Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319759 / SP
0002577-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
22/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ARTS. 57, CAPUT, DA LEI 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES
ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Ocorrência de julgamento citra petita, dada a ausência de apreciação da totalidade dos
pedidos veiculados na exordial.
II - Inobstante a constatação de nulidade parcial do julgado, haja vista a prolação de decisum
condicionado, nota-se que a causa se encontra em condições de julgamento imediato, de modo
que, por analogia aos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC.
III- A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 57, da Lei 8.213/91
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997
e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o
tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
V - Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - Reconhecimento da faina nocente, constatada por prova pericial por exposição aos agentes
físico (ruído), químico (pó de calcário) e biológicos (vírus e bactérias).
VII - Considera-se prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruído s superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a
exposição a ruído s superiores a 85 decibéis. Impo
VIII - Termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo.
IX - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros dos valores em atraso,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X- Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício ora concedido,
ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
XI - Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas
vencidas até a data deste decisum, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 e da
Súmula 111, do E. STJ.
XII - Sentença anulada de ofício. Pedido de aposentadoria especial procedente. Recursos
prejudicados.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r.
sentença e julgar procedente o pedido de aposentadoria especial, restando prejudicados os
recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
