Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5884806-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA
RURAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE ROL DE
TESTEMUNHAS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da
lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova
documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
- No caso dos autos, conquanto tenham sido trazidos documentos a título de início de prova
material, não houve produção de prova oral, a embasar as alegações expendidas na exordial,
visto que a autora, mesmo devidamente intimada, não ofereceu rol de testemunhas.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC, que manteve a regra prevista no inciso I do artigo
333 do CPC/1973, a promovente não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, posto
que os documentos coligidos a título de início de prova material não são suficientes, por si só,
para comprovação da atividade campesina contemporânea ao parto.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5884806-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: REGINA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5884806-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: REGINA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação da parte autora, tirada de sentença que, em autos de concessão de salário-
maternidade, julgou improcedente o pedido e condenou a vencida em custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, fixados em R$500,00, observada a gratuidade judiciária.
Sustenta a existência de início de prova material da atividade rurícola contemporânea ao parto, a
qual é suficiente à concessão da benesse. Subsidiariamente, caso se entenda pela ausência de
início de prova material, pugna pela extinção do feito sem análise de mérito. Prequestiona a
matéria para fins recursais.
Decorrido, "in albis", o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5884806-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: REGINA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que atendidos os requisitos de admissibilidade, nos
termos do art. 1.011 do novo Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação em que se busca a concessão de salário-maternidade portrabalhadora rural.
O benefício vindicado encontra-se previsto no art. 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do
Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o art. 201, inciso II,
também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a
proteção à maternidade, especialmente à gestante.
Na esteira da previsão excelsa, a Lei n. 8.213/91, em seu art. 71, dispõe que "O salário
maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com
início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.".
Especificamente quanto à segurada especial, preconiza o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99 que
será devido o salário-maternidade "desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos
dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o
disposto no parágrafo único do art. 29." (redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005). Tem-se,
aqui, disposição de todo afinada ao prescrito no art. 39 da Lei nº 8.213/91, mercê da qual à
segurada especial fica resguardada a outorga de salário-maternidade, no valor mínimo, dês que
denotado o labor campal, ainda quando de maneira descontínua, nos 12 meses imediatamente
anteriores ao início do benefício - cumprindo recordar, apenas, que tal redação é anterior à Lei nº
9.876/99, alusiva a dez contribuições mensais.
Acerca do tema, tem-se que é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material
(v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte
autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91),
corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova
exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (REsp
nº 1.321.493/PR, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC);
Em razão da natureza da demanda, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o
julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de
prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
Na espécie, conquanto tenham sido trazidos documentos a título de início de prova material- ID
81517476, não houve produção de prova oral, a embasar as alegações expendidas na exordial.
Deveras, a vindicante, no caso, foi devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, a
comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27/08/2018, bem assim
ofertar rol de testemunhas no prazo de 15 dias- ID 81517487. A requerente, contudo, quedou-se
inerte.
Posteriormente, a audiência foi redesignada para 25/03/2019, tendo a autora sido novamente
intimada para o ato, na pessoa de seu advogado, conforme certidão de disponibilização e
publicação da decisão- ID 81517492.
Quando da realização da audiência, restou prejudicada a oitiva das testemunhas, em virtude de
sua ausência.
Sobreveio, então, sentença de mérito, julgando improcedente o pedido inicial, por ausência de
comprovação do exercício de trabalho rural contemporâneo ao parto. Vide ID 81517497.
Assim, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil atual- que manteve a regra
prevista no inciso I do art. 333 do CPC/1973 -, não logrou a autora comprovar os fatos
constitutivos do seu direito, visto que os documentos coligidos a título de início de prova material
não são suficientes, por si só, para comprovação da atividade campesina à época da gestação.
Neste sentido é o entendimento da Nona Turma desta E. Corte, cujos arestos destaco:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. art. 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INÉRCIA DO AUTOR.
PRECLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA
LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A
aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu art. 201,
§7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei
e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores
rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; " - Para a
comprovação do labor campesino, a análise do início de prova material está aliada à oitiva de
testemunhas, conforme jurisprudência pacífica. - No caso dos autos, a prova testemunhal não foi
produzida exclusivamente por inércia da própria parte autora, ao não impugnar a decisão que
determinou o comparecimento das testemunhas em audiência independentemente de intimação,
sob pena de preclusão, nem justificar de forma plausível a ausência do autor e de suas
testemunhas. - Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido. -
Apelação da parte autora desprovida."
(AC 00327366620164039999, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 13/12/2016) (grifei)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL - INÉRCIA
DO AUTOR - PRECLUSÃO.
I - Conforme a jurisprudência pacífica, a confirmação pela prova testemunhal do conteúdo do
início de prova material é imprescindível para o reconhecimento do efetivo exercício de trabalho
rural.
II - Ausência de prova testemunhal se deu em função da negligência da própria parte autora, que
teve franqueada a possibilidade de apresentar as testemunhas, mas se manteve inerte.
III - Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que o
autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV - Remessa oficial e apelação do INSS providas."
(APELREEX 0001570-87.2005.4.03.6123, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, e-
DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2010) (grifei)
Do exposto, nego provimento à apelação autoral.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA
RURAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE ROL DE
TESTEMUNHAS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da
lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova
documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
- No caso dos autos, conquanto tenham sido trazidos documentos a título de início de prova
material, não houve produção de prova oral, a embasar as alegações expendidas na exordial,
visto que a autora, mesmo devidamente intimada, não ofereceu rol de testemunhas.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC, que manteve a regra prevista no inciso I do artigo
333 do CPC/1973, a promovente não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, posto
que os documentos coligidos a título de início de prova material não são suficientes, por si só,
para comprovação da atividade campesina contemporânea ao parto.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autoral, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
