Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002681-55.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.
PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS.DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Padece do vício de julgamento citra petita a sentença que deixa de apreciar pedido formulado
pela parte, acarretando nulidade, por violação ao devido processo legal.
- A teor do artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (CPC), estando o feito em condições
de imediato julgamento, não há óbice a que o julgador passe à análise do mérito propriamente
dito.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Atestada a ausência de incapacidade laborativapor prova técnica, e não tendo esta sido
infirmadaporoutros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é
possível o restabelecimento do benefício pretendido.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta
de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro público.
-Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10%
(dezpor cento) sobre o valor atualizado da causa,conforme critérios do artigo 85, §2º, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Sentença anulada. Pedidos julgados improcedentes.
- Apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002681-55.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA LUCIA FRANCO BELLEM
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO STRACIERI - SP85759-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002681-55.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA LUCIA FRANCO BELLEM
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO STRACIERI - SP85759-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelação interposta pela
parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de
aposentadoria por invalidez,condenando-a ao pagamento deverba honorária, observada a
gratuidade de justiça.
Nas razões de apelação, requer a reforma do julgado, sob a alegação de que todos os requisitos
necessários à obtenção do benefício pretendido foram satisfeitos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002681-55.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA LUCIA FRANCO BELLEM
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO STRACIERI - SP85759-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Preliminarmente, verifico que o MM. juiz
a quo, no exercício da atividade jurisdicional, proferiu sentença citra petita, pois deixou de
apreciar o pedido de indenização pelos danos morais que a parte autora alega ter sofrido.
Nesse caso, a decisão está contaminada de vício que afeta sua eficácia, devendo ser anulada,
conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA-PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO
PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE.
- "A nulidade da sentença que deixa de apreciar pretensão material que integra o pedido
formulado na inicial, decidindo citra-petita, pode ser decretada de ofício pelo Tribunal ad quem"
(Resp 243.294-SC, Ministro Vicente Leal, DJ 24/4/2000). - Recurso especial não conhecido."
(STJ, Quarta Turma, RESP 180442/SP, proc. 1998/0048352-7, DJU 13.11.2000, pg. 145, rel. Min.
CESAR ASFOR ROCHA, v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA.
ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no
sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo
Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição
de embargos de declaração. 2. Recurso especial improvido." (STJ, Sexta Turma, RESP
243988/SC, proc. 1999/0120502-6, DJU 22.11.2004, pg. 393, rel. Min. HÉLIO QUAGLIA
BARBOSA, v.u.)
Nesse passo, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença.
Entretanto, estando o feito em condições de imediato julgamento, não há óbice a que o julgador
passe à análise do mérito propriamente dito, a teor do artigo 1.013, § 3º, II, do Código de
Processo Civil (CPC), que assim dispõe:
"§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
(...)
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da
causa de pedir;
(...)".
Passo, portanto, à apreciação da matéria de fundo.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do CPC.Contudo, o juiz não está adstrito unicamente
às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais
para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos,a perícia médica judicial, realizada em 19/8/2019, atestou a ausência de
incapacidade laboral da autora(qualificadano laudo como faturista, nascidaem 1963), conquanto
portadora de histórico de câncer de mama.
A médica peritaesclareceu:
“Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista
pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na pericia medica e exame
físico.
No caso em tela, o Autor alega ser portador de sequela de cirurgia de tumor de mama esquerda
alegando estar incapacitado para o trabalho.
A autora informou que operou mama em 1992 e desta data até 2003 laborou normalmente
mesmo realizando quimioterapia. Foi aposentada apenas em 2003. Refere que aaposentadoria
se deu dor dificuldade de mobilizar braço esquerdo. O exame psíquico não apontou limitação ou
incapacidade.
Ao exame físico apresentou mastectomia a esquerda sendo que a musculatura do membro
superior esquerdo e direito apresentou musculatura trófica e simétrica. Considerado que a autora
depois da cirurgia laborou normalmente de 1992 até 2003, e considerando que a queixa é no
membro superior esquerdo e a autora é destra. Não evidenciamos, no momento, incapacidade".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Nestes autos,
contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterar a convicção formada
pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Apesar de preocupar-se com os fins sociais do direito, o juiz não pode julgar com base em
critérios subjetivos, quando estiver patenteada no laudo a ausência de incapacidade para o
trabalho.
Com efeito, embora as doenças enfrentadas pela parte autoraestejam estampadas nos exames e
atestados médicos apresentados, há que se demonstrar a incapacidade laborativa, requisito
inarredável para caracterização do direito à concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença.
O fato de o segurado ter doenças não significa, necessariamente, que ele estáincapaz para o
labor. Doença e incapacidade são conceitos distintos com diferentes reflexos no mundo jurídico.
Segundo a análise objetiva do perito, o segurado não pode ser considerado inválido somente em
razão das limitações físicas aliadas à baixa escolaridade e condições pessoais.
Assim, não configurada a incapacidade, não está patenteada a contingência necessária ao
restabelecimento da aposentadoria por invalidez, nem mesmo a concessão de auxílio-doença.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL
PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister
que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência. 2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional,
sendo irrelevante, assim, na concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado
e de seu meio, à ausência de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza
diversa daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0025879-
0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data
do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09/05/2005 p. 485)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou
comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos
necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e
59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. (...) Apelação parcialmente
provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Newton de Lucca, DJ 27/06/2007)
“PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES
PESSOAIS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO I. Para concessão de aposentadoria por
invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. O
autor, apesar das queixas relatadas, não se mostrou com incapacidade em grau suficiente para
fazer jus ao recebimento do benefício III. Quanto às condições pessoais do segurado, é
prestigiando o entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global,
aplicando o princípio do livre convencimento motivado. IV. Agravo legal improvido.” (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1672154 Processo: 0033670-97.2011.4.03.9999 UF:SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento:16/04/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2012
Relator: JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não procede a insurgência da parte agravante porque não
preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença. II - Perícia médica judicial informa que, à época, a autora era portadora de
espondilartrose, doença que surgiu quando a pericianda tinha, aproximadamente, 40 anos, idade
em que têm início os processos degenerativos. Acrescenta que a falecida autora, no momento da
perícia, dedicava-se somente aos afazeres domésticos. Concluiu pela existência de incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, não estando incapaz para os atos da vida diária, nem
necessitando de assistência permanente de terceiros para estas atividades (...) IX - Vigora no
processo civil brasileiro o princípio do livre convencimento motivado: de acordo com o artigo 131
do CPC, o magistrado apreciará livremente a prova, indicando na sentença os motivos que lhe
formaram o convencimento. X - Consolidando este entendimento, o artigo 436 do CPC estabelece
que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos. XI - O início de doença não se confunde com início de
incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por incapacidade. XII - Decisão
monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao
relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou
contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou
aos princípios do direito. XIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe
alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar
qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à
parte. XIV - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. XV - Agravo improvido.” (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1471967 Processo: 0000282-73.2006.4.03.6122 UF: SP Órgão Julgador:
OITAVA TURMA Data do Julgamento: 05/12/2011 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2011
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE)
Nessas circunstâncias, também é improcedente o pedido de indenização por danos morais.
No caso, a mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios
previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta
de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro público.
O benefício por incapacidade é concedido rebus sic stantibus, na forma do artigo 101 da Lei n.
8.213/1991. O conceito de incapacidade não é de fácil apreensão e dependede inúmeros fatores
que vão além do universo da medicina.
Ademais, não foram comprovados os efetivos prejuízos que a parte autora teria sofrido,
mormente porque o dano, na argumentação do postulante, vem diretamente atrelado ao conceito
de incapacidade, amiúde é objeto de controvérsia entre os próprios médicos.
Ou seja, aferirincapacidade laboral nem sempre é tarefa fácil e a conclusão a respeito de sua
existência, não raro, leva à controvérsias entre os profissionais das áreas médica e jurídica.
De mais a mais, generalizar condenações por dano moral em simples casos de denegação de
benefício geraria desfalques incalculáveis nos cofres da seguridade social, sempre custeados
pelos contribuintes.
Daí que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral deve ser reservada a casos
pontuais, nos quais há efetiva comprovação da existência de má-fé da Administração Pública -
situação não ocorrida neste caso.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. LEI
8213/91. (...) III. A autora não tem direito ao benefício de pensão por morte, já que o segurado
ainda não havia completado as condições para a obtenção de aposentadoria na data do óbito. IV.
Não há que se falar em indenização por danos morais e perdas e danos, pois a não concessão
do beneficio de pensão por morte não tem o condão, por si só, de dar ensejo a tais indenizações,
visto que não restou demonstrado qualquer dano à esfera emocional e a patrimonial da autora. V.
Apelação improvida." (TRF5 - AC 00024182120104058200 - Quarta Turma - Rel.
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli - J. 18/01/2011 - DJE - Data::20/1/2011 - p. 656 -
Nº:11)
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGO 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. (...) 4. Incabível o direito à
reparação por danos morais pretendida pela parte autora, porquanto não há prova nos autos de
que tenham ocorrido os alegados abalos de ordem moral , bem como o respectivo nexo causal. O
cancelamento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização.
Precedentes do STJ e desta Corte. (...)" (TRF4 - AC 200771170004969 - TURMA
SUPLEMENTAR - Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA - J. 27/02/2008 - D.E. 23/5/2008)
Dessa forma, de acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, a dor, o sofrimento, a
humilhação e o constrangimento, caracterizadores dos danos morais, devem ser suficientemente
provados, sob pena de inviabilidade de ser albergada a pretendida indenização.
Nesse passo, diante da não comprovação dos efetivos prejuízos que a parte autora teria sofrido,
entendo não configurados os danos morais.
Também não merece prosperar aalegação de decadência do direito do INSS efetuar a revisão
administrativa por decurso do prazo superior a 10 (dez) anos da data de início do benefício pois,
como dito, obenefício por incapacidade são devidos somente enquanto perdurar a condição de
incapacidade laboral do segurado, na forma dos artigos 42, 47 e 101 da Lei n. 8.213/1991.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
10% (dezpor cento) sobre o valor atualizado da causa,conforme critérios do artigo 85, § 2º, do
CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, anulo, de ofício, a sentença e, com fulcro no artigo 1.013, §3º, do CPC, julgo
improcedentes os pedidos de restabelecimento de aposentadoria por invalidez e indenização por
danos morais. Em decorrência, julgo prejudicada a apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.
PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS.DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Padece do vício de julgamento citra petita a sentença que deixa de apreciar pedido formulado
pela parte, acarretando nulidade, por violação ao devido processo legal.
- A teor do artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (CPC), estando o feito em condições
de imediato julgamento, não há óbice a que o julgador passe à análise do mérito propriamente
dito.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Atestada a ausência de incapacidade laborativapor prova técnica, e não tendo esta sido
infirmadaporoutros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é
possível o restabelecimento do benefício pretendido.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios
previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta
de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro público.
-Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10%
(dezpor cento) sobre o valor atualizado da causa,conforme critérios do artigo 85, §2º, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Sentença anulada. Pedidos julgados improcedentes.
- Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença e, com fulcro no artigo 1.013, §3º, do CPC,
julgar improcedentes os pedidos, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
