
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003803-61.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO GOUVEIA PAZ
Advogado do(a) APELADO: REGIS SANTIAGO DE CARVALHO - MS11336-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003803-61.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO GOUVEIA PAZ
Advogado do(a) APELADO: REGIS SANTIAGO DE CARVALHO - MS11336-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOÃO GOUVEIA PAZ, objetivando o restabelecimento de seu auxílio-doença a partir de 10/06/2012 (data da cessação indevida) até 09/08/2013, quando passou a perceber o benefício de aposentadoria por invalidez administrativamente.
A r. sentença proferida em 25/11/2016 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida (junho de 2012) a 08/2013 (ID 1538800 – p. 21/24), acrescidos os atrasados de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, condenou o INSS à acrescer ao benefício do autor o montante de 25% a contar da data da perícia (ID 1538800 – p. 114/ 116).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma parcial da sentença, para que sejam alterados os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de acordo com a Lei nº11.960/09, bem como a isenção ao pagamento das custas processuais, a redução da verba honorária e sustenta ser indevido o acréscimo de 25% (ID 1538800, p. 121/134).
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 15388800, p. 137/142).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003803-61.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO GOUVEIA PAZ
Advogado do(a) APELADO: REGIS SANTIAGO DE CARVALHO - MS11336-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Insurge-se o INSS quanto ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez do autor.
Com efeito, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza sobre o tema:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento", sendo elas:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da benesse.
Do caso concreto.
O profissional médico indicado pelo Juízo
a quo
, com base em exame realizado em 03/11/2015 (ID 1538800 –p. 91/96), quando o demandante possuía 70 (setenta) anos, o consignou ser o autor “...etilista de longa data, refratário a tratamento ambulatorial, já apresenta comprometimento psíquico comportamental e motora, com dificuldade de locomoção...”.Concluiu o perito que ele se
encontra total e permanentemente incapaz para atividade laborativa.
Asseverou o perito, ainda, que o autor
“... precisa de ajuda permanente de terceiros para suas necessidades básicas de higiene e alimentação – sendo incapaz para a vida independente...”.
Atestou que entre junho de 2012 e agosto de 2013 o requerente já encontrava-se incapacitado para o labor.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ele fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Vê-se, portanto, que o quadro relatado se subsome às situações de nº 07 e 09 prevista no anexo I, do Decreto nº 3.048/99 restando preenchido o requisito legal à concessão da vantagem.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Ante o exposto,
dou parcial provimento
à apelação do INSS
a fim de arbitrar a verba honorária no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), isentá-lo do pagamento das custas processuais e estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federale,
de ofício
, determino que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. ANEXO I DO DEC. 3.048/99. NECESSIDADE DO AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO
A CONTRARIO SENSU
. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ADICIONAL DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 – Insurge-se o INSS quanto ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez do autor. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento".
2 - Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da benesse.
3 - O profissional médico indicado pelo Juízo
a quo
, com base em exame realizado em 03/11/2015 (ID 1538800 –p. 91/96), quando o demandante possuía 70 (setenta) anos, consignou ser o autor “...etilista de longa data, refratário a tratamento ambulatorial, já apresenta comprometimento psíquico comportamental e motora, com dificuldade de locomoção...”. Concluiu o perito que ele seencontra total e permanentemente incapaz para atividade laborativa.
Asseverou o perito, ainda, que o autor“... precisa de ajuda permanente de terceiros para suas necessidades básicas de higiene e alimentação – sendo incapaz para a vida independente...”.
Atestou que entre junho de 2012 e agosto de 2013 o requerente já encontrava-se incapacitado para o labor.4 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.5 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
6 - Vê-se, portanto, que o quadro relatado se subsome às situações de nº 07 e 09 prevista no anexo I, do Decreto nº 3.048/99 restando preenchido o requisito legal à concessão da vantagem.
50038037 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
10 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
11 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária de ofício. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS a fim de arbitrar a verba honorária no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), isentá-lo do pagamento das custas processuais e estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
