
| D.E. Publicado em 20/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001858-55.2015.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA SAJERMANN face sentença que julgou procedente o pedido veiculado em ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a devolução dos valores sacados pela ré, quantia depositada indevidamente na conta de seu genitor a título de aposentadoria por invalidez após o seu falecimento. (fls. 27/28).
Alega-se, em síntese, a irrepetibilidade de verba alimentar recebida de boa-fé (fls. 31/41).
Com contrarrazões às fls. 46/61.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
A controvérsia cinge-se à devolução ou não dos valores indevidamente sacados pela apelante, quantia depositada na conta de seu genitor a título de aposentadoria após o óbito do beneficiário.
Com efeito, parcelas de natureza alimentar obtidas da Previdência Social em razão de interpretação errônea, má aplicação da lei ou, ainda, erro da Administração, não podem ser objeto de restituição pela via administrativa ou repetição em juízo, desde que percebidas de boa-fé. (MS 19.260/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 11/12/2014).
Logo, ainda que se admita hipótese de interpretação equivocada da legislação aplicável, a irrepetibilidade de verba alimentar, consoante orientação sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, submete-se à presunção de boa-fé objetiva na percepção do benefício.
Entretanto, no presente caso, não há falar neste paradigma ético de comportamento quando descendente com mais de quarenta anos de idade recebe proventos de aposentadoria por invalidez de genitor falecido por período superior a um (09/1995 a 12/1996), efetuando ardilosamente a retirada dos valores de conta bancária por meio de cartão magnético de titularidade do beneficiário (ARPAD SAJERMANN) (fls. 05 - procedimento administrativo).
Nesse sentido:
Com tais consideração, mantenho a r. sentença em seus exatos e bem lançados termos e nego provimento à apelação.
É o voto.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal
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