Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1590440 / SP
0007895-30.2008.4.03.6105
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE
IMEDIATO JULGAMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Considerando-se que o decisum não contém pronunciamento a respeito do pedido de
reconhecimento do período em que o segurado teria trabalhado como produtor rural, há
violação ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença.
II- Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/15, o juiz decidirá a lide nos
limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da
correlação entre o pedido e a sentença. Assim sendo, encontra-se caracterizada a hipótese de
julgado citra petita.
III- Tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se
que seja apreciado o mérito, consoante previsão expressa do art. 1.013, § 3º, inc. III, CPC/15.
IV- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada
por coerente e robusta prova testemunhal.
V- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal
idônea.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI- Embora o demandante tenha apresentado diversos documentos que o qualifiquem como
lavrador ou agricultor, e que as testemunhas tenham afirmado que ele "sempre" trabalhou na
lavoura, não houve a comprovação do labor como produtor rural, em regime de economia
familiar. A documentação apresentada e a afirmação do próprio apelante no sentido de que "o
autor e seus irmãos continuaram adquirindo pequenos sítios" (fls. 4), tais como, Sítio Nosso
Rancho (1973), Sítio Recanto (1982), Sítio Santo Antonio (1986) e Sítio São João (fls. 1989),
descaracterizam o alegado regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da
família é indispensável à própria subsistência, sem a utilização de empregados.
Outrossim, causa certa estranheza o fato de o autor precisar contratar uma contadora para
proceder "à escrituração dos livros da empresa" (fls. 9).
VII- Verifica-se, ainda, que foram efetuados recolhimentos na qualidade de pedreiro autônomo
de janeiro/78 a dezembro/93 (NIT 1.098.717.745-9), conforme informação constante do
processo administrativo (fls. 273). Dessa forma, não deve haver o reconhecimento do período
rural pleiteado, uma vez que o próprio requerente, mesmo ciente da irregularidade, inscreveu-se
no Regime Geral da Previdência Social na qualidade de pedreiro autônomo para fins de
obtenção de benefício.
VIII- O autor não pode ser beneficiado por irregularidades por ele próprio praticadas. Recebeu
aposentadoria em decorrência de alegações inverídicas na via administrativa, tentando,
somente após a cessação do benefício, comprovar o labor rural que alega ter realizado.
IX- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os
requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
