
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício a r. sentença e, em novo julgamento, julgar parcialmente procedentes os pedidos, prejudicadas as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004009-29.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelações interpostas em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da cessação administrativa do benefício, discriminados os consectários legais.
Nas razões da apelação, a parte autora sustenta fazer jus à aposentadoria por invalidez e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, requer a manutenção do benefício até sua reabilitação profissional e a retroação da DIB para a data de cessação do auxílio-doença. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Por sua vez, a autarquia apresenta proposta de acordo e impugna os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Preliminarmente, verifico que o MM. Juiz a quo, no exercício da atividade jurisdicional, proferiu sentença citra petita, pois deixou de apreciar o pedido de indenização pelos danos morais que a parte autora alega ter sofrido.
Nesse caso, a decisão está contaminada de vício que afeta sua eficácia, devendo ser anulada, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA-PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE.
- "A nulidade da sentença que deixa de apreciar pretensão material que integra o pedido formulado na inicial, decidindo citra-petita, pode ser decretada de ofício pelo Tribunal ad quem" (Resp 243.294-SC, Ministro Vicente Leal, DJ 24/4/2000). - Recurso especial não conhecido." (STJ, Quarta Turma, RESP 180442/SP, proc. 1998/0048352-7, DJU 13.11.2000, pg. 145, rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA . ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração. 2. Recurso especial improvido."
(STJ, Sexta Turma, RESP 243988/SC, proc. 1999/0120502-6, DJU 22.11.2004, pg. 393, rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, v.u.).
Assim, a sentença ora recorrida está eivada de nulidade.
Entretanto, estando o feito em condições de imediato julgamento, não há óbice a que o julgador passe à análise do mérito propriamente dito, a teor do artigo 1.013, § 3º, II, do Novo CPC, que assim dispõe:
"§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
(...)
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
(...)".
Passo, portanto, à apreciação da matéria de fundo.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial realizada por médico ortopedista atestou que a autora, nascida em 1966, do lar, não está incapacitada para o trabalho, conquanto padeça de hiperprolactinemia, depressão e dermatite atópica.
Já a perícia psiquiátrica concluiu que ela está total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso do laudo psiquiátrico.
Nesse passo, ao menos por ora, afigura-se possível a cura da parte autora, não sendo possível, portanto, a concessão de aposentadoria por invalidez, pois não está patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços.
Devido somente o auxílio-doença, consoante jurisprudência dominante.
Nesse diapasão:
Anoto, por pertinente, que a incapacidade da autora é temporária e suscetível de recuperação para sua atividade habitual.
Nesse contexto, mostra-se desnecessária a imposição de reabilitação profissional, prevista no artigo 62 da Lei de Benefícios, já que, tão logo restabelecido seu quadro de saúde, ela poderá voltar a exercer tais ofícios habituais.
Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos.
Os dados do CNIS revelam que a autora manteve vínculos trabalhistas de 7/1987 a 12/1987 e efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, nos seguintes períodos: (i) 7/2007 a 7/2005; (ii)10/2009 a 10/2011; (iii) 12/2011 a 6/2012; (iv) 5/2013 a 12/2005.
O mesmo cadastro revela, ainda, a percepção de auxílio-doença de 10/8/2005 a 14/8/2007.
O termo inicial do auxílio-doença fica fixado na data do requerimento administrativo (DER: 29/10/2014 - f. 136), por estar em consonância com a jurisprudência dominante e considerando que o ajuizamento desta ação ocorreu em 13/1/2015.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014)
Entendo não ser possível, no caso concreto, a fixação de data de cessação do benefício (§8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991), especialmente considerado o fato de que o médico perito judicial não soube estimar um prazo para recuperação do quadro clínico da parte autora.
Assim, o benefício deverá ser mantido enquanto ela permanecer incapaz, observado o disposto na Lei 8.213/1991, artigo 60 e seus parágrafos, abaixo transcritos:
Por outro lado, o pleito de condenar o INSS a pagar danos morais não pode ser acolhido, porquanto não configurada ilegalidade flagrante.
Eventuais dificuldades financeiras passadas pela parte autora não podem ser imputadas ao INSS, que indeferiu a continuidade do benefício à luz das conclusões da perícia, realizada por servidor público médico, dentro dos padrões da legalidade.
A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro público.
Nesse sentido, registram-se os seguintes acórdãos:
Passo à análise dos consectários legais.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Antecipo, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil e Resp 1.401.560/MT, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Ante o exposto, anulo a sentença para, nos termos artigo 1.013, § 3º, II, do Novo CPC e conforme, fundamentação, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a DER, com os consectários legais, bem como para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por consequência, ficam prejudicadas as apelações das partes.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 20/04/2018 13:04:28 |
