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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. NOVO JULGAMENTO COM BASE NO ART. 1. 013, III, § 3º DO NCPC. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSE...

Data da publicação: 14/07/2020, 10:37:11

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. NOVO JULGAMENTO COM BASE NO ART. 1.013, III, § 3º DO NCPC. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO URBANO REGISTRADOS EM CTPS. CONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE CONTRIBUIÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Sentença que deixou de analisar pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de serviço urbano, registrado em CTPS. Sentença citra petita. - Nulidade caracterizada. Novo julgamento com base no art. 1.013, III, § 3º do NCPC. - Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade. - O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007. - Os reais salários de contribuições da parte autora em regular vínculo registrado em CTPS devem ser acolhidos pelo INSS, independentemente da existência de dados divergentes no CNIS. - Revisão da rmi do benefício de aposentadoria por idade que se impõe. - Efeitos financeiros a partir da DER do benefício. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, conforme a sucumbência proporcional das partes, -O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). - Sentença anulada de ofício. -Prejudicados a remessa oficial e os recursos de apelo da parte autora e do INSS. - Em novo julgamento nos termos do inciso III, § 3º do art. 1013 do NCPC, pedido da parte autora julgado parcialmente procedente. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2285027 - 0042202-50.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 18/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042202-50.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042202-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:ADILSON BORGES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP239188 MARIA ALESSANDRA SILVA NUNES AGARUSSI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SALTO SP
No. ORIG.:14.00.00170-5 1 Vr SALTO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. NOVO JULGAMENTO COM BASE NO ART. 1.013, III, § 3º DO NCPC. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO URBANO REGISTRADOS EM CTPS. CONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE CONTRIBUIÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Sentença que deixou de analisar pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de serviço urbano, registrado em CTPS. Sentença citra petita.
- Nulidade caracterizada. Novo julgamento com base no art. 1.013, III, § 3º do NCPC.
- Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade.
- O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
- Os reais salários de contribuições da parte autora em regular vínculo registrado em CTPS devem ser acolhidos pelo INSS, independentemente da existência de dados divergentes no CNIS.
- Revisão da rmi do benefício de aposentadoria por idade que se impõe.
- Efeitos financeiros a partir da DER do benefício.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, conforme a sucumbência proporcional das partes,
-O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
- Sentença anulada de ofício.
-Prejudicados a remessa oficial e os recursos de apelo da parte autora e do INSS.
- Em novo julgamento nos termos do inciso III, § 3º do art. 1013 do NCPC, pedido da parte autora julgado parcialmente procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e, julgar prejudicados a remessa oficial e os recursos de apelo da parte autora e do INSS e, nos termos do inciso III, §3º, do art. 1.013, do CPC/15, em novo julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de abril de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 20/04/2018 12:05:52



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042202-50.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042202-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:ADILSON BORGES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP239188 MARIA ALESSANDRA SILVA NUNES AGARUSSI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SALTO SP
No. ORIG.:14.00.00170-5 1 Vr SALTO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade urbana.

A r. sentença de fls. 150/151, proferida na vigência do NCPC, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a substituição dos salários-de-contribuição dos meses de abril/2006 a novembro/2006 para os valores constantes nos documentos de fls. 81/86, 91/92 e, por consequência, recalcular a renda mensal inicial do benefício do autor com o pagamento das respectivas diferenças, nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, acrescidas dos consectários legais, aplicando a sucumbência parcial.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Recurso de apelo da parte autora às fls. 168/191, pugnando pela reforma da sentença, requerendo a substituição dos salários-de-contribuição dos meses de 10/2002 a 12//2002, 02/2003 a 05/2003 e 10/2003 a 03/2006, pelos salários anotados em CTPS, e que sejam reconhecidos como períodos contributivos para o recálculo da renda mensal inicial, a integralidade do tempo trabalhado para as empresas Nativa Construções Elétricas S/A, Construtora de Armazéns e Silos-Armazil S/A e Transorvilla Transportes Ltda, a revisão do fator previdenciário, recálculo da rmi do benefício, com o pagamento das diferenças apuradas com base no art. 29, I, 35, 37 e 41-A da Lei nº 8.213/91, acrescidas dos consectários legais, e, por fim, a condenação da autarquia nos ônus sucumbênciais.

Recurso de apelo do INSS às fls. 198/201, alegando que no cálculo do benefício, foram adotados procedimentos dentro dos limites legais, uma vez que, relativamente à empresa Transorvilla Transportes Ltda, baseou-se em dados constantes do CNIS, e que somente no curso da ação, o autor fez prova dos valores relativos aos períodos de 04/2006 a 11/2006. Aduz, ainda que o erro partiu da empresa empregadora que, não declarou corretamente o fato gerador das respectivas contribuições previdenciárias.

Dessa forma, requer que o termo "a quo" da revisão do benefício, seja a data de citação do INSS, ante a ausência de pedido de revisão na esfera administrativa.

Com contrarrazões da parte autora.

Intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.

É o sucinto relato.


VOTO

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.


DO JULGAMENTO CITRA PETITA


Preliminarmente, verifico que o Juízo a quo deixou de apreciar o pedido para que sejam computados, no período básico de cálculo, os lapsos de trabalho registrados em CTPS, entre 01/06/1967 a 22/08/1967, relativo ao contrato de trabalho havido com a empresa Nativa Construções Elétricas S/A, entre 10/05/1975 a 19/05/1975, relativo à empresa Construtora de Armazéns e Silos-Armasil S/A, os quais alega a parte autora, que reduziu injustificadamente seu tempo de contribuição em 06 anos, 09 meses e 13 dias, afetando, igualmente o cálculo do fator previdenciário (fls. 09/10), o que torna a sentença citra petita.


Assim sendo, anulo a r. sentença, e estando o feito em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do inciso III, §3º, do art. 1.013, do atual Código de Processo Civil.


Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n. 9.


DO DIREITO À REVISÃO


DO CNIS


Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CNT - Cadastro Nacional do Trabalhador, por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei nº 8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto, basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e recolhimentos do contribuinte individual.


Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91:


Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002, valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados, objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do RGPS.

Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.


É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos muitos anos antes da criação do próprio CNIS , cujas informações os órgãos governamentais não mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura.


Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade.


O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.


Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.


Os reais salários de contribuições da parte autora em regular vínculo registrado em CTPS devem ser acolhidos pelo INSS, independentemente da existência de dados divergentes no CNIS.


O INSS não impugnou a veracidade daqueles documentos e não pode impor o ônus da parte autora requerer a revisão dos dados no CNIS para lhe assegurar o que de direito.


Cabe sim ao INSS agir de boa fé, examinar se os documentos se são verdadeiros, fazer diligências na expedidora dos documentos, fiscalizar a empregadora e etc., mas não pode ele negar a validade dos documentos que não impugnou sua veracidade.


Não cabe ao segurado empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.


O simples exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência torna o prestador de serviços segurado obrigatório e com isto nasce a obrigação tributária para o empregador, ao qual cabe recolher corretamente as respectivas contribuições.


Por tal razão o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor.


Assim não há falar em dilatação dos efeitos financeiros em razão da falta de recolhimentos ou de recolhimentos a menor para o efetivo do cálculo da renda mensal inicial e pagamento do benefício.


É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se vê abaixo:


AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.217 - RS (2010/0192463-6)
RELATOR: MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE)
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ARMELINDO LEIRIA DUARTE
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. Esta Corte assentou compreensão de que o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.108.342 - RS (2008/0279166-7)
RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSÉ LEVINO MACIEL PADILHA
EMENTA - PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador.
2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo.
3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social.
4. Recurso especial improvido.

DA REVISÃO PELO ART. 29, I DA LEI Nº 8.213/91.


Assim dispõe a Lei 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei 9.876/99, em seu inciso I do art. 29:


"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;"

As aposentadorias por idade e por tempo de contribuição estão inseridas nas alíneas "b" e "c", respectivamente, do inciso I, do art. 18 da Lei nº 8.213/91.


Entretanto, a regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/99 dispôs que:


"Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei."

Dessa forma, considerando que o autor já estava filiado ao Regime Geral da Previdência Social, anteriormente à edição da Lei 9.876/99, impõe-se a aplicação da referida regra de transição.


Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR PARA O CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO.
1. A partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988, o período de apuração dos benefícios de prestação continuada, como a aposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos salários-de-contribuição (art. 202, caput).
2. Com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o número de contribuições integrantes do Período Básico de Cálculo deixou de constar do texto constitucional, que atribuiu essa responsabilidade ao legislador ordinário (art. 201, § 3º).
3. Em seguida, veio à lume a Lei n. 9.876, cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999. Instituiu-se o fator previdenciário no cálculo das aposentadorias e ampliou-se o período de apuração dos salários-de-contribuição.
4. Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999, o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data de Entrada do Requerimento - DER, isto é, todo o período contributivo do segurado.
5. De outra parte, para os já filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER.
6. O período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, caput, da Lei n. 9.876/1999. Essa alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes beneficia se houver contribuições.
7. Na espécie, a recorrente realizou apenas uma contribuição desde a competência de julho de 1994 até a data de entrada do requerimento - DER, em janeiro de 2004.
8. O caput do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 determina que, na média considerar-se-á os maiores salários-de-contribuição, na forma do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994 . E o § 2º do referido artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 limita o divisor a 100% do período contributivo.
9. Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao número de contribuições.
10. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 929.032/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 27.04.2009) e,
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. DIVISOR. NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/1999.
1. A tese do recorrente é que, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, deve ser utilizado como divisor mínimo para apuração da média aritmética dos salários de contribuição o número efetivo de contribuições. Tal tese não tem amparo legal.
2. Quando o segurado, submetido à regra de transição prevista no art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, não contribui ao menos pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo, os salários de contribuição existentes são somados, e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo. Precedentes do STJ.
3. Ficou consignado no julgamento do REsp 1.141.501/SC, em que se analisava hipótese análoga à presente, que "após o advento da Lei 9.876/99, o período básico de cálculo para os segurados que já estavam filiados ao sistema previdenciário passou a ser o lapso compreendido entre julho de 1994 e a data do requerimento do benefício, de acordo com a regra de transição estabelecida no art. 3º da citada lei. Nesse período, é considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido, desde a competência de julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo o período contributivo (...). Assim sendo, no caso do segurado não ter contribuído, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo, os salários de contribuição vertidos entre julho de 1994 e a data do requerimento do benefício são somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% do período básico de cálculo".
4. Recurso Especial não provido."
REsp nº 1655712/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, v.u., j. 20/06/2017, DJe 30/06/2017).

DO CASO DOS AUTOS


Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade urbana, para que:

1) Sejam computados, no período básico de cálculo, os lapsos de trabalho registrados em CTPS:

- Entre 01/06/1967 a 22/08/1967, relativo ao contrato de trabalho havido com a empresa Nativa Construções Elétricas S/A;

- Entre 10/05/1975 a 19/05/1975, relativo à empresa Construtora de Armazéns e Silos-Armasil S/A;

- Entre 05/01/1966 a 01/05/2002 e de 01/06/2002 a 15/08/2002, relativo à empresa Transorvilla Transportes Ltda;


2) Que nos termos do art. 34, inciso I c/c art. 35 e art. 37 da Lei 8.213/91, no cálculo do benefício, seja efetuada a substituição dos salários-de-contribuição com base em um salário-mínimo, pelos salários efetivamente recebidos, nos períodos compreendidos entre 10/2002 a 12/2002, de 02/2003 a 05/2003 e de 10/2003 a 11/2006;


3) A revisão da renda mensal inicial com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, I da Lei nº 8.213/91, a partir da data de entrada do requerimento administrativo - DER (29/05/2013);


4) ou sucessivamente, o pagamento da aposentadoria com base no valor revisado nos autos, observado o disposto no art. 41-A, da Lei 8.213/91, bem como o pagamento das diferenças apuradas tendo como fatores o valor correto da rmi apurado pelo autor (R$3.439,25) e o valor da rmi concedida pela Autarquia Previdenciária (R$1.113,13), a partir da DER em 29/05/2013, e revisão do fator previdenciário.


DO CÔMPUTO DOS LAPSOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS DESCONSIDERADOS PELO INSS.


Relativamente ao pedido de cômputo dos lapsos de trabalho, registrados em CTPS, desconsiderados pelo INSS entre 01/06/1967 a 22/08/1967, relativo ao contrato de trabalho havido com a empresa Nativa Construções Elétricas S/A e de 10/05/1975 a 19/05/1975, relativo à empresa Construtora de Armazéns e Silos-Armasil S/A, formulado na inicial às fls. 09/10, dos autos, verifico que a parte autora anexou aos autos às fls. 34 e 35, cópias ilegíveis da CTPS. Constato, ainda, que referidos vínculos não constam do CNIS anexado às fls. 50 e 119/123, bem como a inexistência de outros documentos que comprovem referidos vínculos empregatícios.


Dessa forma, há impossibilidade de reconhecimento e cômputo dos referidos períodos.


DA EMPRESA TRANSORVILLA TRANSPORTES LTDA


Com relação ao cômputo do lapso de trabalho entre 05/01/1966 a 01/05/2002 e de 01/06/2002 a 15/08/2002, relativo à empresa Transorvilla Transportes Ltda, verifico que foram anexados aos autos as fls. 44 (verso), 47 (frente e verso) e 49, cópias da CTPS com o registro do contrato de trabalho no período de 05/01/1966 a 15 de dezembro de 2007, e anotações relativas à férias e aumentos salariais, as quais constituem prova robusta do direito pleiteado pelo autor.

Observo, entretanto, através do documento de fls. 69/72, que as competências de maio/2002 e agosto/2002, já foram consideradas no cálculo da rmi.


Assim sendo, faz jus a parte autora, ao cômputo do período de trabalho entre 05/01/1966 a 30/04/2002 e de 01/06/2002 a 31/07/2002, relativo à empresa Transorvilla Transportes Ltda.


DA SUBSTITUIÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COM BASE EM UM SALÁRIO-MÍNIMO.


Quanto à substituição dos salários-de-contribuição com base em um salário-mínimo, integrantes do período básico de cálculo, pelos salários efetivamente recebidos, nos lapsos compreendidos entre 10/2002 a 12/2002, de 02/2003 a 05/2003 e de 10/2003 a 11/2006, constato que referem-se ao trabalho exercido para a empresa Transorvilla Transportes Ltda.


Conforme consta da carta de concessão do benefício (fls. 69/72), verifico que de fato o INSS utilizou no período básico de cálculo, nas competências de 10/2002 a 12/2002, de 02/2003 a 05/2003 e de 10/2003 a 11/2006, o salário mínimo vigente.


Entretanto, a cópia da CTPS às fls. 49, dos autos, indica que em 01/08/2002, a parte autora obteve aumento salarial, passando a perceber a remuneração mensal de R$1.498,00, por mês, quando o salário mínimo era de R$200,00.

Da mesma forma, os hollerits relativos aos meses de junho a novembro/2006, comprovam a percepção de salários mensais superiores ao salário mínimo (fls. 80/96), os quais reconhece o INSS em seu recurso de apelo, que somente foram comprovados no curso da ação (fls. 200).


A Autarquia Previdenciária, não impugnou a veracidade dos documentos apresentador em juízo, bem como não trouxe aos autos, nenhum fato impeditivo ao direito da parte autora, limitando-se à afirmar a exatidão dos cálculos previdenciários, pois elaborados com base nos dados constantes do CNIS, o que por si só não afasta a legitimidade daqueles documentos.


Cumpre ressaltar que, na realidade é obrigação da Receita Federal fiscalizar as empresas, bem como é obrigação do INSS acionar a fiscalização toda vez que suspeitar de alguma ilegalidade praticada pelo segurado ou pela sua empregadora. Portanto, rejeito a tese do INSS.


Dessa forma, faz jus a parte autora ao recálculo do benefício, relativamente as competências de 10/2002 a 12/2002, de 02/2003 a 05/2003 e de 10/2003 a 11/2006, com base nos salários-de-contribuição efetivamente comprovados, na fase de liquidação de sentença, cabendo ao INSS em caso de dúvidas ou suspeitas promover a fiscalização da empresa, com o pagamento das diferenças desde a DER(29/05/2013), facultando ao INSS a compensação de eventuais valores pagos administrativamente.


DA REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A OITENTA POR CENTO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 29, I DA LEI Nº 8.213/91.


Conforme se observa da carta de concessão (fls.69/72), a parte autora é beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 29/05/2013, quando vigente o art. 29 (com a redação dada pela Lei nº 9.876/99), I, da Lei nº 8.213/91.


Está comprovado, nos autos, que o autor, anteriormente à edição da Lei nº 9.876/99, já estava filiado à Previdência Social.


Dessa forma, seu período básico de cálculo é o lapso compreendido entre julho/94 e sua DER (29/05/2013).


Entretanto, no período básico de cálculo conta o autor com apenas 109 (cento e nove) contribuições, portanto, inferior ao tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo.


Assim sendo, entre julho/94 e 29/05/2013, os salários de contribuição são somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% do período, nos termos da legislação de regência.


Portanto, não faz jus a parte autora, a revisão da renda mensal inicial com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, I da Lei nº 8.213/91.


DOS CONSETÁRIOS


TERMO INICIAL


Tratando-se de revisão de benefício, o recálculo deverá se dar a partir da DER em 29/05/2013.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o INSS ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), em conformidade com o disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015.

As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do CPC.


JUROS DE MORA

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

CORREÇÃO MONETÁRIA


A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS


A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.


De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.


Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).


Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.


De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.


A isenção referida não abrange as despesas processuais , bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, de ofício, anulo a sentença e, julgo prejudicados a remessa oficial e os recursos de apelo da parte autora e do INSS e, nos termos do inciso III, §3º, do art. 1.013, do CPC/15, em novo julgamento, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para determinar o cômputo do período de trabalho entre 05/01/1966 a 30/04/2002 e de 01/06/2002 a 31/07/2002, relativo à empresa Transorvilla Transportes Ltda, recálculo do benefício, relativamente às competências de 10/2002 a 12/2002, de 02/2003 a 05/2003 e de 10/2003 a 11/2006, com base nos salários-de-contribuição efetivamente comprovados, na fase de liquidação de sentença, com o pagamento das diferenças desde a DER, observados os consectários legais, na forma acima fundamentada.



GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


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