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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SEGREDO DE JUSTIÇA/ REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ROL DO ARTIGO 1. 015 DO CPC. NÃO PRE...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:46

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SEGREDO DE JUSTIÇA/ REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. NÃO PREVISÃO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido em parte, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. Recurso não conhecido quanto aos pedidos de segredo de justiça e realização de perícia social, haja vista que nos termos do artigo 1015, do CPC, são agraváveis as decisões ali mencionadas e outras previstas na legislação extravagante, de forma que, por não se encontrarem no rol, não são agraváveis. 3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 4. Trata-se de questão controvertida, no tocante aos requisitos para a o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa. 5. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, por ora, a alegada incapacidade laborativa, haja vista não demonstrarem o atual quadro clínico do agravante, além do que, o agravante não compareceu na perícia médica judicial agendada pelo R. Juízo a quo, em 09/04/18, conforme relatório de não comparecimento a perícia, acostado aos autos. 6. Sem perícia médica, não é possível saber se a limitação do agravante o torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa. 7. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008715-91.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 10/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5008715-91.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
10/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SEGREDO DE JUSTIÇA/ REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
NÃO PREVISÃO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE
CONHECIDA IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido em parte, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Recurso não conhecido quanto aos pedidos de segredo de justiça e realização de perícia
social, haja vista que nos termos do artigo 1015, do CPC, são agraváveis as decisões ali
mencionadas e outras previstas na legislação extravagante, de forma que, por não se
encontrarem no rol, não são agraváveis.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Trata-se de questão controvertida, no tocante aos requisitos para a o restabelecimento do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa,
respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
5. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, por
ora, a alegada incapacidade laborativa, haja vista não demonstrarem o atual quadro clínico do
agravante, além do que, o agravante não compareceu na perícia médica judicial agendada pelo
R. Juízo a quo, em 09/04/18, conforme relatório de não comparecimento a perícia, acostado aos
autos.
6. Sem perícia médica, não é possível saber se a limitação do agravante o torna incapaz para
toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, além do que, não
há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
7. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008715-91.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: RONILDO DAVI DE FARIAS

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO D ANGELO PRADO MELO - SP313636-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008715-91.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: RONILDO DAVI DE FARIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO D ANGELO PRADO MELO - SP313636-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos do PJE,
objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez,
indeferiu o segredo de justiça, a realização de perícia social, bem como a tutela antecipada
objetivando o restabelecimento do auxílio-doença.

Sustenta o autor/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores da concessão
da medida de urgência. Alega ser portador de HIV, desde 2004, encontrando-se incapaz ao
exercício de atividade laborativa. Aduz que objetivando preservar sua intimidade e privacidade faz
jus ao segredo de justiça. Alega, ainda, acerca da necessidade de perícia social para avaliar as
condições ambientais, sociais e familiares. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e,
ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão.

Intimado, para regularizar a interposição do presente recurso, o agravante cumpriu a
determinação.

Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, indeferida a tutela antecipada
recursal.

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.

Agravo interno interposto pelo agravante, improvido.

Embargos de declaração opostos pelo agravante, rejeitados.

É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008715-91.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: RONILDO DAVI DE FARIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO D ANGELO PRADO MELO - SP313636-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido em parte, nos termos
do artigo 1.015, I c.c. artigo 932, III, ambos do CPC, apenas quanto ao pedido objetivando o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

O R. Juízo a quo indeferiu o pedido de segredo de justiça, a realização de perícia social, bem
como a tutela antecipada objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, por
entender ausentes os requisitos legais.

É contra esta decisão que o agravante se insurge.

Ressalto, por oportuno, que não obstante o segredo de justiça tenha sido indeferido pelo R. Juízo
a quo, o PJE originário, tramita em segredo de justiça, haja vista a impossibilidade de acesso ao
mesmo.

Quanto aos pedidos de segredo de justiça, bem como a realização de perícia social, não conheço
do recurso. Isso porque, nos termos do artigo 1015, do CPC, são agraváveis as decisões ali
mencionadas e outras previstas na legislação extravagante. São, também, agraváveis todas as
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de
sentença, no processo de execução e no processo de inventário (artigo 1.015, parágrafo único,
CPC).

Nesse contexto, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário."


Assim considerando, as pretensões quanto ao segredo de justiça e realização de perícia social,
não se encontram no rol supra e, por conseguinte, não são agraváveis.

Acresce relevar, por oportuno, que tais pretensões não estão sujeitas à preclusão, podendo ser
suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme
dispõe o artigo 1.009 e parágrafos, do CPC, verbis:


"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar
agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de
apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será
intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art.
1.015 integrarem capítulo da sentença."


Superada a análise do juízo de admissibilidade recursal, passo a análise do pedido objetivando o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

Nos termos do que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.

Na hipótese dos autos, não estão presentes os requisitos autorizadores.

O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).

Pelo documento, expedido pelo INSS, em 29/11/2017, verifico que não foi reconhecido o direito
ao benefício de auxílio-doença ao agravante, sob o fundamento de parecer contrario a perícia
médica.

A r. decisão agravada se encontra bem alicerçada, não tendo sido abalada pelas razões
deduzidas no agravo. Isso porque se trata de questão controvertida, no tocante aos requisitos
para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma
mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.

Os relatórios e exames médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, por
ora, a alegada incapacidade laborativa, haja vista não demonstrarem o atual quadro clínico do
agravante, além do que, o agravante não compareceu na perícia médica judicial agendada pelo
R. Juízo a quo, em 09/04/18, conforme relatório de não comparecimento a perícia, acostado aos
autos.

Em decorrência, não obstante o alegado pelo agravante, sem perícia médica, não é possível
saber se a sua limitação o torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a
concessão do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de
reabilitação para alguma atividade laborativa.

De outra parte, não há dúvida de que o agravante poderá produzir outras provas, no decorrer da
instrução processual, que demonstrem a incapacidade alegada, o que ensejará exame acurado
por ocasião em que for proferida a sentença.

Outrossim, não comprovada a alegada incapacidade laboral, mediante prova inequívoca, não
antevejo a verossimilhança da alegação para fins de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
A propósito, este Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região já decidiu que "Não
havendo prova inequívoca dos fatos alegados pelo agravado, o mesmo não faz jus à implantação
do benefício mediante a concessão de tutela antecipada". (TRF3, 2ª Turma, AG nº
2000.03.00.059085-8, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 06/12/2002, p.
511).

Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE
CONHECIDA, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da fundamentação.

É o voto.







E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SEGREDO DE JUSTIÇA/ REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
NÃO PREVISÃO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE
CONHECIDA IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido em parte, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Recurso não conhecido quanto aos pedidos de segredo de justiça e realização de perícia
social, haja vista que nos termos do artigo 1015, do CPC, são agraváveis as decisões ali
mencionadas e outras previstas na legislação extravagante, de forma que, por não se
encontrarem no rol, não são agraváveis.

3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Trata-se de questão controvertida, no tocante aos requisitos para a o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa,
respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
5. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, por
ora, a alegada incapacidade laborativa, haja vista não demonstrarem o atual quadro clínico do
agravante, além do que, o agravante não compareceu na perícia médica judicial agendada pelo
R. Juízo a quo, em 09/04/18, conforme relatório de não comparecimento a perícia, acostado aos
autos.
6. Sem perícia médica, não é possível saber se a limitação do agravante o torna incapaz para
toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, além do que, não
há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
7. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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