
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5091724-19.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RODI DE MORAES
REPRESENTANTE: ALICE DE MORAES
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO - SP270784-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5091724-19.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RODI DE MORAES
REPRESENTANTE: ALICE DE MORAES
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO - SP270784-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 159569178) em face de sentença (Id 159569171 - Pág. 1-3) que julgou procedente o pedido para condenar o apelante ao pagamento do benefício de pensão por morte, nos seguintes termos:
“Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido; CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar à autora, benefício de pensão por morte, a partir da citação; descontados eventuais pagamentos administrativos; os atrasados deverão ser pagos em parcela única, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora legais a partir da citação, observado o art. 1º, F da Lei 9494/97 e o RE 870.947/SE, aplicando-se as regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Antecipo a tutela para imediata implantação do benefício acima concedido em favor de Rodi Moraes, RG 33.676.919-2 e CPF 235.037.388-60. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie a serventia o seu encaminhamento via e-mail institucional. Sucumbente, arcará o réu com honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do art. 85 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 496, I do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 490 do STJ, decorrido o prazo para eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao TRF3. P.I.C”
Em suas razões recursais, o ente autárquico requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa, uma vez que não foi produzia perícia médica para comprovar a condição de filha inválida, bem como por não ter sido juntada cópia integral do laudo médico produzido na Ação de Curatela. No mérito, requer a improcedência do pedido alegando a não comprovação dos requisitos necessários ao benefício, especialmente a qualidade de dependente da autora, pois, a incapacidade reconhecida na sentença de interdição é apenas relativa. Subsidiariamente, requer, caso mantida a sentença de procedência, seja invertida a condenação em honorários de sucumbência, pois a autora deu causa ao ajuizamento da demanda.
Sem contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal requerendo a nulidade parcial da sentença em razão do caráter citra petita e, no mérito, opina pela concessão de ambos os benefícios pleiteados na inicial (Id 164677257 - Pág. 1-10).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5091724-19.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RODI DE MORAES
REPRESENTANTE: ALICE DE MORAES
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO - SP270784-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
Trata-se de demanda ajuizada por Rodi de Moraes, objetivando a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte, em razão do óbito dos instituidores Benedito de Moraes, falecido em 08/12/2012, e Oliva do Prado Moraes, falecida em 22/12/2018. Alega a parte requerente que os pais falecidos mantinham qualidade de segurados, uma vez que eram aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social. Relata que é portadora de retardo mental grave (CID F-72-0), doença incurável crônica, e que por essa razão, sempre viveu e dependeu de genitores, bem como após falecimentos dos pais, por meio do Processo nº 1004350.75.2019.8.26.0510, que tramitou junto a 1ª Vara de Família e Sucessões de Rio Claro), com a sentença proferida em 01/07/2019 e transitada em julgado em 02/08/2019, teve a interdição decretada.
Da arguição de nulidade da Sentença por julgamento citra petita
Argui o Ministério Público Federal, em preliminar, a ocorrência de julgamento citra petita, pois apesar de constar na petição inicial que se tratava de requerimento de pensão por morte dos instituidores Benedito de Moraes e Olivia do Prado Moraes, não houve pronunciamento em relação ao pedido de concessão da pensão em relação ao falecimento da mãe da parte autora.
Assim, não tendo a sentença apreciado todos os pedidos formulados pela autora na petição inicial, resta caracterizado julgamento citra petita, nos termos dos artigos 2º, 141, 278 e 492, do Código de Processo Civil, sendo de rigor, a decretação de sua nulidade, para que outra seja proferida.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM PENSÃO POR MORTE DE EX-DESEMBARGADOR. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. PEDIDO ALTERNATIVO NA INICIAL. AUSÊNCIA TOTAL DE APRECIAÇÃO. ACÓRDÃO CITRA PETITA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGADO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. No caso dos autos, a recorrente é servidora aposentada do TJDFT que percebia seus proventos acumulados com a pensão por morte deixada pelo seu falecido cônjuge.
2. Entre os pedidos presentes no mandado de segurança, há pedido alternativo pela possibilidade de manutenção de pagamento dos valores excedentes ao teto sem nenhuma correção ou majoração até a sua completa absorção por reajustes futuros.
3. A ordem foi parcialmente concedida na origem para determinar a impossibilidade de restituição dos valores recebidos além do teto. Porém, o pedido alternativo não foi examinado in totum.
4. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem em sede de embargos de declaração é nulo. Isso porque possui vício de procedimento, tendo em vista que: "Constitui sentença citra petita aquela que não aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.760.472/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020)"
5. Recurso ordinário provido." (RMS 72625/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 20/02/2024, DJe 27/02/2024)
Todavia, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra sentença seja proferida, podendo as questões alegadas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Passo à apreciação das questões suscitadas na demanda.
Da pensão por morte ao trabalhador urbano
A Constituição Federal trata do direito ao benefício de pensão por morte no artigo 201, inciso V, nos seguintes termos:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(...)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."
(...)
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo."
A regulamentação da pensão por morte está disciplinada nos artigos 74 a 78 da Lei 8.213/1991, e nos artigos 105 a 115 do Decreto Regulamentar n.º 3048/1999, que estabelecem ser benefício concedido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, em atividade ou aposentado, ou tiver a declaração judicial de sua morte presumida, não sendo exigível o cumprimento de carência (artigo 26 da Lei 8.213/1991).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte; a condição de dependente de quem objetiva a pensão; a comprovação da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça).
Além disso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO ANTERIOR À CF/88. DECRETO N. 83.312/1984. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Em homenagem ao princípio tempus regit actum, ocorrido o falecimento da instituidora do benefício de pensão por morte em 25.7.1987, antes da Constituição Federal de 1988, quando em pleno vigor o Decreto n. 89.312/1984, esse deve ser diploma legal aplicado.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp 2081801/SP; Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA; julgado em 24/06/2024; DJe 26/06/2024);
"AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DO DECRETO N. 89.312/84. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE REDEFINIU A DISTRIBUIÇÃO DA PENSÃO ENTRE CÔNJUGE E EX-CÔNJUGE COM BASE NA LEI N. 8.213/91. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RESCISÓRIA PROVIDA.
I - Como se deferiu pensão por morte sob a égide do Decreto n. 89.213/84, na razão de 90% à companheira e 10% à ex-cônjuge, beneficiária de pensão alimentícia, não é possível à autarquia previdenciária, sponte própria, alterar a distribuição do benefício, com base no art. 76, § 2º, da Lei n. 8.213/91, à proporção de 50% para cada, em razão do princípio tempus regit actum.
II - O acórdão rescindendo deu provimento ao recurso especial, para adotar o entendimento supra descrito, incidindo em manifesta violação da norma jurídica, principalmente considerando a jurisprudência já consolidada à época no sentido de que, em matéria previdenciária, incide o princípio tempus regit actum.
III - Ação Rescisória provida para rescindir o julgado proferido no REsp 793.405/RJ em judicium rescidens e, em judicium rescissorium, condenar o INSS e a FUNCEF a restabelecer a pensão por morte na forma originariamente deferida, pagando, ainda, os atrasados com juros e correção monetária. (AR n. 5.043/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALÇÃO; Primeira Seção, julgado em 09/03/2022, DJe de 25/3/2022.)
Os benefícios de pensão por morte postulados nestes autos referem-se a óbitos ocorridos antes e após a vigência da Lei nº 13.135/2015. Assim, em relação ao óbito da mãe da autora, ocorrido em 22/12/2018, devem ser observada as alterações promovida na Lei nº 8.213/1991.
Em relação ao requisito da dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/1991:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Da qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social
O requisito da qualidade de segurado está disciplinada no artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, nos seguintes termos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
O artigo 102 da Lei nº 8.213/91 prescreve que a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, salvo direito adquirido.
Do caso dos autos
O óbito do Sr. Benedito de Moraes, ocorreu em 08/12/2012 (Id 159569115 - Pág.1), e o da Sra. Oliva do Prado Moraes, em 22/12/2018 (Id 159569115 - Pág. 2).
O(a) filho(a) maior inválido(a) tem direito à pensão do instituidor do benefício se a invalidez preceder ao óbito. Cumpre destacar que a concessão do benefício é justificada pela situação de invalidez da parte requerente e a manutenção de sua dependência econômica em relação aos instituidores do benefício, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o trabalho tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016.
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a parte autora preenche todos os requisitos para receber o benefício de pensão por morte, sobretudo o que se refere à dependência econômica do filho maior inválido.
5. Merece transcrição o seguinte excerto da decisão combatida:
"(...) Saliento, ainda, que a citada condição de enfermo dependente do autor é corroborada pela documentação trazida aos autos pelo INSS, bem como pelo próprio depoimento das testemunhas" (fl. 242, e-STJ).
6. Para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão quanto à demonstração de dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, é necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao STJ em razão da Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer se parcialmente do Recurso Especial somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, não provido." (Id AREsp 1570257/RS, Relator Ministro Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 21/11/2019, DJe 19/12/2019)
A qualidade de segurado dos instituidores do benefício é matéria incontroversa, pois não foi objeto de impugnação pelo INSS, observando-se que o Sr. Benedito de Moraes recebeu Aposentadoria por Velhice sob nº 080.148.574-6, de 16/09/1988, até a data do óbito (Id 159569116 - Pág. 1). Por sua vez, a Sra. Olívia do Prado Moraes também recebeu a aposentadoria rural por idade sob nº 047.984.228-0, de 02/01/1992, cessada em razão do óbito, em 22/12/2018 (Id 159569122 - Pág. 1).
Em relação à condição de filha maior inválida, embora não tenha sido realizada perícia médica nestes autos, não é caso de nulidade da sentença, pois a parte autora juntou na via administrativa documento emitido pelo Sistema Único de Saúde de Rio Claro/SP, datado de 28/09/2018, atestando que ela realizava tratamento médico psiquiátrico naquela unidade desde 2009, “devido a rebaixamento cognitivo grave”, com agitação psicomotora. Pcte se mostrou instável de longa data. CID: F 72” (Id 159569160 - Pág. 13).
Assim, o documento médico demonstra que a autora já era portadora de retardo metal grave, ao menos, desde o ano de 2009. Logo, a incapacidade precedeu ao óbito dos instituidores do benefício.
Por sua vez, o laudo médico reproduzido na sentença de interdição proferida em 01/07/2019, transitada em julgado em 02/08/2019, no mesmo sentido do documento médico emitido pelo SUS, concluiu que a parte autora é pessoa com “Retardo Mental Grave (CID10-F72.0)”, tendo sido determinada sua interdição, consignando que ela é “incapaz para os atos negociais e patrimoniais, e os seguintes atos existenciais: casar, estabelecer união estável, divorciar, adotar, dirigir, votar e ser votado, participar de concurso público.”(Id 159569109 - Pág. 1-3).
Na espécie, torna-se irrelevante o fato de constar no processo que determinou a interdição, que a autora é pessoa relativamente incapaz, uma vez que nos termos dos artigos 16, inciso I, e 77, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, tem direito à pensão por morte o filho maior que comprovar a invalidez ou a deficiência intelectual ou mental grave, não constando exigência legal que a requerente seja absolutamente incapaz para o trabalho, exigindo apenas a invalidez ou deficiência que a torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, como no caso dos autos, em a requerente se encontra judicialmente interditada, como consequência da condição de pessoa com retardo metal grave, com diagnóstico, ao menos, desde o ano de 2009, anterior ao óbito dos pais.
Ademais, constou da sentença proferida pelo competente Juízo estadual que não haveria necessidade de uma reavaliação periódica para se verificar a permanência da situação da interditanda, pois com base no laudo pericial não havia possibilidade de melhora do quadro clínico (Id 159569109 - Pág. 1-3 ), a revelar que autora, no que tange ao benefício requerido, não tinha condições de exercer atividade laborativa.
Afastada qualquer alegação de cerceamento de defesa por não ter sido determinado a realização de perícia médica nestes autos, uma vez que consta a documentação necessária (sentença de interdição e documento médico emitido pelo SUS), comprovando que a requerente tem diagnóstico de doença metal grave desde o ano de 2009. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A". INDICAÇÃO ESPARSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em face da incidência da Súmula 284/STF 2. O Recurso Especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional exige demonstração inequívoca de ofensa a dispositivo infraconstitucional, bem como sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos.
3. Ressalto que a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do Recurso Especial, não supre a exigência de fundamentação adequada do apelo especial. Incidência, por analogia da Súmula 284 do STF.
4. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto o STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973).
5. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.
6. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
7. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1928578/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 14/03/2022, j. DJe 28/03/2022).
Ademais, o magistrado não fica vinculado apenas à prova pericial, quando existentes nos autos elementos de prova aptos à formação do seu convencimento e suficientes ao julgamento do mérito da demanda. Confira-se a jurisprudência:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. MATERIAIS RELATIVOS A
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LAUDO PERICIAL. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. VERIFICAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO MATERIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, não estando adstrito ao laudo pericial.
2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem sobre a imprescindibilidade de materiais para procedimento cirúrgico e a abusividade de cláusula restritiva demanda reexame de cláusula contratual e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. É devida a cobertura pelas operadoras dos planos de saúde de próteses e materiais diretamente ligados ao ato cirúrgico.
4. Agravo interno desprovido." (REsp 1768631/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 23/09/2024, DJe 25/09/2024).
No mesmo sentido, tem decidido esta Egrégia Décima Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
2. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
3. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados. Precedentes do e. STJ.
4. De acordo com os documentos médicos que instruem a inicial, a autora, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para retornar às suas atividades.
5. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem a autora, sua idade, sua atividade habitual e o longo período que usufruiu dos benefícios por incapacidade (mais de 08 anos), é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez no período constante do voto.
6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
(TRF3 - 10ª Turma; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5034822-12.2022.4.03.9999; Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA; Julgamento: 28/08/2024; DJEN Data: 03/09/2024)
Dessa forma, a demandante tem direito à fruição dos benefícios de pensão por morte deixados por seus genitores.
Em relação aos consectários legais, afastada a alegação do INSS de que autora deve arcar com as verbas de sucumbência, pois caberia ao apelante diante do requerimento do benefício de pensão por morte, ter realizado perícia administrativa para comprovar a invalidez ou deficiência ao tempo do óbito.
Contudo, a habilitação tardia à pensão por morte já deferida a outro dependente, ainda que pertencente a núcleo familiar diverso, somente produz efeitos financeiros a partir da respectiva inscrição ou habilitação, nos termos do artigo 76 da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, o benefício de pensão por morte (NB: 21/161.453.011-1) em razão do óbito do pai, foi pago, em sua integralidade, à mãe da autora, desde 08/12/2012 até seu falecimento, em 22/12/2018 (Id 159569116 - Pág. 2, Id 159569122 - Pág. 2). Desse modo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve fixado na data do óbito da genitora (22/12/2018).
Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, de que mesmo em se tratando de menores ou incapazes ou de beneficiários que não componham o mesmo núcleo familiar, buscando preservar o orçamento da Seguridade Social, evitando seja a Autarquia previdenciária duplamente condenada ao pagamento do benefício de pensão por morte, o termo inicial dos efeitos do benefício deve ser fixado na data da habilitação tardia:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. DEPENDENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO.
1. A irresignação prospera, visto que o aresto recorrido destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o termo inicial para a concessão da pensão por morte, na hipótese em que esse benefício previdenciário já tiver sido pago pela autarquia aos demais dependentes do falecido, é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado. Precedentes:
AgInt no AREsp 1.699.836/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/12/2020; REsp 1.664.036/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/11/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.610.128/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22/10/2018.
2. Agravo Interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2443209/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 19/08/2024, DJe 22/08/2024);
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO
POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE INCAPAZ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. Os fundamentos adotados pela Corte de origem não foram objeto de impugnação específica, no Recurso Especial, cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, devendo incidir, nesse ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes do STJ.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, a habilitação tardia de dependente menor, incapaz ou ausente somente produzirá efeito financeiro se a pensão não tiver sido paga a outro beneficiário, pois a obrigação do INSS, no sistema contributivo, é de pagar um único benefício - para o qual houve contribuição do segurado -, a ser partilhado pelo conjunto dos beneficiários da pensão por morte. Na prática, tendo sido paga a pensão por morte a algum (ou alguns) dos beneficiários, o pagamento não será repetido ao beneficiário retardatário, posteriormente habilitado, sob pena de condenar o INSS ao pagamento de duas pensões, embora o falecido segurado tenha contribuído para apenas uma. Precedentes.
V. Agravo interno improvido." ( AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1781824 / SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023).
No mesmo sentido, é o entendimento dessa Décima Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
3. Invalidez da filha do segurado falecido comprovada por meio de laudo médico pericial.
4. Reconhecida a qualidade de segurado do instituidor, posto que o benefício decorre do falecimento do genitor, e não da genitora.
4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
5. Tratando-se de hipótese de habilitação tardia, os efeitos financeiros somente são produzidos a partir da data da inscrição ou habilitação, na forma do Art. 76, caput, da Lei 8.213/91, cuja aplicabilidade estende-se ao dependente absolutamente incapaz.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação desprovida." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL nº 0026124-78.2017.4.03.9999, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Julgamento: 26/03/2024,Intimação via sistema Data: 01/04/2024)
Em relação ao óbito da mãe, o termo inicial e efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data do óbito, em 22/12/2018, nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, vigente à data do óbito.
Em sede de liquidação/execução de sentença, devem ser descontados eventuais valores pagos administrativamente a igual título, benefícios não acumuláveis e as parcelas deferidas em razão da concessão de tutela de urgência.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de sua natureza citra petita, e, aplicando o disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS ao pagamento dos benefícios de pensão por morte, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. TEMPUS REGIT ACTUM. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Trata-se de demanda objetivando a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte, em razão do óbito dos pais, falecidos em 08/12/2012 e 22/12/2018.
- A sentença não apreciou todos os pedidos formulados pela autora na petição inicial, restando caracterizado julgamento citra petita, nos termos dos artigos 2º, 141, 278 e 492, do Código de Processo Civil, sendo de rigor, a decretação de sua nulidade, para que outra seja proferida. Todavia, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra sentença seja proferida, podendo as questões alegadas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
- Em obediência ao princípio tempus regit actum, deve-se analisar o direito ao benefício pela legislação em vigor na data do óbito.
- A qualidade de segurado dos instituidores do benefício é matéria incontroversa, pois não foi objeto de impugnação pelo INSS, observando-se que os instituidores do benefício receberam benefício de aposentadoria até a data do óbito.
- Em relação à condição de filha maior inválida, embora não tenha sido realizada perícia médica nestes autos, não é caso de nulidade da sentença, pois a parte autora juntou na via administrativa documento emitido pelo Sistema Único de Saúde de Rio Claro/SP, em 28/09/2018, atestando que ela realizava tratamento médico psiquiátrico naquela unidade desde 2009, em razão de diagnóstico de "rebaixamento cognitivo grave" - CID: F 72. Assim, o documento médico demonstra que a autora estava incapacitada para o trabalho, ao menos desde o ano de 2009. Portanto, a incapacidade precedeu ao óbito dos instituidores do benefício. Ademais, caberia ao INSS diante do requerimento do benefício de pensão por morte, ter realizado perícia administrativa para comprovar a invalidez ou deficiência ao tempo do óbito.
- O laudo médico reproduzido na sentença de interdição proferida em 01/07/2019, transitada em julgado em 02/08/2019, no mesmo sentido do documento médico emitido pelo SUS, concluiu que a autora é pessoa com “Retardo Mental Grave (CID10-F72.0)”, tendo sido determinada sua interdição. Na espécie, torna-se irrelevante o fato de constar no processo que determinou a interdição, que a autora é pessoal relativamente incapaz, uma vez que nos termos dos artigos 16, inciso I, e 77, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, tem direito à pensão por morte o filho maior que comprovar a invalidez ou a deficiência intelectual ou mental grave, não constando exigência legal que seja pessoa absolutamente incapaz para o trabalho, exigindo apenas que a incapacidade ou deficiência seja declarada judicialmente, como no caso dos autos, em a requerente se encontra judicialmente interditada.
- Afastada qualquer alegação de cerceamento de defesa por não ter sido determinado a realização de perícia médica nestes autos, uma vez que consta nos autos a documentação necessária (sentença de interdição e documento médico emitido pelo SUS), comprovando que a requerente tem diagnóstico de doença metal grave desde o ano de 2009. Ademais, o magistrado não fica vinculado apenas à prova pericial, quando existentes nos autos elementos de prova aptos à formação do seu convencimento e suficientes ao julgamento do mérito da demanda. Precedentes.
- Demonstrada nos autos a dependência econômica da autora em relação aos pais falecidos, nos termos do artigo 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, quer pela condição da incapacidade decorrente de doença mental, assim reconhecida por sentença perante o competente Juízo estadual em que foi decretada a interdição da beneficiária, seja pelo fato de constar na documentação juntada aos autos que a autora é pessoa não alfabetizada e não haver nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS anotações relativas a vínculos de emprego ou recolhimentos efetuados pela demandante, para comprovar o exercido de atividade laborativa ou que possui renda própria.
- A habilitação tardia à pensão por morte já deferida a outro dependente, ainda que pertencente a núcleo familiar diverso, somente produz efeitos financeiros a partir da respectiva inscrição ou habilitação, nos termos do artigo 76 da Lei nº 8.213/91.
- O benefício de pensão por morte (NB: 21/161.453.011-1) em razão do óbito do pai, foi pago, em sua integralidade, à mãe da autora desde 08/12/2012 até seu falecimento, em 22/12/2018. Desse modo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve fixado na data do óbito da genitora (22/12/2018). Em relação ao óbito da mãe da autora, o termo inicial e efeitos financeiros devem ser fixados na data do óbito, em 22/12/2018, nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/1991, vigente à data do óbito. Em sede de liquidação/execução de sentença, devem ser descontados eventuais valores pagos administrativamente a igual título, benefícios não acumuláveis e as parcelas deferidas em razão da concessão de tutela de urgência.
- Correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Preliminar arguida pelo Ministério Público Federal acolhida para anular a sentença. Nos termos do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, pedido julgado procedente para condenar o INSS ao pagamento dos benefícios de pensão por morte. Prejudicada a apelação do INSS.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
