Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001527-28.2019.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. PREFEITURA
MUNICIPAL. VÍNCULO CELETISTA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - O amparo ao trabalhador em situação de desemprego é uma garantia prevista no artigo 7.º,
inciso II, e no artigo 201, inciso III, ambos da Constituição da República. A Lei n. 7.998, de
11.1.1990, regulamentou o programa do "Seguro Desemprego".
2 - De acordo com a documentação acostada aos autos, a natureza do vínculo laboral é celetista,
não existindo óbice legal ao recebimento do seguro-desemprego.
3 - Assim, comprovada a admissão em 07.10.2013 e a dispensa sem justa causa da "Prefeitura
Municipal de Bady Bassitt", em 22.08.2018, não há qualquer óbice à liberação do seguro-
desemprego, devendo ser mantida a r. sentença.
4 - Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001527-28.2019.4.03.6106
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: KATIA APARECIDA MASSONI
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO VIDOTTI FAVARON - SP143716-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001527-28.2019.4.03.6106
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: KATIA APARECIDA MASSONI
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO VIDOTTI FAVARON - SP143716-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de rito comum
ajuizada por KÁTIA APARECIDA MASSONI em face da UNIÃO, objetivando a liberação de
parcelas do seguro-desemprego, em razão da rescisão sem justa causa de seu contrato de
trabalho.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido. Os benefício da gratuidade da justiça foram
deferidos (ID 131982992).
Contestação da União, pela improcedência do pedido (ID 131982995).
Réplica (ID 131982997).
Sentença pela procedência do pedido a fim de determinarque a União efetue o pagamento do
benefício de Seguro-Desemprego, "caso o único óbice à referida implementação seja o fato de a
autora ter sido dispensada de emprego público" (ID 131983001)
Apelação da União, objetivando, em síntese, a reforma da sentença com a improcedência do
pedido, sob a alegação de que "não há previsão legal nem respaldo constitucional que
assegurem ao servidor pertencente a quadro de ente da Administração Pública Direta o direito ao
benefício do seguro-desemprego, ainda que a ele se apliquem as normas celetistas, conforme
previsão estatutária" (ID 131983003).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001527-28.2019.4.03.6106
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: KATIA APARECIDA MASSONI
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO VIDOTTI FAVARON - SP143716-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): o amparo ao trabalhador em situação
de desemprego é uma garantia prevista no artigo 7.º, II, e no artigo 201, inciso III, ambos da
Constituição da República. A Lei n. 7.998, de 11.1.1990, regulamentou o programa do "Seguro
Desemprego", sendo oportuno destacar alguns de seus dispositivos:
"Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa
sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de
trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de
20.12.2002)
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa
que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data
de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de
dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais
solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação
inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos
termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-
Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico
e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas
gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica". (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)".
Nos termos do inciso V, supra, é requisito para o recebimento do seguro-desemprego o
interessado "não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de
sua família".
No caso dos autos, de acordo com os documentos acostados, o indeferimento das parcelas do
benefício ocorreu em virtude de o vínculo empregatício ter se dado com órgão público da
administração direta ou indireta, conforme orientação dada pela Circular n. 46/2015, da Secretaria
de Políticas Públicas de Emprego, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Todavia, no presente caso, a natureza do aludido vínculo deu-se pelo regime celetista, não
existindo assim óbice legal ao recebimento do seguro-desemprego. Nesse sentido:
"MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. CONSELHO REGIONAL DE
CLASSE. EMPREGADO CONCURSADO. VÍNCULO REGIDO PELA CLT. DEMISSÃO SEM
JUSTA CAUSA. SEGURO DESEMPREGO DEVIDO. 1. O direito ao seguro desemprego
pressupõe o desfazimento involuntário do vínculo empregatício e a permanência da condição de
desempregado. 2. A contratação por ente da Administração Pública indireta, não impede, por si
só, à concessão do seguro desemprego, no caso de empregado público contratado por meio de
concurso público, sob o regime pela CLT e por tempo indeterminado, demitido sem justa causa
pelo empregador. 3. Remessa oficial e apelação desprovidas. " (TRF/3ª Região, AMS 5000406-
51.2017.4.03.6100, Relator BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, Dje 22/04/2020).
Observa-se, ainda, que o programa do seguro-desemprego é regulado pela citada Lei n.
7.998/90, sendo necessário apenas o atendimento aos requisitos atinentes ao tempo de serviço
mínimo e dispensa sem justa causa.
Assim, comprovada a admissão em 07.10.2013 e a dispensa sem justa causa da "Prefeitura
Municipal de Bady Bassitt", em 22.08.2018, não há qualquer óbice à liberação do seguro-
desemprego, devendo ser mantida a r. sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. PREFEITURA
MUNICIPAL. VÍNCULO CELETISTA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - O amparo ao trabalhador em situação de desemprego é uma garantia prevista no artigo 7.º,
inciso II, e no artigo 201, inciso III, ambos da Constituição da República. A Lei n. 7.998, de
11.1.1990, regulamentou o programa do "Seguro Desemprego".
2 - De acordo com a documentação acostada aos autos, a natureza do vínculo laboral é celetista,
não existindo óbice legal ao recebimento do seguro-desemprego.
3 - Assim, comprovada a admissão em 07.10.2013 e a dispensa sem justa causa da "Prefeitura
Municipal de Bady Bassitt", em 22.08.2018, não há qualquer óbice à liberação do seguro-
desemprego, devendo ser mantida a r. sentença.
4 - Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
