
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020671-05.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por invalidez.
A r. sentença monocrática de fls. 124/126, julgou procedente o pedido, concedendo a tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 133/140, requer o INSS a reforma da sentença.
No caso de manutenção do decisum, pleiteia que o termo inicial seja fixado a partir da data de apresentação do laudo pericial, bem como que a verba honorária advocatícia incida somente sobre os valores devidos até a data da sentença.
Devidamente processado o recurso, subiram a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Objetiva a parte autora o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por invalidez com DIB em 22/10/2002 e início do pagamento em 26/11/2002 (fls. 14).
DO ART. 45 DA LEI N° 8.213/91
Dispõe o art. 45 da Lei n° 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
O Decreto n° 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o deferimento do aumento pretendido, consoante se transcreve a seguir:
DO CASO DOS AUTOS
Relativamente ao autor, infere-se da conclusão do laudo médico pericial judicial anexado às fls. 107/117 que:
Extrai-se das informações prestadas pelo expert que o demandante necessita do auxílio permanente de terceiros para o desempenho de atividades afetas ao âmbito civil, em razão da gravidade da moléstia suportada.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
Em face de todo o explanado, faz jus a parte autora ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo do pedido em 12/11/2015 (cf. fl. 69).
DOS CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelo do INSS, para estabelecer a verba honorária advocatícia, na forma acima fundamentada.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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