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário
mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS).
Em 29/11/1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente
de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício.
Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-
maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de
dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
No que tange à carência, entretanto, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de
carência (artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora
avulsa e empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25,
III, da LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve
comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do
benefício, ainda que de forma descontínua, por 12 (doze) meses, se o benefício for devido antes
da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do referido
Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS.
Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em
número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação
(artigo 25, parágrafo único, da LBPS).
No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de
carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido,
no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da LBPS); e (ii), a
partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A da LBPS).
O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre os
28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, até a data de ocorrência deste.
No caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças
transmitidas pelo Aedes aegypti, foi assegurado o recebimento do benefício por 180 (cento e
oitenta) dias, na forma do artigo 18, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 13.301/16.
Na hipótese de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá
direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas (artigo 93, § 5º, do Decreto n.º
3.048/99).
A partir de 16/04/2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º
8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda
judicial para fins de adoção de criança.
Inicialmente, foi previsto o benefício pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até
1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de
idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. Porém, em
07/06/2013, com a vigência da Medida Provisória n.º 619/2013, convertida na Lei n.º 12.873/13,
não mais prevaleceu a distinção de idade do adotado, fixando-se o benefício como devido
integralmente por 120 (cento e vinte) dias.
Com a vigência da Lei n.º 12.873/13, em 25/10/2013, também se garantiu direito ao salário-
maternidade ao segurado, e não apenas à segurada, que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança.
A Lei n.º 12.873/13 ainda estabeleceu que, no caso de falecimento da segurada ou segurado que
fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo
tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a
qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas
as normas aplicáveis ao salário-maternidade e condicionada a sua percepção ao afastamento do
segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício
(artigos 71-B e 71-C da LBPS).
No que tange à comprovação da atividade campesina, registro que a comprovação do tempo de
serviço, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, somente produzirá efeito quando
baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nesse sentido, o enunciado de Súmula n.º 149 do c. Superior Tribunal de justiça: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de benefício previdenciário".
Consoante o entendimento firmado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil de 1973, inclusive objeto do enunciado de Súmula n.º 577, é possível o
reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde
que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o período de
carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno, isto é,
deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende
comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre um e
outro.
Nesse sentido, tem-se o enunciado de Súmula n.º 34 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais - TNU ("Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início
de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar."), bem como os seguintes
precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ. AÇÃO
IMPROCEDENTE. 1. Nenhum dos documentos apresentados comprova o exercício da atividade
rural no período de carência (138 meses - artigos 142 e 143 da Lei nº 8213/91) imediatamente
anterior ao requerimento do benefício (2004), havendo apenas a prova testemunhal colhida. 2. A
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "conquanto não se exija a
contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o
exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material
contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos
de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014). 3. Incide a Súmula 149/STJ ("A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de beneficio previdenciário"), cuja orientação foi confirmada no julgamento do REsp n.
1.133.863/RN, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira
Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011, submetido ao rito do art. 543-C do Código de
Processo Civil, uma vez que, no presente caso, a prova testemunhal não se fez acompanhar de
qualquer documento contemporâneo ao tempo de atividade reclamado. 4. Ação rescisória
improcedente." (STJ, 3ª Seção, AR 3994, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, v.u., DJe
23.09.2015)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE DE
TRABALHADOR RURAL. ÓBITO DO CÔNJUGE. INÍCIO MATERIAL DE PROVA. AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESP 1.352.721/SP. - A
aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher),
bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à
carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei
nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando
afastada a obrigatoriedade de contribuições. - Possibilidade de demonstração do labor
campesino, mediante utilização de princípios de provas em nome do cônjuge da postulante da
aposentadoria por idade, mesmo após o falecimento deste. - Nessa circunstância, os documentos
indiciários devem guardar proximidade ao lapso de carência, exigindo-se, ainda, prova
testemunhal robusta, no sentido de que a solicitante persistiu a labutar nas lides rurais, até
completar a idade mínima à aposentação postulada. - In casu, muito embora as testemunhas
tenham afirmado que a parte autora exerceu labor rural pelo interregno de carência, os elementos
havidos como princípios de prova documental desservem à finalidade probante, à falta de
contemporaneidade com o lapso no âmbito do qual haveria de ser demonstrada a faina
campestre. - Precedente do STJ submetido à sistemática dos recursos representativos de
controvérsia (REsp nº 1.352.721/SP), no qual se deliberou que a falta de eficaz princípio de prova
material do labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem resolução de
mérito. - Embargos infringentes desprovidos. - Extinção do processo, de ofício, sem resolução do
mérito.(TRF3, 3ª Seção, EI 00330343420114039999, relatora Desembargadora Federal Ana
Pezarini, v.u., DJe 01.12.2017)
Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos
casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina,
indiquem o marido como trabalhador rural (confira-se: STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator
Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05/03/2015).
Em complementação ao tema, a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o trabalho urbano
de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como
segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a
subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão
de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando
aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, que é possível o
abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais
denominados "boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição de
trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação de início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta
prova testemunhal.
Registra-se que o aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve
guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Explico. Razoável a
presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava
em regime de economia familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto
necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo
não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o empregado, diarista,
volante etc., eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não
faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de
caraterística integrativa da parte ao todo.
Nesse sentido, destaco trecho do voto condutor da relatora Desembargadora Federal Marisa
Santos, no julgamento proferido, em 22/06/2017, à unanimidade desta 3ª Seção, com relação à
Ação Rescisória n.º 2015.03.00.004818-6:
"[...] O trabalho rural em regime de economia familiar permite o aproveitamento do início de prova
material em reciprocidade entre os membros da entidade familiar, sendo permitida a comunicação
da qualificação profissional de um membro para outro, como ocorre entre os cônjuges, entre pais
e filhos, e em outras hipóteses nas quais presente o parentesco.
No reconhecimento do trabalho rural do diarista não se permite, em regra, o aproveitamento da
prova material, que não em nome próprio, em razão do caráter solitário e avulso do trabalho
desempenhado.
Assim, o diarista só poderá aproveitar o início de prova material produzida em nome de outrem,
mesmo que de algum familiar, se devidamente amparado pelas demais provas dos autos. [...]"
Do caso concreto.
A autora demonstrou o nascimento de seu filho em 04/04/2012, conforme certidão acostada aos
autos (ID 86373 - Pág. 04).
Aduzindo trabalhar em regime de economia familiar com seus pais, “vivendo até hoje na zona
rural e atualmente exercendo a referida atividade em terras de sua mãe e onde foi criada”,
anexou aos autos para comprovação da atividade campesina:
a) certidão de nascimento, em 05/12/1993, na qual consta a profissão do seu genitor como
“campeiro” e da sua mãe “do lar” (ID 86373 - Pág. 2);
b) comprovante de residência da genitora, Ivonete Gomes Pereira, constando como endereço
Assentamento Avaré, com vencimento em 26/03/2013 (ID 86373 - Pág. 3);
c) cartão pré-natal no qual há a indicação do endereço Assentamento Antunes (ID 86373 - Pág.
5/6);
d) contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, estando de um lado, como outorgante,
o Instituo Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, e de outro, como outorgado,
Ivonete Gomes Pereira e Leonildo Sarat Antunes, ambos qualificados como agricultor, de uma
área de doze hectares, datado em 19/04/2007(ID 86373 - Pág. 7/8).
Reconheço os documentos coligidos, em nome dos genitores da demandante, como início
razoável de prova material. Repiso que a extensão de efeitos em decorrência de documento de
terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de
subsistência, em regime de economia familiar.
Não obstante, a prova oral, registrada por meio audiovisual em 12/08/2014, a despeito de afirmar
que a família da demandante laborava no sítio, não se mostrou robusta o suficiente para
comprovar os fatos, haja vista contradições entre os depoimentos. Aliás, situação que levou à
sentença de improcedência, conforme fundamentado pelo juízo de 1º grau.
A testemunha Edna de Matos Barbosa disse conhecer Thaiany há mais de 10 (dez) anos, a qual
mora com o marido e os pais num assentamento, o marido tem lote no Mutum e o pai no Avaré.
Esclareceu que a família sobrevive da terra, produzindo queijo. Até onde sabe, a demandante não
possui outra atividade, sempre ajudando os pais e estudando no local. A autora vive com o
marido no lote, o qual também trabalha nas lides rurais.
Viviane Rodrigues da Silva aduziu que conhece a autora desde 2010, não sabendo o que a
mesma faz para sobreviver, após sair do assentamento. Quando a conheceu, a mesma estudava
e morava com os pais num sítio, os quais retiravam leite e mexiam com vaca. Acredita que a
autora ajudava os pais, mas não tem certeza porque só se encontravam na escola e não
conversavam, nunca tendo ouvido sobre trabalho. Ao ser questionada se a autora havia se
mudado, não soube mais esclarecer. Aduziu, por fim, que o marido da demandante trabalha, mas
não sabe onde.
Maria da Conceição Valejo alegou conhecer a demandante desde 2004, a qual morava com a
mãe num assentamento. Lá tiravam leite, tratavam de porco... A sobrevivência era retirada da
terra e a autora trabalhava junto com a família. Depois que a criança nasceu, se mudou com o
marido para a cidade.
Na exordial, a autora alegou que residia na zona rural em terras da sua mãe, “plantando milho,
feijão, mandioca entre outros”. Contudo, conforme se infere dos documentos colhidos, nenhuma
das testemunhas corroborou referida produção. Ao revés, todas alegaram que se produzia queijo.
Além disso, apenas a depoente Edna aduziu que a demandante residia em propriedade rural, no
entanto, com seu marido em um assentamento e não com os pais. Referida alegação diverge não
apenas do asseverado na inicial, mas também das demais declarações e da certidão do oficial de
justiça constante nos autos, o qual certificou que em diligência ao Assentamento Avaré, foi
informado que a Sra. Thaiany residia na cidade, local em que foi devidamente intimada para a
audiência.
Acresça-se, ainda, que Viviane não confirmou o labor rurícola da autora junto com seus pais e
que informações do CNIS demonstram que desde 20/04/2011 o “marido” da autora possui vínculo
urbano (ID 86429).
Desta feita, não restou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência
imediatamente anterior ao parto, sendo indevido o salário-maternidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendoíntegra a r. sentença
proferida no 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA MATERIAL INDICIÁRIA EXISTENTE.
PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante
cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e
201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-
maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio
tempus regit actum.
2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de
concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28/03/1994, da Lei n.º 8.861/94, a
segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe
devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em
29/11/1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de
sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. Durante o período de graça, a segurada
desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da
gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo
97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
3 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência
(artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da
LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve
comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do
benefício, ainda que de forma descontínua, por 12 (doze) meses, se o benefício for devido antes
da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do referido
Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS. Registre-se
que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de
contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação (artigo 25,
parágrafo único, da LBPS). No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão
computadas para efeito de carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3
(um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo
único, da LBPS); e (ii), a partir de 27/06/2017, metade do número de contribuições exigidas
(artigo 27-A da LBPS).
4 - O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre
os 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, até a data de ocorrência deste. No caso das mães de
crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes
aegypti, foi assegurado o recebimento do benefício por 180 (cento e oitenta) dias, na forma do
artigo 18, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 13.301/16. Na hipótese de aborto não criminoso, comprovado
mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas
semanas (artigo 93, § 5º, do Decreto n.º 3.048/99).
5 - A partir de 16.04.2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei
n.º 8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda
judicial para fins de adoção de criança. Inicialmente, foi previsto o benefício pelo período de 120
(cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança
tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro)
a 8 (oito) anos de idade. Porém, em 07/06/2013, com a vigência da Medida Provisória n.º
619/2013, convertida na Lei n.º 12.873/13, não mais prevaleceu a distinção de idade do adotado,
fixando-se o benefício como devido integralmente por 120 (cento e vinte) dias. Com a vigência da
Lei n.º 12.873/13, em 25/10/2013, também se garantiu direito ao salário-maternidade ao
segurado, e não apenas à segurada, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança.
6 - A Lei n.º 12.873/13 ainda estabeleceu que, no caso de falecimento da segurada ou segurado
que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou
pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a
qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas
as normas aplicáveis ao salário-maternidade e condicionada a sua percepção ao afastamento do
segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício
(artigos 71-B e 71-C da LBPS).
7 - No que tange à comprovação da atividade campesina, registro que a comprovação do tempo
de serviço, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, somente produzirá efeito quando
baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nesse sentido, o enunciado de Súmula n.º 149 do c. Superior Tribunal de justiça: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de beneficio previdenciário".
8 - Consoante o entendimento firmado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do
Código de Processo Civil de 1973, inclusive objeto do enunciado de Súmula n.º 577, é possível o
reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde
que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
9 - É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o período de
carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno, isto é,
deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende
comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre um e
outro. Precedentes desta Corte, do c. STJ e da TNU.
10 - Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola
nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade
campesina, indiquem o marido como trabalhador rural. Em complementação ao tema, a 1ª Seção
do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo
543-C do CPC/1973, entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não
descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser
averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que,
em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um
integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho
incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
11 - Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, que é possível o
abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais
denominados "boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição de
trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação de início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta
prova testemunhal.
12 - Registra-se que o aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve
guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Razoável a presunção de
que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava em regime de
economia familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum
dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se
manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o empregado, diarista, volante etc., eis
que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir
que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística
integrativa da parte ao todo.
13 - A autora demonstrou o nascimento de seu filho em 04/04/2012, conforme certidão acostada
aos autos.
14 - Aduzindo trabalhar em regime de economia familiar com seus pais, “vivendo até hoje na zona
rural e atualmente exercendo a referida atividade em terras de sua mãe e onde foi criada”,
anexou aos autos para comprovação da atividade campesina: a) certidão de nascimento, em
05/12/1993, na qual consta a profissão do seu genitor como “campeiro” e da sua mãe “do lar”;
comprovante de residência da genitora, Ivonete Gomes Pereira, constando como endereço
Assentamento Avaré, com vencimento em 26/03/2013; cartão pré-natal no qual há a indicação do
endereço Assentamento Antunes; contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva,
estando de um lado, como outorgante, o Instituo Nacional de Colonização e Reforma Agrária –
INCRA, e de outro, como outorgado, Ivonete Gomes Pereira e Leonildo Sarat Antunes, ambos
qualificados como agricultor, de uma área de doze hectares, datado em 19/04/2007.
15 - Reconhecidos os documentos coligidos, em nome dos genitores da demandante, como início
razoável de prova material. Repise-se que a extensão de efeitos em decorrência de documento
de terceiro - familiar próximo - é viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em
regime de economia familiar.
16 - Não obstante, a prova oral, registrada por meio audiovisual em 12/08/2014, a despeito de
afirmar que a família da demandante laborava no sítio, não se mostrou robusta o suficiente para
comprovar os fatos, haja vista contradições entre os depoimentos. Aliás, situação que levou à
sentença de improcedência, conforme fundamentado pelo juízo de 1º grau.
17 - Na exordial, a autora alegou que residia na zona rural em terras da sua mãe, “plantando
milho, feijão, mandioca entre outros”. Contudo, conforme se infere dos documentos colhidos,
nenhuma das testemunhas corroborou referida produção. Ao revés, todas alegaram que se
produzia queijo. Além disso, apenas a depoente Edna aduziu que a demandante residia em
propriedade rural, no entanto, com seu marido em um assentamento e não com os pais. Referida
alegação diverge não apenas do asseverado na inicial, mas também das demais declarações e
da certidão do oficial de justiça constante nos autos, o qual certificou que em diligência ao
Assentamento Avaré, foi informado que a Sra. Thaiany residia na cidade, local em que foi
devidamente intimada para a audiência.
18 - Acresça-se, ainda, que Viviane não confirmou o labor rurícola da autora junto com seus pais
e que informações do CNIS demonstram que desde 20/04/2011 o “marido” da autora possui
vínculo urbano.
19 - Desta feita, não restou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência
imediatamente anterior ao parto, sendo indevido o salário-maternidade.
20 - Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r.
sentença proferida no 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
