Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1910537 / SP
0006426-28.2013.4.03.6119
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. MATÉRIA
UNICAMENTE DE DIREITO. ART. 285-A E ART. 515, §3º, AMBOS DO CPC/73.
DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. RE 661.256/SC.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA E INTEGRADA.
PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
com termo inicial em 1º/10/2008, mediante o cômputo do labor rural de 18/10/1968 a
02/05/1974 e a conversão em tempo especial dos períodos de 16/07/1988 a 10/12/1997; a
renúncia da aposentadoria proporcional vigente para a concessão de outra mais vantajosa,
mediante o cômputo de períodos e salários-de-contribuição posteriores ao termo inicial daquela;
e o recálculo da renda mensal inicial do benefício, concedendo-se a aposentadoria integral a
ser calculada com base na média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, sem a
aplicação do fator previdenciário.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015.
3 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo expressamente não analisou pedido formulado
na inicial, no tocante à "desaposentação", sendo citra petita, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
5 - Desta forma, a r. sentença deve ser integrada, procedendo-se à análise do pedido
expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
6 - De fato, inexiste interesse processual no tocante ao pleito de reconhecimento de labor rural
e de tempo especial, bem como de recálculo da RMI com base em tais acréscimos, eis que os
lapsos vindicados e o direito à aposentadoria proporcional até a data da publicação da EC nº
20/98 já foram reconhecidos no autos de nº 0045569-78.2000.4.03.9999, conforme acórdão de
fls. 20/22.
7 - Quanto à desaposentação, tem-se que a matéria é unicamente de direito, enquadrando-se a
situação dos autos às hipóteses do art. 285-A do CPC/73 (art. 332, CPC/2015), sendo, portanto,
despicienda a citação do ente autárquico e a dilação probatória.
8 - Julgado anterior de improcedência, no qual restou consignado que: A situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o
instituto da repercussão geral. Na recente análise do tema ventilado (julgamento plenário de
26.10.2016), o E. STF, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em
08/11/2016 (DJe nº 237, divulgado em 07/11/2016), fixou a seguinte tese: "No âmbito do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". O Ministro Marco Aurélio não
participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta
assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia" (grifos nossos).
Cumpre ressaltar que o § 11, do artigo 1.035 do CPC dispõe que: "A súmula da decisão sobre a
repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão".
9 - Sentença integrada de ofício. Desaposentação julgada improcedente. Mantida a decisão
quanto aos demais pedidos. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, integrar a r.
sentença, citra petita, e, com supedâneo nos arts. 285-A e 515, §3º, ambos do CPC/73,
vigentes à época, julgar improcedente o pleito de desaposentação, mantendo, quanto aos
demais, a decisão de 1º grau de jurisdição, restando prejudicada a apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
