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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INSS PREVIAMENTE INTIMADO. PRAZO RECURSAL. INÍCIO DO CÔMPUTO. EXTEMPO...

Data da publicação: 06/11/2020, 11:00:55



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0024152-10.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA PROFERIDA
EM AUDIÊNCIA. INSS PREVIAMENTE INTIMADO. PRAZO RECURSAL. INÍCIO DO CÔMPUTO.
EXTEMPORANEIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.
1 - Consoante preceitua o artigo 242 e §1º do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época
da interposição do recurso, o prazo para recurso tem início com a intimação dos advogados
acerca da decisão, o que ocorre na própria audiência nos casos em que a sentença é proferida
durante o seu curso. No mesmo sentido, o artigo 506 do mesmo diploma também indica que
aludido prazo conta-se a partir da leitura da sentença em audiência.
2 - Restando inquestionável a intimação pessoal da autarquia para o comparecimento à audiência
em que foi proferida a sentença, mesmo na ausência do representante da parte, não há dúvida do
início do cômputo do prazo recursal nesse momento, figurando, portanto, despicienda qualquer
intimação posterior com esse desiderato.
3 - A sentença foi proferida em audiência de instrução e julgamento realizada em 16.03.2016. O
cômputo inicial do prazo de 30 dias (art. 188 CPC/73) teve início no 1º dia útil subsequente, ou
seja, 17.03.2016 (quinta-feira) e findou-se em 15.04.2016 (sexta-feira). Ocorre que a apelação foi
protocolizada somente em 28.04.2016.
4 - Esclareça-se que se demonstra inviável o prévio conhecimento, pelo apelante, acerca da
possibilidade da prolação da sentença em audiência, uma vez que aludida decisão cabe
exclusivamente a cada magistrado, no exercício de sua discricionariedade. Por outro lado, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

fixação do início do prazo recursal a partir de aludida data decorre de previsão legal, dispensando
qualquer comunicação nesse sentido.
5 - Apelação do INSS não conhecida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024152-10.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: VITOR JAQUES MENDES - SP258362-N

APELADO: MAIARA APARECIDA DA COSTA

Advogados do(a) APELADO: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N, RONALDO
FREIRE MARIM - SP133245-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024152-10.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VITOR JAQUES MENDES - SP258362-N
APELADO: MAIARA APARECIDA DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N, RONALDO
FREIRE MARIM - SP133245-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em
ação ajuizada por MAIARA APARECIDA DA COSTA, objetivando a concessão de salário-
maternidade de trabalhadora rural.

A r. sentença (ID 107320723 - Pág. 40/41) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a
conceder os benefícios de salário-maternidade no valor de um salário mínimo mensal à autora, no
período correspondente ao nascimento de suas filhas. Consignou que a correção monetária
incidirá sobre os valores dos benefícios no momento em que se tornaram devidos e que os juros
de mora, de 0,5% ao mês, incidirão a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em 20%
sobre o valor da condenação.
Em razões recursais (ID 107320723 - Pág. 47/50), pugna pela reforma do decisum, ao
fundamento de que não restou demonstrado o labor rurícola pelo período de carência exigido em
lei. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária, a fixação dos juros de mora em 6%
ao ano, a serem aplicados entre a DIB e a data da elaboração da conta de liquidação, e a
aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos índices de correção monetária.
Contrarrazões da parte autora, oportunidade em que sustenta, preliminarmente, a
intempestividade do apelo autárquico (ID 107320723 - Pág. 54/67).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso autárquico (ID
107320723 - Pág. 77/80).
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024152-10.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VITOR JAQUES MENDES - SP258362-N
APELADO: MAIARA APARECIDA DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N, RONALDO
FREIRE MARIM - SP133245-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Consoante preceitua o artigo 242 e §1º do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da

prolação da sentença, o prazo para recurso tem início com a intimação dos advogados acerca da
decisão, o que ocorre na própria audiência nos casos em que a sentença é proferida durante o
seu curso. No mesmo sentido, o artigo 506 do mesmo diploma também indica que aludido prazo
conta-se a partir da leitura da sentença em audiência.
Logo, restando inquestionável a intimação pessoal da autarquia para o comparecimento à
audiência (ID 107320723 - Pág. 39) em que foi proferida a sentença, não há dúvida do início do
cômputo do prazo recursal nesse momento, figurando, portanto, despicienda qualquer intimação
posterior com esse desiderato.
Nessa linha é o entendimento deste Tribunal. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DO PATRONO NA AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO.
(...)
3- A decisão agravada entendeu que publicada a sentença em audiência, da qual o apelante tinha
ciência, é de sua data que passa a fluir o prazo recursal, nos exatos termos do artigo 242, § 1º do
CPC, independentemente de qualquer nova intimação .
4- Agravo improvido."
(AI nº 2008.03.00.023713-6, Relator: Juíza Fed. Convocada Noemi Martins, 9ª Turma, DJe
14/05/2009)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. ART. 17 DA LEI Nº 10.910/2004. CONTAGEM DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DA
APELAÇÃO. INÍCIO A PARTIR DA DATA DA AUDIÊNCIA EM QUE FOI PROFERIDA E
PUBLICADA A SENTENÇA.
1. Tendo sido o representante da parte regularmente intimado a comparecer ao ato processual,
ainda que não o faça, a contagem do prazo para a interposição da apelação terá início a partir da
data da audiência em que seja proferida e publicada a sentença. Isto alcança, inclusive, os
procuradores federais, desde que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução
e julgamento tenha obedecido à forma prevista no art. 17 da Lei n.º 10.910, de 15.07.2004, que
resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
2. No caso em questão, ao que tudo indica, o representante da Autarquia Previdenciária foi
regularmente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, nos moldes do que
prevê o art. 17 da Lei n.º 10.910, de 15.07.2004, de modo que é intempestiva a apelação
interposta mais de quatro meses após a data em que a Sentença foi prolatada.
3. Agravo Legal a que se nega provimento."
(AI nº 0005870-16.2014.4.03.0000, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, 7ª Turma, DJe
05/06/2014).
Na situação apresentada, a sentença foi proferida em audiência de instrução e julgamento
realizada em 16.03.2016 (ID 107320723 - Pág. 40). O cômputo inicial do prazo de 30 dias (art.
188 CPC/73) teve início no 1º dia útil subsequente, ou seja, 17.03.2016 (quinta-feira) e findou-se
em 15.04.2016 (sexta-feira). Ocorre que a apelação foi protocolizada somente em 28.04.2016 (ID
107320723 - Pág. 47).
Esclareço que se demonstra inviável o prévio conhecimento, pelo apelante, acerca da
possibilidade da prolação da sentença em audiência, uma vez que aludida decisão cabe
exclusivamente a cada magistrado, no exercício de sua discricionariedade. Por outro lado, a
fixação do início do prazo recursal a partir de aludida data decorre de previsão legal, dispensando
qualquer comunicação nesse sentido.
Desta forma, patente a extemporaneidade do recurso de apelação do INSS.
Ante o exposto, não conheço da apelação do INSS.

Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso
excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.












E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA PROFERIDA
EM AUDIÊNCIA. INSS PREVIAMENTE INTIMADO. PRAZO RECURSAL. INÍCIO DO CÔMPUTO.
EXTEMPORANEIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.
1 - Consoante preceitua o artigo 242 e §1º do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época
da interposição do recurso, o prazo para recurso tem início com a intimação dos advogados
acerca da decisão, o que ocorre na própria audiência nos casos em que a sentença é proferida
durante o seu curso. No mesmo sentido, o artigo 506 do mesmo diploma também indica que
aludido prazo conta-se a partir da leitura da sentença em audiência.
2 - Restando inquestionável a intimação pessoal da autarquia para o comparecimento à audiência
em que foi proferida a sentença, mesmo na ausência do representante da parte, não há dúvida do
início do cômputo do prazo recursal nesse momento, figurando, portanto, despicienda qualquer
intimação posterior com esse desiderato.
3 - A sentença foi proferida em audiência de instrução e julgamento realizada em 16.03.2016. O
cômputo inicial do prazo de 30 dias (art. 188 CPC/73) teve início no 1º dia útil subsequente, ou
seja, 17.03.2016 (quinta-feira) e findou-se em 15.04.2016 (sexta-feira). Ocorre que a apelação foi
protocolizada somente em 28.04.2016.
4 - Esclareça-se que se demonstra inviável o prévio conhecimento, pelo apelante, acerca da
possibilidade da prolação da sentença em audiência, uma vez que aludida decisão cabe
exclusivamente a cada magistrado, no exercício de sua discricionariedade. Por outro lado, a
fixação do início do prazo recursal a partir de aludida data decorre de previsão legal, dispensando
qualquer comunicação nesse sentido.
5 - Apelação do INSS não conhecida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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