Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5275372-36.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA.
NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA.
APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.
1. Em sede preliminar e em juízo de admissibilidade, verifico que, consoante documento ID
117007222 – pág. 7, o INSS foi citado e teve ciência inequívoca da designação de audiência de
conciliação, instrução e julgamento, ocorrida aos 16/07/2015, às 14h00.
2. Assim, tendo o INSS sido regulamente intimado para comparecer ao referido ato, nos termos
do artigo 17 da Lei 10.910/2004, e não comparecendo, assumiu o ônus correspondente, ou seja,
a possibilidade de prolação da sentença em audiência, o que ocorreu. Precedentes.
3. Os artigos 242, § 1º e 506, inciso I, ambos do CPC/73 (art. 1003, § 1º, do CPC vigente)
dispõem que proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de
sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso.
4. No caso vertente, prolatada a r. sentença em 07/08/2019, verifico que o início do prazo recursal
ocorreu aos 08/08/2019. Desse modo, considerando que o recurso foi protocolizado apenas aos
07/10/2019, ou seja, quase dois meses depois, forçoso reconhecer sua intempestividade.
5. Preliminar acolhida. Apelação do INSS não conhecida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275372-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PATRICIA DE OLIVEIRA MOTA
Advogado do(a) APELADO: DIANNA MENDES DA SILVA - SP311085-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275372-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PATRICIA DE OLIVEIRA MOTA
Advogado do(a) APELADO: DIANNA MENDES DA SILVA - SP311085-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária onde se postula a concessão de salário- maternidade.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para condenar o INSS ao pagamento das
parcelas referentes ao benefício do salário-maternidade à autora, em razão do nascimento de sua
filha, nos termos e prazos estabelecidos no art. 71 da Lei n. 8.213/91, respeitada a prescrição
quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91), no valor, cada prestação, de 01 (um)
salário mínimo vigente à época em que devidas as parcelas, a partir da data do parto
(10/04/2015).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Sustenta a Autarquia apelante, em apertada síntese, o não preenchimento dos requisitos exigidos
para a concessão do benefício pleiteado, motivando as razões de sua insurgência.
Apresentadas as contrarrazões, com preliminar de intempestividade do recurso de apelação
autárquico, subiram os autos a esta E. Corte.
É o sucinto relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275372-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PATRICIA DE OLIVEIRA MOTA
Advogado do(a) APELADO: DIANNA MENDES DA SILVA - SP311085-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Em sede preliminar e em juízo de admissibilidade, verifico que, consoante documento ID
1355379990 – pág. 66, o INSS foi citado e teve ciência inequívoca da designação de audiência
de conciliação, instrução e julgamento, ocorrida aos 07/08/2019, às 14h00.
Assim, tendo o INSS sido regulamente intimado para comparecer ao referido ato, nos termos do
artigo 17 da Lei 10.910/2004, e não comparecendo, assumiu o ônus correspondente, ou seja, a
possibilidade de prolação da sentença em audiência, o que ocorreu. Neste sentido é a
jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA . INTIMAÇÃO PESSOAL POSTERIOR.
PROCURADOR AUTÁRQUICO. DESNECESSIDADE. 1. "A sentença proferida em audiência
dispensa a intimação pessoal do procurador do INSS se este, regularmente intimado daquele ato,
não compareceu. Aplica-se ao caso a presunção legal de ciência prevista no § 1º do art. 242 do
CPC" (AgRg no AREsp 227.450/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
30/11/12). 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (Processo AGARESP 201303436135
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 411078
Relator(a) OG FERNANDES Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE
DATA:09/12/2013 ..DTPB: Data da Decisão 03/12/2013 Data da Publicação 09/12/2013);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO PROCURADOR DO
INSS. ÔNUS DO COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 242, § 1o. CPC.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Reputam-se intimados os advogados na audiência, quando nesta é
publicada a decisão ou a sentença (art. 242, § 1o. do CPC). 2. Ainda que o Procurador do INSS
não tenha comparecido à audiência de que foi pessoalmente intimado, presume-se intimado da
sentença proferida nessa oportunidade, uma vez que é dever do patrono zelar pela causa que
defende, cabendo a ele acompanhar o andamento do feito, a fim de tomar as providências
necessárias. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1236035 PR
2011/0017464-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento:
25/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2014).
Os artigos 242, § 1º e 506, inciso I, ambos do CPC/73 (art. 1003, § 1º, do CPC vigente) dispõem
que proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura
inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso.
Reporto-me, ainda, aos julgados que seguem:
"PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA PUBLICADA EM
AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. PRAZO PARA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECEDENTES.
1. Não há cerceamento de defesa quando a intimação da sentença ocorre na data da audiência -
para a qual todos foram regularmente intimados - em que o juízo "a quo" a proferiu. Por seu turno,
o prazo recursal começa a fluir a partir da leitura da sentença em audiência, ainda que as partes a
ela não tenham comparecido (arts. 242, § 1º, e 506, I, do CPC).
2. Caso em que a autarquia previdenciária interpôs apelação 38 (trinta e oito) dias após o término
do prazo computado em dobro (arts. 184, 188, 508 do CPC e 10 da Lei n. 9.469/97),
caracterizando-se a intempestividade.
3. (...)
4. Precedentes desta egrégia Corte.
5. Agravo interno do INSS ao qual se nega provimento.
(AG 200503000630301 - 241897 FONTE DJU DATA:05/09/2007 PÁGINA: 528 RELATOR(A)
JUIZ JEDIAEL GALVÃO TRF3 DÉCIMA TURMA DATA DA DECISÃO 14/08/2007 DATA DA
PUBLICAÇÃO 05/09/2007)".
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
APELAÇÃO. INTEMPESTIVO. PROCURADOR AUTARQUICO REGULARMENTE INTIMADO
PARA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. LEITURA DA SENTENÇA EM
AUDIENCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA RECORRER. DECISÃO FUNDAMENTADA. I -
Não merece reparos a decisão recorrida que negou seguimento ao agravo de instrumento,
mantendo a decisão proferida no juízo de primeira instância, que deixou de receber recurso de
apelação interposto pela Autarquia fora do prazo legal e determinou a certificação do trânsito em
julgado da sentença proferida em audiência. II - Os artigos 242, § 1º e 506, inc. I, ambos do CPC,
dispõem que proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de
sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso. III - Para tanto, o
representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o
faça. IV - A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores
federais, devendo ser assegurado contudo que a intimação para o comparecimento na audiência
de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que
resguarda a prerrogativa de intimação pessoal. V - Regularmente intimado para a audiência de
instrução e julgamento, o INSS considera-se intimado, na pessoa de seu procurador, no momento
da leitura da sentença proferida em audiência, em 16/09/2009. VI - Há se reconhecer a
intempestividade do recurso autárquico interposto somente em 04/02/2010. VII - Diante de tais
elementos, não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta
E.Corte e do C. STJ. VIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe
alterar decisões monocráticas proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando
não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de
difícil reparação. IX - Agravo não provido." (ProcessoAI 201003000035327 AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 397753 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE
Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte DJF3 CJ1 DATA:08/09/2010
PÁGINA: 963 Data da Decisão 16/08/2010 Data da Publicação 08/09/2010).
No caso vertente, prolatada a r. sentença em 07/08/2019, verifico que o início do prazo recursal
ocorreu aos 08/08/2019. Desse modo, considerando que o recurso foi protocolizado apenas aos
07/10/2019, ou seja, quase dois meses depois, forçoso reconhecer sua intempestividade.
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar para não conhecer da apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA.
NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA.
APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.
1. Em sede preliminar e em juízo de admissibilidade, verifico que, consoante documento ID
117007222 – pág. 7, o INSS foi citado e teve ciência inequívoca da designação de audiência de
conciliação, instrução e julgamento, ocorrida aos 16/07/2015, às 14h00.
2. Assim, tendo o INSS sido regulamente intimado para comparecer ao referido ato, nos termos
do artigo 17 da Lei 10.910/2004, e não comparecendo, assumiu o ônus correspondente, ou seja,
a possibilidade de prolação da sentença em audiência, o que ocorreu. Precedentes.
3. Os artigos 242, § 1º e 506, inciso I, ambos do CPC/73 (art. 1003, § 1º, do CPC vigente)
dispõem que proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de
sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso.
4. No caso vertente, prolatada a r. sentença em 07/08/2019, verifico que o início do prazo recursal
ocorreu aos 08/08/2019. Desse modo, considerando que o recurso foi protocolizado apenas aos
07/10/2019, ou seja, quase dois meses depois, forçoso reconhecer sua intempestividade.
5. Preliminar acolhida. Apelação do INSS não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar e não conhecer do recurso de apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA