Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000506-49.2018.4.03.6139
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA
RURAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE
AUTORA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da
lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova
documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
- No caso dos autos, conquanto tenham sido trazidos documentos a título de início de prova
material, não houve produção de prova oral, a embasar as alegações expendidas na exordial,
visto que nem a autora, mesmo devidamente intimada, nem suas testemunhas compareceram à
audiência de instrução e julgamento.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC, que manteve a regra prevista no inciso I do artigo
333 do CPC/1973, a promovente não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, posto
que os documentos coligidos a título de início de prova material não são suficientes, por si só,
para comprovação da atividade campesina contemporânea ao parto.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000506-49.2018.4.03.6139
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: IDAMARIS DA SILVA OLIVEIRA CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000506-49.2018.4.03.6139
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: IDAMARIS DA SILVA OLIVEIRA CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação da parte autora tirada de sentença que, em autos de concessão de salário-
maternidade, julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a vencida ao pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em virtude da gratuidade judiciária.
Confiram-se fls. 53/60- ID 34564990.
Sustenta a existência de início de prova material da atividade rurícola contemporânea ao parto, a
qual é suficiente à concessão da benesse. Vide fls. 63/65- ID 34564990.
Decorrido, "in albis", o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000506-49.2018.4.03.6139
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: IDAMARIS DA SILVA OLIVEIRA CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de ação em que se busca a concessão de salário-maternidade portrabalhadora rural.
O benefício vindicado encontra-se previsto no art. 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do
Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o art. 201, inciso II,
também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a
proteção à maternidade, especialmente à gestante.
Na esteira da previsão excelsa, a Lei n. 8.213/91, em seu art. 71, dispõe que "O salário
maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com
início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.".
Especificamente quanto à segurada especial, preconiza o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99 que
será devido o salário-maternidade "desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos
dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o
disposto no parágrafo único do art. 29." (redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005). Tem-se,
aqui, disposição de todo afinada ao prescrito no art. 39 da Lei nº 8.213/91, mercê da qual à
segurada especial fica resguardada a outorga de salário-maternidade , no valor mínimo, dês que
denotado o labor campal, ainda quando de maneira descontínua, nos 12 meses imediatamente
anteriores ao início do benefício - cumprindo recordar, apenas, que tal redação é anterior à Lei nº
9.876/99, alusiva a dez contribuições mensais.
Acerca do tema, tem-se que é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material
(v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte
autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91),
corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova
exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (REsp
nº 1.321.493/PR, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC);
Em razão da natureza da demanda, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o
julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de
prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
Na espécie, conquanto tenham sido trazidos documentos a título de início de prova material às
fls. 09/17- ID 34564990, não houve produção de prova oral, a embasar as alegações expendidas
na exordial.
Deveras, a vindicante, no caso, foi devidamente intimada a comparecer à audiência de instrução
e julgamento designada para o dia 07/07/2016, bem assim ofertar rol de testemunhas, conforme
fls. 31/32- ID 34564990.
Posteriormente, a audiência foi redesignada para 08/06/2017, tendo a autora sido novamente
intimada pessoalmente para o ato, conforme mandado de fls. 44/45- ID 34564990. Ademais, às
fls. 48- ID 34564990, peticionou informando o comparecimento das testemunhas
independentemente de intimação.
Todavia, a realização da audiência restou prejudicada, diante da ausência da parte autora e de
suas testemunhas, nos termos da ata de fls. 49- ID 34564990. Na oportunidade, foi indeferido o
pedido de fixação do prazo, formulado por seu patrono, para justificativa.
Sobreveio, então, sentença de mérito, julgando improcedente o pedido inicial, por ausência de
comprovação do exercício de trabalho rural contemporâneo ao parto. Vide fls. 53/60- ID
34564990.
Assim, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil atual- que manteve a regra
prevista no inciso I do art. 333 do CPC/1973 -, não logrou a autora comprovar os fatos
constitutivos do seu direito, visto que os documentos coligidos a título de início de prova material
não são suficientes, por si só, para comprovação da atividade campesina à época da gestação.
Neste sentido é o entendimento da Nona Turma desta E. Corte, cujos arestos destaco:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. art. 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INÉRCIA DO AUTOR.
PRECLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA
LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A
aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu art. 201,
§7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei
e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores
rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; " - Para a
comprovação do labor campesino, a análise do início de prova material está aliada à oitiva de
testemunhas, conforme jurisprudência pacífica. - No caso dos autos, a prova testemunhal não foi
produzida exclusivamente por inércia da própria parte autora, ao não impugnar a decisão que
determinou o comparecimento das testemunhas em audiência independentemente de intimação,
sob pena de preclusão, nem justificar de forma plausível a ausência do autor e de suas
testemunhas. - Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido. -
Apelação da parte autora desprovida."
(AC 00327366620164039999, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 13/12/2016) (grifei)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL - INÉRCIA
DO AUTOR - PRECLUSÃO.
I - Conforme a jurisprudência pacífica, a confirmação pela prova testemunhal do conteúdo do
início de prova material é imprescindível para o reconhecimento do efetivo exercício de trabalho
rural.
II - Ausência de prova testemunhal se deu em função da negligência da própria parte autora, que
teve franqueada a possibilidade de apresentar as testemunhas, mas se manteve inerte.
III - Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que o
autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV - Remessa oficial e apelação do INSS providas."
(APELREEX 0001570-87.2005.4.03.6123, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, e-
DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2010) (grifei)
Do exposto, nego provimento à apelação autoral.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA
RURAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE
AUTORA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da
lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova
documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
- No caso dos autos, conquanto tenham sido trazidos documentos a título de início de prova
material, não houve produção de prova oral, a embasar as alegações expendidas na exordial,
visto que nem a autora, mesmo devidamente intimada, nem suas testemunhas compareceram à
audiência de instrução e julgamento.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC, que manteve a regra prevista no inciso I do artigo
333 do CPC/1973, a promovente não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, posto
que os documentos coligidos a título de início de prova material não são suficientes, por si só,
para comprovação da atividade campesina contemporânea ao parto.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autoral, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
