Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000246-68.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.013,
§3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR.
INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
I- Considerando-se que a sentença não contém pronunciamento a respeito do pedido de recálculo
da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, sem a
incidência do fator previdenciário, formulado na petição inicial, há violação ao princípio da
congruência entre o pedido e a sentença, vício passível de ser conhecido.
II- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas
partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a
sentença. Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado citra petita, a teor do disposto nos
artigos 141, 282 e 492 do CPC/15, impõe-se a declaração de nulidade da sentença.
III- Tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se que
seja apreciado o mérito, consoante previsão expressa do art. 1.013, § 3º, inc. II, CPC/15.
IV- O art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, estabelece, in verbis: "Art. 29. O
salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do
art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os
benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo."
V- Com relação à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na
apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal
já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da
Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais. Dessa forma, correta a autarquia ao
aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial,
previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos
maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário.
VI- Outrossim, o C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a atividade de
professor deixou de ser considerada especial, motivo pelo qual deve ser mantida a incidência do
fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
VII- Por fim, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de Repercussão Geral sobre
o tema, sendo que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n º 1.599.097, votou
pela incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
VIII- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a R. sentença. Aplicação do art.
1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, para julgar improcedente o pedido. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000246-68.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: SANDRA MARA DE BARROS FERRARI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS TRABACHINI - SP319284
APELADO: SANDRA MARA DE BARROS FERRARI, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL
DA 3ª REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS TRABACHINI - SP319284
APELAÇÃO (198) Nº 5000246-68.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: SANDRA MARA DE BARROS FERRARI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS TRABACHINI - SP319284
APELADO: SANDRA MARA DE BARROS FERRARI, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL
DA 3ª REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS TRABACHINI - SP319284
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao recálculo da
renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor com exercício de
magistério no ensino infantil, fundamental ou médio, sem a incidência do fator previdenciário.
Pleiteia, ainda, seja decretada a inconstitucionalidade ''do artigo 29, inciso I e II e III, ambos do §
9º da Lei nº 8.213/91, que por conta de suas redações, infringem o artigo 5º, 6º e 201, §§ 7º e 8º,
todos da CF'' (fls. 46).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a recalcular a renda mensal inicial
do benefício da autora sem a aplicação do fator previdenciário, por ser este inconstitucional.
Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros moratórios à razão de 1%
ao mês, contados da citação, nos termos do art. 406, do CC e do art. 161, § 1º, do CTN, e
correção monetária, desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor da
condenação atualizado. Isentou o réu da condenação em custas processuais.
A demandante interpôs embargos de declaração a fls. 24/26, aduzindo, em síntese, omissão no
R. desisum, não tendo havido pronunciamento ''sobre se a profissão de professora, exercida pela
embargante, é sujeita ou não à incidência desse fator, ignorando, outrossim, recente pacificação
da matéria junto a TNU'' (fls. 25). Requereu o provimento do recurso.
Os embargos de declaração foram improvidos (fls. 14), sob o fundamento de não haver a
omissão apontada, nos termos do art. 1.022 do CPC/15. ''A matéria de direito alegada nos
Embargos foi devidamente debatida nos autos, sem que, qualquer inconformismo deverá ser
manifestado, por recurso próprio, na Instância Superior''.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em breve síntese:
- a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário ao benefício da autora;
- o equilíbrio financeiro atuarial do regime da Previdência Social e
- a impossibilidade jurídica de partição dos critérios legais do cálculo da renda dos benefícios.
- Caso não sejam acolhidas as alegações mencionadas, pleiteia a incidência do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária e juros
moratórios, e a redução da verba honorária para 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Por sua vez, também apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- a nulidade da R. sentença por não haver apreciado as razões da recorrente com a devida
adequação ao seu pedido inicial ou
- caso não seja acolhida a preliminar, seja reconhecido e provido o presente apelo para o fim de
reconhecer-se o direito da recorrente a não incidência do fator previdenciário no cálculo da renda
mensal inicial dos seus proventos de aposentadoria, tendo em vista a insalubridade (atividade
penosa) de que se reveste a função desempenhada de professora.
Com contrarrazões da demandante, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000246-68.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: SANDRA MARA DE BARROS FERRARI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS TRABACHINI - SP319284
APELADO: SANDRA MARA DE BARROS FERRARI, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL
DA 3ª REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS TRABACHINI - SP319284
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, da
leitura da petição inicial, verifica-se que a autora formulou pedido de recálculo da renda mensal
inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, sem a incidência do fator
previdenciário, bem como a declaração de inconstitucionalidade do art. 29 da Lei nº 8.213/91, na
parte alterada pela Lei nº 9.876/99.
Na R. sentença, porém, houve somente a apreciação acerca da inconstitucionalidade do fator
previdenciário, não tendo havido, portanto, a análise do direito à revisão da renda mensal inicial
da aposentadoria por tempo de contribuição de professora, sem a incidência do fator
previdenciário, em razão da natureza de aposentadoria especial, seja na fundamentação ou na
parte dispositiva.
Portanto, entendo que a sentença de fls. 27/30 não observou o princípio da congruência entre o
pedido e a sentença, uma vez que não julgou integralmente o pedido formulado na petição inicial,
caracterizando-se, desta forma, julgamento citra petita.
Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes.
Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado citra petita, a teor do disposto nos artigos 141,
282 e 492 do CPC/15, declaro a nulidade da sentença.
Outrossim, tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, passo
à análise do mérito, consoante previsão expressa do art. 1.013, § 3º, inc. II, CPC/15.
Dispunha o art. 29, caput e parágrafos, da Lei n° 8.213/91, em sua redação original, inverbis:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-
de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data
da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado
com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício
corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado
empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha
incidido contribuição previdenciária.
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-
contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do
Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela
legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria
respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo."
Posteriormente, sobreveio a Lei n° 9.876/99, que em seu art. 2° determinou que:
"A Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo."
(...)
§ 6° No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário
mínimo, consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, em um treze avos da
média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, em um treze avos
da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 7° O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e
o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo
desta Lei.
§ 8° Para efeito do disposto no § 7°, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da
aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única
para ambos os sexos.
§ 9° Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão
adicionados:
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
(grifos meus)
Com relação à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na
apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal
já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da
Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais:
"EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL:
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO
RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT",
INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA)
E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º,
XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR.
(...)
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2° da Lei nº 9.876/99, na parte em
que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro
exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É
que o art. 201, §§ 1° e 7°, d a C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram
apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No
que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria,
propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no
art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa
matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7° do novo
art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do
benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo
art. 2° da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91,
cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7° do novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado,
pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a
alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2° da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5° da C.F., pelo art. 3° da
Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência
Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda
a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da
Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2° (na parte em que
deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3° daquele diploma.
Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar.(ADI-MC 2111, embranco, STF)"
(STF, Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2111/DF, Tribunal Pleno,
Relator Ministro Sydney Sanches, j. em 16/3/00, por maioria, D.J. 5/12/03.)
Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de
apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a
multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário.
Outrossim, o C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a atividade de
professor deixou de ser considerada especial, motivo pelo qual deve ser mantida a incidência do
fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era
considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional
18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores, porquanto o desempenho
da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra "excepcional", diferenciada,
na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se
comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
2. A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "
aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91, mas regra diferenciada para a
aposentadoria que exige o seu cumprimento integral, o que afasta seu enquadramento às
disposições do inciso II do art. 29 do mesmo diploma, que não prevê a utilização do fator
previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
3. Amoldando-se a aposentadoria do professor naquelas descritas no inciso I, "c", inafastável o
fator previdenciário, incidência corroborada ainda pelas disposições do § 9º do art. 29 da Lei de
Benefícios, em que foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da fórmula
de cálculo sobre o regime diferenciado dos professores.
4. Eventual não incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria de professor somente é
possível caso o implemento dos requisitos para o gozo do benefício tenha se efetivado
anteriormente à edição da Lei n. 9.897/99. EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.490.380/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe
16/06/2015.
Recurso especial improvido."
(STJ, REsp. nº 1.423.286/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 20/8/15,
v.u., DJe 1°/9/15, grifos meus)
Finalmente, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de Repercussão Geral sobre
o tema, sendo que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n º 1.599.097, votou
pela incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença e,
com fundamento no art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, julgo improcedente o pedido, julgando
prejudicada a apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.013,
§3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR.
INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
I- Considerando-se que a sentença não contém pronunciamento a respeito do pedido de recálculo
da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, sem a
incidência do fator previdenciário, formulado na petição inicial, há violação ao princípio da
congruência entre o pedido e a sentença, vício passível de ser conhecido.
II- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas
partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a
sentença. Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado citra petita, a teor do disposto nos
artigos 141, 282 e 492 do CPC/15, impõe-se a declaração de nulidade da sentença.
III- Tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se que
seja apreciado o mérito, consoante previsão expressa do art. 1.013, § 3º, inc. II, CPC/15.
IV- O art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, estabelece, in verbis: "Art. 29. O
salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do
art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os
benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo."
V- Com relação à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na
apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal
já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da
Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais. Dessa forma, correta a autarquia ao
aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial,
previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos
maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário.
VI- Outrossim, o C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a atividade de
professor deixou de ser considerada especial, motivo pelo qual deve ser mantida a incidência do
fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
VII- Por fim, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de Repercussão Geral sobre
o tema, sendo que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n º 1.599.097, votou
pela incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
VIII- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a R. sentença. Aplicação do art.
1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, para julgar improcedente o pedido. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a R.
sentença e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
