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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO HOMEM. ADOÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PRIMAZIA DO INTERESSE DO MENOR. ISONOMIA ENTRE FILHO...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:41

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO HOMEM. ADOÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PRIMAZIA DO INTERESSE DO MENOR. ISONOMIA ENTRE FILHOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO À FAMÍLIA CENTRADA NO INTERESSE DOS FILHOS MENORES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. 1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio tempus regit actum. 2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em 29.11.1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. A partir de 16.04.2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º 8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança. Com a vigência da Lei n.º 12.873/13, em 25.10.2013, também se garantiu direito ao salário-maternidade ao segurado, e não apenas à segurada, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. 3 - Discute-se, no caso concreto, a possibilidade de concessão do benefício ao segurado homem, que adotou ou obteve guarda judicial para fins de adoção de criança no período anterior à vigência da Lei n.º 12.873/13. 4 - A questão é de alta relevância, eis que demanda do julgador, na solução do conflito - que revela algo muito além de embate de um determinado indivíduo, mas, sim, social -, uma efetiva compreensão do arcabouço constitucional de proteção à infância e à família, assim como da finalidade dos institutos da adoção, das licenças maternidade e paternidade e do benefício previdenciária denominado salário-maternidade. 5 - Não resta dúvida que a sociedade brasileira passou por profundas transformações na dinâmica familiar, em um espaço de tempo extremamente curto. Em menos de meio século passamos de uma noção de família hierarquizada, centrada em torno do casamento entre um homem e uma mulher, na qual cumpria àquele o pátrio poder, para um conceito extremamente plural de família, com observância prioritária do interesse dos filhos menores. Homens e mulheres passaram a ter o mesmo papel na hierarquia familiar e os filhos a gozar dos mesmos direitos, independentemente de serem havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção; há pais ou mães solteiros; temos os relacionamentos homoafetivos etc. 6 - O direito não é estático, nem absoluto, e, tal como a sociedade, também deve evoluir no tempo. O mundo se encontra em constante mudança e o processo civilizatório não pode ser ignorado pelo Judiciário apenas porque os textos legais não acompanham a velocidade da dinâmica social. A própria forma como percebemos a magnitude dos direitos garantidos por nossa Constituição evolui com o passar do tempo, reflexo de nosso próprio crescimento como civilização. Nesse contexto, os princípios constitucionais tem particular relevância a fim de nortear a aplicação do direito aos fatos concretos. 7 - A Constituição da República promulgada em 1988, que representou um marco jurídico significativo da transformação da sociedade brasileira, é voltada à garantia dos direitos do homem. Além de assentar o respeito à dignidade humana e à igualdade, garantiu a especial proteção do Estado a diversos direitos sociais, dentre o quais merecem destaque a infância e a família. Tida como base da sociedade (artigo 226, caput, da CF), a família foi conceituada como uma comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (§ 4º), relembrando que homens e/ou mulheres são iguais entre si na entidade familiar (§ 5º), bem como que não há distinção entre os filhos (artigo 227, § 6º). Atribuiu-se (artigo 227 da CF) como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 8 - É justamente no âmbito desses direitos que se tem o instituto da adoção, haja vista que, independentemente das situações que as colocaram sob adoção, todas essas crianças e adolescentes têm o direito de serem criados e educados no seio de uma família. É precisamente esse direito da criança ou adolescente à convivência familiar que, estruturalmente, justifica as licenças gestante e paternidade e o benefício previdenciário de salário maternidade. Não é o interesse dos pais que se tem em mente, mas, sim, prioritariamente, o da criança ou adolescente. Não há dúvida que mães e/ou pais querem estar em período integral com seus filhos, recém-nascidos ou adotados, a fim de lhes propiciar o necessário acolhimento no seio familiar. Porém, o que se deve manter em foco é que a proteção especial do Estado se dá em favor das crianças ou adolescentes que adentram a entidade familiar, a fim de que, ao permitir estabilidade de emprego com respectiva remuneração aos pais e/ou mães, estes possam propiciar aquele imprescindível acolhimento na família. 9 - Os direitos à família, à infância, assim como à previdência social, são direitos sociais, que, como os demais direitos humanos de segunda geração, caracterizam-se pelo status positivus socialis, ao exigir a ação direta do Estado para sua proteção. Não se tratam mais dos clássicos direitos de liberdade (da primeira geração dos direitos do homem) que impõem um status negativus ao Estado, protegendo-os ao não constrangê-los, mas de imperativo social para efetiva fruição de seus direitos. Dessa sorte, não há como garantir os direitos prioritariamente defendidos na Carta Magna mediante a concessão de estabilidade de emprego (licença-gestante de cento e vinte dias) com sua respectiva remuneração (salário-maternidade) apenas à mulher que dá à luz um recém-nascido, tais direitos devem, por força da isonomia entre os filhos, da dignidade da pessoa humana e da primazia do interesse do menor, ser estendidos a todo adotante, homem ou mulher, seja o adotado criança ou adolescente. 10 - Traz-se à baila as brilhantes ponderações do i. ministro Roberto Barroso, representativas da mutação da interpretação constitucional sobre o tema ocorrida no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal, em voto condutor proferido no julgamento pelo Plenário de nossa Suprema Corte, em 10.03.2016, do Recurso Extraordinário autuado sob n.º 778.889/PE, com repercussão geral, em que se fixou tese no sentido de que os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações, bem como que, em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada. Embora não se tivesse tratado naquele leading case da possibilidade de concessão de salário-maternidade ao homem adotante, as razões do que ali se decidiu se aplicam com a mesma autoridade hermenêutica ao caso ora sub judice. Aliás, diga-se de passagem que a questão do homem adotante não passou despercebida dos Ministros do e. STF, sendo inclusive objeto de menção nos debates orais. 11 - Não há que se falar em ausência de fonte prévia de custeio, haja vista que, independentemente da nomenclatura do benefício e conforme supra exposado, o salário-maternidade não visa dar cobertura previdenciária à maternidade em si considerada, isto é, não é devido à mulher que dá á luz um recém-nascido, mas sim, visa garantir ao filho(a) um tempo mínimo de convivência familiar plena assim que inserido no seio da família, mediante a preservação, nesse período, da remuneração percebida por seu pai ou mãe, que terá de se afastar de suas atividades laborativas. 12 - Com todas essas considerações, entende-se devido o salário-maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, ao segurado homem que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente. 13 - No caso concreto, o impetrante comprovou sua qualidade de segurado e a obtenção de guarda de criança para fins de adoção, fazendo jus à percepção do salário maternidade 14 - Remessa necessária e apelação não providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 356124 - 0007346-04.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 356124 / SP

0007346-04.2013.4.03.6183

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
23/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO HOMEM.
ADOÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PRIMAZIA DO INTERESSE DO MENOR.
ISONOMIA ENTRE FILHOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO À FAMÍLIA
CENTRADA NO INTERESSE DOS FILHOS MENORES. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante
cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e
201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-
maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio
tempus regit actum.
2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de
concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa
e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei n.º 8.861/94, a
segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe
devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em
29.11.1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de
sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. A partir de 16.04.2002, com a vigência da
Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º 8.213/91, o benefício também passou a
ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança.
Com a vigência da Lei n.º 12.873/13, em 25.10.2013, também se garantiu direito ao salário-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

maternidade ao segurado, e não apenas à segurada, que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança.
3 - Discute-se, no caso concreto, a possibilidade de concessão do benefício ao segurado
homem, que adotou ou obteve guarda judicial para fins de adoção de criança no período
anterior à vigência da Lei n.º 12.873/13.
4 - A questão é de alta relevância, eis que demanda do julgador, na solução do conflito - que
revela algo muito além de embate de um determinado indivíduo, mas, sim, social -, uma efetiva
compreensão do arcabouço constitucional de proteção à infância e à família, assim como da
finalidade dos institutos da adoção, das licenças maternidade e paternidade e do benefício
previdenciária denominado salário-maternidade.
5 - Não resta dúvida que a sociedade brasileira passou por profundas transformações na
dinâmica familiar, em um espaço de tempo extremamente curto. Em menos de meio século
passamos de uma noção de família hierarquizada, centrada em torno do casamento entre um
homem e uma mulher, na qual cumpria àquele o pátrio poder, para um conceito extremamente
plural de família, com observância prioritária do interesse dos filhos menores. Homens e
mulheres passaram a ter o mesmo papel na hierarquia familiar e os filhos a gozar dos mesmos
direitos, independentemente de serem havidos ou não da relação do casamento, ou por
adoção; há pais ou mães solteiros; temos os relacionamentos homoafetivos etc.
6 - O direito não é estático, nem absoluto, e, tal como a sociedade, também deve evoluir no
tempo. O mundo se encontra em constante mudança e o processo civilizatório não pode ser
ignorado pelo Judiciário apenas porque os textos legais não acompanham a velocidade da
dinâmica social. A própria forma como percebemos a magnitude dos direitos garantidos por
nossa Constituição evolui com o passar do tempo, reflexo de nosso próprio crescimento como
civilização. Nesse contexto, os princípios constitucionais tem particular relevância a fim de
nortear a aplicação do direito aos fatos concretos.
7 - A Constituição da República promulgada em 1988, que representou um marco jurídico
significativo da transformação da sociedade brasileira, é voltada à garantia dos direitos do
homem. Além de assentar o respeito à dignidade humana e à igualdade, garantiu a especial
proteção do Estado a diversos direitos sociais, dentre o quais merecem destaque a infância e a
família. Tida como base da sociedade (artigo 226, caput, da CF), a família foi conceituada como
uma comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (§ 4º), relembrando que
homens e/ou mulheres são iguais entre si na entidade familiar (§ 5º), bem como que não há
distinção entre os filhos (artigo 227, § 6º). Atribuiu-se (artigo 227 da CF) como dever da família,
da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão.
8 - É justamente no âmbito desses direitos que se tem o instituto da adoção, haja vista que,
independentemente das situações que as colocaram sob adoção, todas essas crianças e
adolescentes têm o direito de serem criados e educados no seio de uma família. É
precisamente esse direito da criança ou adolescente à convivência familiar que,

estruturalmente, justifica as licenças gestante e paternidade e o benefício previdenciário de
salário maternidade. Não é o interesse dos pais que se tem em mente, mas, sim,
prioritariamente, o da criança ou adolescente. Não há dúvida que mães e/ou pais querem estar
em período integral com seus filhos, recém-nascidos ou adotados, a fim de lhes propiciar o
necessário acolhimento no seio familiar. Porém, o que se deve manter em foco é que a
proteção especial do Estado se dá em favor das crianças ou adolescentes que adentram a
entidade familiar, a fim de que, ao permitir estabilidade de emprego com respectiva
remuneração aos pais e/ou mães, estes possam propiciar aquele imprescindível acolhimento na
família.
9 - Os direitos à família, à infância, assim como à previdência social, são direitos sociais, que,
como os demais direitos humanos de segunda geração, caracterizam-se pelo status positivus
socialis, ao exigir a ação direta do Estado para sua proteção. Não se tratam mais dos clássicos
direitos de liberdade (da primeira geração dos direitos do homem) que impõem um status
negativus ao Estado, protegendo-os ao não constrangê-los, mas de imperativo social para
efetiva fruição de seus direitos. Dessa sorte, não há como garantir os direitos prioritariamente
defendidos na Carta Magna mediante a concessão de estabilidade de emprego (licença-
gestante de cento e vinte dias) com sua respectiva remuneração (salário-maternidade) apenas
à mulher que dá à luz um recém-nascido, tais direitos devem, por força da isonomia entre os
filhos, da dignidade da pessoa humana e da primazia do interesse do menor, ser estendidos a
todo adotante, homem ou mulher, seja o adotado criança ou adolescente.
10 - Traz-se à baila as brilhantes ponderações do i. ministro Roberto Barroso, representativas
da mutação da interpretação constitucional sobre o tema ocorrida no âmbito do próprio
Supremo Tribunal Federal, em voto condutor proferido no julgamento pelo Plenário de nossa
Suprema Corte, em 10.03.2016, do Recurso Extraordinário autuado sob n.º 778.889/PE, com
repercussão geral, em que se fixou tese no sentido de que os prazos da licença adotante não
podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas
prorrogações, bem como que, em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos
diversos em função da idade da criança adotada. Embora não se tivesse tratado naquele
leading case da possibilidade de concessão de salário-maternidade ao homem adotante, as
razões do que ali se decidiu se aplicam com a mesma autoridade hermenêutica ao caso ora sub
judice. Aliás, diga-se de passagem que a questão do homem adotante não passou
despercebida dos Ministros do e. STF, sendo inclusive objeto de menção nos debates orais.
11 - Não há que se falar em ausência de fonte prévia de custeio, haja vista que,
independentemente da nomenclatura do benefício e conforme supra exposado, o salário-
maternidade não visa dar cobertura previdenciária à maternidade em si considerada, isto é, não
é devido à mulher que dá á luz um recém-nascido, mas sim, visa garantir ao filho(a) um tempo
mínimo de convivência familiar plena assim que inserido no seio da família, mediante a
preservação, nesse período, da remuneração percebida por seu pai ou mãe, que terá de se
afastar de suas atividades laborativas.
12 - Com todas essas considerações, entende-se devido o salário-maternidade, pelo período de
120 (cento e vinte) dias, ao segurado homem que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança ou adolescente.

13 - No caso concreto, o impetrante comprovou sua qualidade de segurado e a obtenção de
guarda de criança para fins de adoção, fazendo jus à percepção do salário maternidade
14 - Remessa necessária e apelação não providas.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa necessária e à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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