D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e, julgar prejudicados a remessa oficial e os recursos de apelo da parte autora e do INSS e, nos termos do inciso III, §3º, do art. 1.013, do CPC/15, em novo julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042202-50.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença de fls. 150/151, proferida na vigência do NCPC, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a substituição dos salários-de-contribuição dos meses de abril/2006 a novembro/2006 para os valores constantes nos documentos de fls. 81/86, 91/92 e, por consequência, recalcular a renda mensal inicial do benefício do autor com o pagamento das respectivas diferenças, nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, acrescidas dos consectários legais, aplicando a sucumbência parcial.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Recurso de apelo da parte autora às fls. 168/191, pugnando pela reforma da sentença, requerendo a substituição dos salários-de-contribuição dos meses de 10/2002 a 12//2002, 02/2003 a 05/2003 e 10/2003 a 03/2006, pelos salários anotados em CTPS, e que sejam reconhecidos como períodos contributivos para o recálculo da renda mensal inicial, a integralidade do tempo trabalhado para as empresas Nativa Construções Elétricas S/A, Construtora de Armazéns e Silos-Armazil S/A e Transorvilla Transportes Ltda, a revisão do fator previdenciário, recálculo da rmi do benefício, com o pagamento das diferenças apuradas com base no art. 29, I, 35, 37 e 41-A da Lei nº 8.213/91, acrescidas dos consectários legais, e, por fim, a condenação da autarquia nos ônus sucumbênciais.
Recurso de apelo do INSS às fls. 198/201, alegando que no cálculo do benefício, foram adotados procedimentos dentro dos limites legais, uma vez que, relativamente à empresa Transorvilla Transportes Ltda, baseou-se em dados constantes do CNIS, e que somente no curso da ação, o autor fez prova dos valores relativos aos períodos de 04/2006 a 11/2006. Aduz, ainda que o erro partiu da empresa empregadora que, não declarou corretamente o fato gerador das respectivas contribuições previdenciárias.
Dessa forma, requer que o termo "a quo" da revisão do benefício, seja a data de citação do INSS, ante a ausência de pedido de revisão na esfera administrativa.
Com contrarrazões da parte autora.
Intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO JULGAMENTO CITRA PETITA
Preliminarmente, verifico que o Juízo a quo deixou de apreciar o pedido para que sejam computados, no período básico de cálculo, os lapsos de trabalho registrados em CTPS, entre 01/06/1967 a 22/08/1967, relativo ao contrato de trabalho havido com a empresa Nativa Construções Elétricas S/A, entre 10/05/1975 a 19/05/1975, relativo à empresa Construtora de Armazéns e Silos-Armasil S/A, os quais alega a parte autora, que reduziu injustificadamente seu tempo de contribuição em 06 anos, 09 meses e 13 dias, afetando, igualmente o cálculo do fator previdenciário (fls. 09/10), o que torna a sentença citra petita.
Assim sendo, anulo a r. sentença, e estando o feito em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do inciso III, §3º, do art. 1.013, do atual Código de Processo Civil.
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n. 9.
DO DIREITO À REVISÃO
DO CNIS
Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CNT - Cadastro Nacional do Trabalhador, por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei nº 8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto, basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e recolhimentos do contribuinte individual.
Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91:
Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos muitos anos antes da criação do próprio CNIS , cujas informações os órgãos governamentais não mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade.
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.
Os reais salários de contribuições da parte autora em regular vínculo registrado em CTPS devem ser acolhidos pelo INSS, independentemente da existência de dados divergentes no CNIS.
O INSS não impugnou a veracidade daqueles documentos e não pode impor o ônus da parte autora requerer a revisão dos dados no CNIS para lhe assegurar o que de direito.
Cabe sim ao INSS agir de boa fé, examinar se os documentos se são verdadeiros, fazer diligências na expedidora dos documentos, fiscalizar a empregadora e etc., mas não pode ele negar a validade dos documentos que não impugnou sua veracidade.
Não cabe ao segurado empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
O simples exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência torna o prestador de serviços segurado obrigatório e com isto nasce a obrigação tributária para o empregador, ao qual cabe recolher corretamente as respectivas contribuições.
Por tal razão o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor.
Assim não há falar em dilatação dos efeitos financeiros em razão da falta de recolhimentos ou de recolhimentos a menor para o efetivo do cálculo da renda mensal inicial e pagamento do benefício.
É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se vê abaixo:
DA REVISÃO PELO ART. 29, I DA LEI Nº 8.213/91.
Assim dispõe a Lei 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei 9.876/99, em seu inciso I do art. 29:
As aposentadorias por idade e por tempo de contribuição estão inseridas nas alíneas "b" e "c", respectivamente, do inciso I, do art. 18 da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, a regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/99 dispôs que:
Dessa forma, considerando que o autor já estava filiado ao Regime Geral da Previdência Social, anteriormente à edição da Lei 9.876/99, impõe-se a aplicação da referida regra de transição.
Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
DO CASO DOS AUTOS
Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade urbana, para que:
1) Sejam computados, no período básico de cálculo, os lapsos de trabalho registrados em CTPS:
- Entre 01/06/1967 a 22/08/1967, relativo ao contrato de trabalho havido com a empresa Nativa Construções Elétricas S/A;
- Entre 10/05/1975 a 19/05/1975, relativo à empresa Construtora de Armazéns e Silos-Armasil S/A;
- Entre 05/01/1966 a 01/05/2002 e de 01/06/2002 a 15/08/2002, relativo à empresa Transorvilla Transportes Ltda;
2) Que nos termos do art. 34, inciso I c/c art. 35 e art. 37 da Lei 8.213/91, no cálculo do benefício, seja efetuada a substituição dos salários-de-contribuição com base em um salário-mínimo, pelos salários efetivamente recebidos, nos períodos compreendidos entre 10/2002 a 12/2002, de 02/2003 a 05/2003 e de 10/2003 a 11/2006;
3) A revisão da renda mensal inicial com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, I da Lei nº 8.213/91, a partir da data de entrada do requerimento administrativo - DER (29/05/2013);
4) ou sucessivamente, o pagamento da aposentadoria com base no valor revisado nos autos, observado o disposto no art. 41-A, da Lei 8.213/91, bem como o pagamento das diferenças apuradas tendo como fatores o valor correto da rmi apurado pelo autor (R$3.439,25) e o valor da rmi concedida pela Autarquia Previdenciária (R$1.113,13), a partir da DER em 29/05/2013, e revisão do fator previdenciário.
DO CÔMPUTO DOS LAPSOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS DESCONSIDERADOS PELO INSS.
Relativamente ao pedido de cômputo dos lapsos de trabalho, registrados em CTPS, desconsiderados pelo INSS entre 01/06/1967 a 22/08/1967, relativo ao contrato de trabalho havido com a empresa Nativa Construções Elétricas S/A e de 10/05/1975 a 19/05/1975, relativo à empresa Construtora de Armazéns e Silos-Armasil S/A, formulado na inicial às fls. 09/10, dos autos, verifico que a parte autora anexou aos autos às fls. 34 e 35, cópias ilegíveis da CTPS. Constato, ainda, que referidos vínculos não constam do CNIS anexado às fls. 50 e 119/123, bem como a inexistência de outros documentos que comprovem referidos vínculos empregatícios.
Dessa forma, há impossibilidade de reconhecimento e cômputo dos referidos períodos.
DA EMPRESA TRANSORVILLA TRANSPORTES LTDA
Com relação ao cômputo do lapso de trabalho entre 05/01/1966 a 01/05/2002 e de 01/06/2002 a 15/08/2002, relativo à empresa Transorvilla Transportes Ltda, verifico que foram anexados aos autos as fls. 44 (verso), 47 (frente e verso) e 49, cópias da CTPS com o registro do contrato de trabalho no período de 05/01/1966 a 15 de dezembro de 2007, e anotações relativas à férias e aumentos salariais, as quais constituem prova robusta do direito pleiteado pelo autor.
Observo, entretanto, através do documento de fls. 69/72, que as competências de maio/2002 e agosto/2002, já foram consideradas no cálculo da rmi.
Assim sendo, faz jus a parte autora, ao cômputo do período de trabalho entre 05/01/1966 a 30/04/2002 e de 01/06/2002 a 31/07/2002, relativo à empresa Transorvilla Transportes Ltda.
DA SUBSTITUIÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COM BASE EM UM SALÁRIO-MÍNIMO.
Quanto à substituição dos salários-de-contribuição com base em um salário-mínimo, integrantes do período básico de cálculo, pelos salários efetivamente recebidos, nos lapsos compreendidos entre 10/2002 a 12/2002, de 02/2003 a 05/2003 e de 10/2003 a 11/2006, constato que referem-se ao trabalho exercido para a empresa Transorvilla Transportes Ltda.
Conforme consta da carta de concessão do benefício (fls. 69/72), verifico que de fato o INSS utilizou no período básico de cálculo, nas competências de 10/2002 a 12/2002, de 02/2003 a 05/2003 e de 10/2003 a 11/2006, o salário mínimo vigente.
Entretanto, a cópia da CTPS às fls. 49, dos autos, indica que em 01/08/2002, a parte autora obteve aumento salarial, passando a perceber a remuneração mensal de R$1.498,00, por mês, quando o salário mínimo era de R$200,00.
Da mesma forma, os hollerits relativos aos meses de junho a novembro/2006, comprovam a percepção de salários mensais superiores ao salário mínimo (fls. 80/96), os quais reconhece o INSS em seu recurso de apelo, que somente foram comprovados no curso da ação (fls. 200).
A Autarquia Previdenciária, não impugnou a veracidade dos documentos apresentador em juízo, bem como não trouxe aos autos, nenhum fato impeditivo ao direito da parte autora, limitando-se à afirmar a exatidão dos cálculos previdenciários, pois elaborados com base nos dados constantes do CNIS, o que por si só não afasta a legitimidade daqueles documentos.
Cumpre ressaltar que, na realidade é obrigação da Receita Federal fiscalizar as empresas, bem como é obrigação do INSS acionar a fiscalização toda vez que suspeitar de alguma ilegalidade praticada pelo segurado ou pela sua empregadora. Portanto, rejeito a tese do INSS.
Dessa forma, faz jus a parte autora ao recálculo do benefício, relativamente as competências de 10/2002 a 12/2002, de 02/2003 a 05/2003 e de 10/2003 a 11/2006, com base nos salários-de-contribuição efetivamente comprovados, na fase de liquidação de sentença, cabendo ao INSS em caso de dúvidas ou suspeitas promover a fiscalização da empresa, com o pagamento das diferenças desde a DER(29/05/2013), facultando ao INSS a compensação de eventuais valores pagos administrativamente.
DA REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A OITENTA POR CENTO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 29, I DA LEI Nº 8.213/91.
Conforme se observa da carta de concessão (fls.69/72), a parte autora é beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 29/05/2013, quando vigente o art. 29 (com a redação dada pela Lei nº 9.876/99), I, da Lei nº 8.213/91.
Está comprovado, nos autos, que o autor, anteriormente à edição da Lei nº 9.876/99, já estava filiado à Previdência Social.
Dessa forma, seu período básico de cálculo é o lapso compreendido entre julho/94 e sua DER (29/05/2013).
Entretanto, no período básico de cálculo conta o autor com apenas 109 (cento e nove) contribuições, portanto, inferior ao tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo.
Assim sendo, entre julho/94 e 29/05/2013, os salários de contribuição são somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% do período, nos termos da legislação de regência.
Portanto, não faz jus a parte autora, a revisão da renda mensal inicial com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, I da Lei nº 8.213/91.
DOS CONSETÁRIOS
TERMO INICIAL
Tratando-se de revisão de benefício, o recálculo deverá se dar a partir da DER em 29/05/2013.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o INSS ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), em conformidade com o disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do CPC.
CORREÇÃO MONETÁRIA
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais , bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, de ofício, anulo a sentença e, julgo prejudicados a remessa oficial e os recursos de apelo da parte autora e do INSS e, nos termos do inciso III, §3º, do art. 1.013, do CPC/15, em novo julgamento, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para determinar o cômputo do período de trabalho entre 05/01/1966 a 30/04/2002 e de 01/06/2002 a 31/07/2002, relativo à empresa Transorvilla Transportes Ltda, recálculo do benefício, relativamente às competências de 10/2002 a 12/2002, de 02/2003 a 05/2003 e de 10/2003 a 11/2006, com base nos salários-de-contribuição efetivamente comprovados, na fase de liquidação de sentença, com o pagamento das diferenças desde a DER, observados os consectários legais, na forma acima fundamentada.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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