Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2320519 / SP
0003317-93.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
22/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA E EXTRA PETITA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. CONCESSÃO DA
BENESSE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
I - Ocorrência de julgamento citra e extra petita, dada a ausência de apreciação da totalidade
dos pedidos veiculados na exordial, bem como de concessão de benesse diversa da
pretendida.
II - Inobstante a constatação de nulidade do julgado, nota-se que a causa se encontra em
condições de julgamento imediato, de modo que, por analogia aos termos do artigo 1.013, § 3º,
do CPC.
III - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
IV - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente
apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
V - Documentos anexados constituem início razoável de prova material que, examinados em
conjunto com a oitiva das testemunhas, comprovam o labor rural no interstício de 01/01/1977 a
31/12/1988.
VI - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado
independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de
carência e contagem recíproca.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VII - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº
9.032/95.
VIII - Não há vinculação do reconhecimento da atividade especial e do ato de concessão do
benefício ao pagamento de encargo tributário. Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se
que o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do
empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado
na hipótese de seu eventual pagamento a menor.
IX - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
X - Reconhecimento dos períodos de labor especial. Exposição da parte autora ao agente
químico (herbicida glifosato), com previsão no código 1.2.6, do Decreto 53.831/64.
XI - Termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo, calculado de
acordo com a legislação à época vigente, ocasião em que o Instituto teve ciência da pretensão
a ela resistiu.
XII - Revogação da tutela anteriormente concedida em razão da sentença extra petita, com
implantação imediata do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
XIII - Obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos
após o termo inicial assinalado ao benefício ora concedido, ao mesmo título ou cuja cumulação
seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
XIV - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros dos valores em atraso,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XV - Nulidade da r. sentença declarada de ofício. Pedido de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição procedente. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular de ofício a r.
sentença e julgar procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, restando
prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
