
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença de 1º grau, por ser citra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, III e IV, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, com data de início do benefício a partir do requerimento administrativo (28/02/2003), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, bem como fixar também os honorários advocatícios sucumbenciais a serem arcados pelo INSS no valor de 10% do total dos atrasados devidos até a sentença de 1º grau, e julgar prejudicada a análise da apelação do INSS e do apelo adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018442-87.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário proposta por ESTEFANO MIS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, bem como a consequente concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço.
A r. sentença de fls. 197/199, declarada à fl. 218, julgou procedente o pedido, condenando a autarquia na concessão da aposentadoria. Fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas, devendo estas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 220/228, pugna o INSS pela reforma da sentença, pela improcedência da ação, sob o fundamento de que não restou comprovado nos autos o tempo necessário para o autor obter o benefício previdenciário requerido, sobretudo no que se refere ao período de labor campesino. Demais disso, não teria preenchido demais requisitos, como carência.
Em apelação adesiva, às fls. 237/248, a parte autora pugna pela reforma da r. sentença de primeiro grau, para que "seja reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço no percentual de 100% do salário-de-benefício, mesmo que ainda não reconhecido todo o período rural." (sic).
Contrarrazões do autor às fls. 232/236 e do INSS às fls. 251/256.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural, além de atividades de natureza especial.
Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Em sua decisão, o MM Juízo a quo reconheceu a totalidade do período rural como tempo de serviço, e concedeu o benefício vindicado, sem fazer qualquer apreciação acerca dos períodos de suposto labor especial.
Demais disso, toda a enxuta fundamentação da sentença de origem - bem como do r. decisum em sede de embargos declaratórios - foi voltada para eventual requerimento de aposentadoria por idade, matéria esta totalmente diversa daquela sobre a qual versa a petição inicial (aposentadoria por tempo de serviço).
Desta forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil:
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
Acerca do interregno de 10/04/1971 a 23/11/1978, de suposto labor campesino, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo da parte autora:
a) Certificado de Dispensa de Incorporação, emitido pelo Ministério do Exército, de 27/01/1976, em que o autor consta qualificado como "lavrador" (fl. 75) e
b) Certidão de nascimento do autor, datada de 08/05/1959, em que seu pai, Estanislau Mis, também consta qualificado como "lavrador" (fl. 25).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiências de instrução, realizadas em 05 de maio de 2005 e 30 de junho de 2005.
A primeira testemunha arrolada pelo autor, João Delenga, compromissado e advertido, respondeu que: "conhece o autor desde pequeno, sendo que manteve contato com ele até que ele completasse dezenove anos; que até então o autor trabalhava na lavoura; que até os nove anos o autor trabalhou com seu pai e dos nove aos dezenove trabalhou para um tal de Paulo; que sempre trabalhou na lavoura; que isso ocorreu na localidade de Rio da Prata, sendo que após isso o pai do autor vendeu as terras e o depoente não teve mais contato com ele; que na época plantava arroz, milho, feijão e trigo... ...o depoente era vizinho; que depois que parou de trabalhar com seu pai o autor continuou trabalhando na lavoura na propriedade de um tal de Paulo; que a família do autor era de aproximadamente oito pessoas; que o autor recebia de Paulo por dia de trabalho." (fl. 175).
A segunda testemunha, Pedro Nastroga Medenski, em depoimento à fl. 176 destes autos, disse: "que conhece o autor desde que nasceu; que ele começou a trabalhar na lavoura com oito anos; que no início trabalhou juntamente com seus familiares, sendo que após a venda da propriedade o autor passou a trabalhar como diarista para a pessoa de Paulo; que trabalhava na lavoura, plantando arroz, milho e feijão; que não sabe precisar com quantos anos ou em que época o autor deixou a localidade de Rio da Prata para morar na cidade... ...que o autor ganhava dinheiro para trabalhar por dia; que ia na propriedade de Paulo uma vez a cada um ou dois meses."
Por derradeiro, Paulo Guelega, último testigo, à fl. 180 dos autos, respondeu que: "conheceu o autor quando ele tinha aproximadamente cinco anos de idade; que quando o autor completou nove anos de idade passou a residir com o depoente na localidade de Alto Paiquere, no município de Nova Laranjeiras/PR; que permaneceu morando com o depoente até os 18 anos de idade; que durante todo este período o autor trabalhava com o depoente na roça de sua propriedade e na criação de porcos; que eventualmente os dois trabalhavam como bóia-fria; que o autor trabalhava com lavoura de milho; que determinadas épocas o autor frequentou a escola; que depois que o autor saiu da casa do depoente, este só o reencontrou depois de sete anos... ...que o autor foi morar com o depoente porque era pobre e precisava trabalhar; que a família do autor morava próximo do depoente; que nos finais de semana o autor frequentava a casa de seus familiares."
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Assim, de se reconhecer, como de labor rural, o período trabalhado pelo autor, de 10/04/1971 a 23/11/1978.
Passo, pois, à apreciação do trabalho exercido em condições especiais.
De se verificar por ora que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
Nesta senda, em relação aos períodos de 17/01/1979 a 29/02/1980, 15/04/1980 a 17/08/1980, 20/09/1980 a 08/01/1981, 11/06/1981 a 26/03/1982, 03/05/1982 a 14/12/1982, 04/05/1987 a 12/07/1990, 09/04/1992 a 01/03/1993 e 12/05/1994 a 31/08/1994, verifica-se que todos estes foram trabalhados pelo autor na função de "armador", na construção civil, respectivamente, nas empresas "CBPO Engenharia Ltda", "BL Empreiteira de Mão de Obra Ltda.", "CBPO Engenharia Ltda", "Irmãos Mauad Ltda.", "Missões Construtora Ltda.", "UNICON - União de Construtoras Ltda. - Canteiro de Obras de Itaipu", "Camargo Corrêa S/A." e "Camargo Corrêa S/A.", conforme consta da cópia da CTPS do requerente, às fls. 17/24, bem como dos formulários e laudos técnicos juntados às fls. 76/122, bem como de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de fls. 139/155.
As atividades desenvolvidas pelo requerente, de armador na construção civil, pois, in casu, são passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, cabendo ressaltar que as ocupações se enquadram nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.3.3) e do Decreto 83.080/79 (código 2.5.2). Precedentes desta E. Turma (Apelação/Remessa Necessária nº 0001373-50.2014.4.03.6113/SP - Rel. Des. Fausto de Sanctis - Julgado em 21/08/2017 - v.u.).
No mesmo sentido, de se reconhecer a especialidade, pelo mero enquadramento, quanto ao período laborado pelo autor na função de carpinteiro, também na construção civil, na empresa "Cia. Brasileira de Projetos e Obras - C.B.P.O.", entre 17/01/1983 e 20/02/1987, conforme descrito em CTPS do segurado, à fl. 21 dos autos. Tal atividade se enquadra no item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
No que tange ao último período controvertido (de 29/04/1995 a 28/02/2003), especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
Para tanto, instruiu-se estes autos com o respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - de fls. 139/155, de modo que restou definitivamente comprovado ter o suplicante sido exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 97 decibéis durante todo esse período laborativo, na empresa "Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A."
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Repita-se, por ora, entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por fim, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim sendo, também reputo enquadrado como especial o período compreendido entre 29/04/1995 e 28/02/2003, em razão de exposição, do autor, em caráter habitual e permanente, ao agente insalubre 'ruído", em níveis superiores àqueles permitidos pela legislação em vigor.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor rural ora reconhecido (10/04/1971 a 23/11/1978) aos períodos especiais, com a consequente conversão em comum, adicionados ainda aos períodos constantes em sua CTPS e ao tempo incontroverso anotado no CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor alcançou 36 anos e 15 dias de serviço na época em que pleiteou administrativamente o benefício de aposentadoria, em 28/02/2003 (fl. 15), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O requisito carência restou também completado, consoante extrato do CNIS anexo.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo - 28/02/2003.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença de 1º grau, por ser citra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, III e IV, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, com data de início do benefício a partir do requerimento administrativo (28/02/2003), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, fixo também os honorários advocatícios sucumbenciais a serem arcados pelo INSS no valor de 10% do total dos atrasados devidos até a sentença de 1º grau; e julgo prejudicada a análise da apelação do INSS e do apelo adesivo da parte autora.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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