Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5162302-75.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
I- Considerando-se que a sentença não contém pronunciamento a respeito do pedido formulado
na petição inicial, há violação ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença.
II- Tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se que
seja apreciado o mérito, consoante previsão expressa do art. 1.013, § 3º, inc. III, CPC/15.
III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por
coerente e robusta prova testemunhal.
IV- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível
o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos
autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
V- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não
apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à
prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
VI- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural no período
de 19/5/71 a 4/11/80. Ressalva-se que o mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
carência.
VII- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser
utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo qual é possível o reconhecimento da atividade
rural a partir dos 12 anos de idade.
VIII- Por sua vez, observa-se que foi acostada aos autos a CTPS da autora, demonstrando a
existência de vínculo empregatício, no período de 18/6/96 a 20/7/97 (ID 27027436 – Pág. 4).
IX- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de
presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca
das anotações nela exaradas.
X- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
XI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
XII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
XIII- Quanto ao valor da multa, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento "no
sentido de que a multa prevista no art. 461 do CPC, por não fazer coisa julgada material, pode ter
seu valor e periodicidade modificados a qualquer tempo pelo juiz, quando for constatado que se
tornou insuficiente ou excessiva" (REsp nº 708.290/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, j. 26/06/2007, v.u., DJ 06/08/2007).
XIV- Considerando-se, portanto, a interpretação dada pelo C. STJ ao então vigente art. 461, §6º,
do CPC/73 (atual art. 537, § 1º, do CPC/2015), inócua seria a apreciação, nesta fase, de qualquer
insurgência por parte da autarquia, uma vez que, caso a parte contrária deseje executar,
posteriormente, o valor da multa cominada, poderá o juiz - segundo o seu entendimento -
modificar o seu valor, caso reconheça que se tornou excessiva.
XV- Por fim, não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos
honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da
autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.
XVI- Pedido da parte autora de reconhecimento de atividade urbana exercida com registro em
CTPS acolhido de ofício. Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. III, do Código de Processo Civil/15.
Apelação do INSS parcialmente provida. Pedido da parte autora formulado em contrarrazões
indeferido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5162302-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI APARECIDA BIAZOTTO
Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5162302-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural exercida
sem registro em CTPS, no período de 19/5/71 a 4/11/80, bem como do período de atividade
urbana laborado com a devida anotação em carteira, no lapso de 18/6/96 a 20/7/97.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural no período de 19/5/71 a
4/11/80, bem como para condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária sobre as
parcelas vencidas de acordo com o IPCA-E, e de juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09.
Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ).
Por fim, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela requerida, determinando a implantação do
benefício em 30 dias, sob pena de multa.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente,
insurge-se com relação à correção monetária e a multa.
Com contrarrazões, em que requer a majoração dos honorários recursais, subiram os autos a
esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5162302-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI APARECIDA BIAZOTTO
Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
verifico que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento da atividade rural exercida sem registro em CTPS, no período de
19/5/71 a 4/11/80, bem como do período de atividade urbana laborado com a devida anotação em
carteira, no lapso de 18/6/96 a 20/7/97.
A sentença, porém, deixou de apreciar o pedido de reconhecimento da atividade urbana, no
período de 18/6/96 a 20/7/97, quer em sua fundamentação, quer na parte dispositiva.
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/15, o juiz decidirá a lide nos limites
propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação
entre o pedido e a sentença.
Portanto, a sentença não observou o princípio da congruência entre o pedido e a sentença, uma
vez que não julgou integralmente o pedido formulado na petição inicial, caracterizando-se, desta
forma, julgamento citra petita.
Reformulando posicionamento anterior --- ou, simplesmente, atualizando-o ---, entendo não ser
mais necessária a anulação do julgamento, tendo em vista o disposto no art. 1.013, § 3º, inc. III,
do Código de Processo Civil/15, o qual expressamente autoriza o julgamento imediato do mérito,
in verbis:
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
(...)
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo". (grifos
meus)
Como bem ensina o Eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco ao tratar do tema: "Também
em apelação contra sentença de mérito omissa quanto a um dos pedidos postos no processo
(pedido cumulado, reconvenção, etc.), cumprirá ao tribunal decidir a respeito, sempre que a
causa esteja madura para o julgamento do pedido negligenciado. Não será o caso de devolver os
autos para que o faça o juiz inferior e, muito menos, de anular o que foi julgado por conta do que
não o foi" (in, Nova Era do Processo Civil, 3ª edição, Malheiros Editores, pp. 183/184, grifos
meus).
Passo, então, à análise da questão.
No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da
observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de
serviço é indispensável a existência de início de prova material, corroborado por coerente e
robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de
Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário."
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo
de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento
mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por
testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o
reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que
amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."
Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso
Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do
tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo,
mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova
testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA
COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS
APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser
demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de
maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses
idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o
qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja
complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da atividade
rural.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à
possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo
apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui
eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento,
desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova
material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim
valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014).
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.001/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio
Kukina, j. em 5/3/15, v.u., DJ 12/3/15, grifos meus)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DE PENSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
CARACTERIZAÇÃO. RENDAS NÃO MENSURADAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período
anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para
complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP - acórdão ainda não publicado).
2. Por serem benefícios com distintos fundamentos legais, não há óbice à cumulação de
aposentadoria rural com pensão estatutária.
3. Somente se descaracteriza o regime de economia familiar, caso a renda derivada de outra
atividade supere, ou dispense, a obtida no labor rural. No caso dos autos, entretanto, tal
cotejamento não foi mencionado pelo acórdão de origem, sendo inviável fazê-lo em sede de
recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.289/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Og
Fernandes, j. em 24/4/14, v.u., DJ 20/5/14, grifos meus)
Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica
raramente decorre de circunstância isoladamente considerada. Os indícios de prova material,
singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do
magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de
ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna
inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o
tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei,
será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao
advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá
ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra
mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo
de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural
registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os
requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as
disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta)
anos, se do sexo masculino."
"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo,
especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada
novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de
serviço;
II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada
novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de
serviço."
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser
observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição
Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do
regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de II - sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador
artesanal."contribuição, se mulher;
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e
observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao
tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que
supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço
exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício de atividade de magistério."
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de
Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo
mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60
anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da
promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua,
uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida
levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser
observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do
benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de
Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o
período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma legal.
Passo à análise do caso concreto.
Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço rural da parte autora, nascida em 19/5/59,
encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1) Certidão de nascimento da autora, registrada em 23/5/59, qualificando seu pai como lavrador;
2) Declaração fornecida pela Secretaria de Educação de Mogi Mirim, informando que a
demandante frequentou estabelecimento de ensino localizado na zona rural, nos anos letivos de
1968, 1969 e 1971;
3) Comprovantes de pagamento de contribuições sindicais rurais em nome do pai da requerente,
referentes aos exercícios de 1970 a 1972;
4) Documento imobiliário referente ao imóvel rural pertencente à família da autora e
5) Certidão de casamento dos pais da autora, celebrado em 18/9/43, qualificando seu genitor
como lavrador.
Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para
comprovar a condição de rurícola da requerente.
Por sua vez, todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que conhecem a autora desde
sua infância e que a mesma já exercia atividade rural (sistema de gravação audiovisual).
Os documentos considerados como início de prova material, somados aos depoimentos
testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu
atividades no campo, no período de 19/5/71 a 4/11/80. Ressalvo que o mencionado tempo não
poderá ser utilizado para fins de carência.
No que tange ao reconhecimento do trabalho exercido a partir dos 12 (doze) anos de idade,
cumpre transcrever os dispositivos da Constituição Federal de 1967 (art. 158, inc. X) e da
Emenda Constitucional n.º 1 de 1969 (art. 165, inc. X), que tratam da matéria, in verbis:
"Art 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que,
nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social:
(...)
X - proibição de trabalho a menores de doze anos e de trabalho noturno a menores de dezoito
anos, em indústrias insalubres a estes e às mulheres;"
"Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que,
nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social:
X - proibição de trabalho, em indústrias insalubres, a mulheres e menores de dezoito anos, de
trabalho noturno a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de doze anos;"
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que surgiu a previsão constitucional da
atividade laborativa para os maiores de 12 (doze) anos de idade, motivo pelo qual, havendo prova
do trabalho exercido, deve ser reconhecido o tempo de serviço efetivamente realizado.
O C. Superior Tribunal de Justiça, em 23/6/08, no julgamento da Ação Rescisória nº 3.629-RS, no
qual se discutia o direito de a autora averbar o trabalho rural a partir da data em que completou
12 anos de idade (2/5/1965a 31/1/77), julgou procedente o pedido formulado "para desconstituir o
acórdão proferido no REsp 600.666/RS, mantendo aquele proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação Cível 2000.04.01.113950-0/RS, e confirmando
o direito ao cômputo do trabalho rural, a partir de 02/05/65, sem recolhimento de contribuições
previdenciárias." Asseverou a E. Relatora, em seu voto: "(...) é preciso salientar que já é pacífico
nas Turmas integrantes da Terceira Seção do STJ o entendimento de que, comprovada a
atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar,
esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. A justificar tal medida, amparando-se
no princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social, deve-se partir da ideia de que a
proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu
prejuízo." Nesse sentido: AREsp. nº 315.764, Relator Ministro Benedito Gonçalves, decisão
monocrática proferida em 26/6/15, DJe 4/8/15 e REsp. nº 1.397.928, Relator Mauro Campbell
Marques, decisão monocrática proferida em 28/8/13, DJe 3/9/13.
Por sua vez, observo que foi acostada aos autos a CTPS da autora, demonstrando a existência
de vínculo empregatício, no período de 18/6/96 a 20/7/97 (ID 27027436 – Pág. 4).
Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo
de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção
iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das
anotações nela exaradas.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Dessa forma, somando-se os períodos de atividade rural e urbana reconhecidos na presente
ação (19/5/71 a 4/11/80 e 18/6/96 a 20/7/97), aos demais períodos laborados com registro em
CTPS e já reconhecidos pelo INSS que totalizaram 24 anos, 2 meses e 6 dias, conforme se
verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado aos autos
(ID 27027453 – Pág. 1/2), perfaz a requerente até o requerimento administrativo (1º/10/15),
período superior a 30 anos de tempo de serviço, ficando cumprido os requisitos da aposentadoria
por tempo de contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana em momento anterior à Lei nº
8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no
presente caso, foi em muito superado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Quanto ao valor da multa, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento "no sentido de
que a multa prevista no art. 461 do CPC, por não fazer coisa julgada material, pode ter seu valor
e periodicidade modificados a qualquer tempo pelo juiz, quando for constatado que se tornou
insuficiente ou excessiva" (REsp nº 708.290/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j.
26/06/2007, v.u., DJ 06/08/2007).
Considerando-se, portanto, a interpretação dada pelo C. STJ ao então vigente art. 461, §6º, do
CPC/73 (atual art. 537, § 1º, do CPC/2015), inócua seria a apreciação, nesta fase, de qualquer
insurgência por parte da autarquia, uma vez que, caso a parte contrária deseje executar,
posteriormente, o valor da multa cominada, poderá o juiz - segundo o seu entendimento -
modificar o seu valor, caso reconheça que se tornou excessiva.
Por fim, não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi
parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.
Ante o exposto, de ofício, e com fundamento no art. 1.013, § 3º, inc. III, do Código de Processo
Civil/15, julgo procedente o pedido, para reconhecer o período de atividade urbano exercido com
registro em CTPS, no lapso de 18/6/96 a 20/7/97, dou parcial provimento à apelação do INSS,
para ressalvar que, a atividade rural reconhecida no período anterior à Lei nº 8.213/91, não
poderá ser utilizada para fins de carência, bem como para determinar a incidência da correção
monetária na forma acima indicada, e indefiro o pedido da parte autora formulado em
contrarrazões.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
I- Considerando-se que a sentença não contém pronunciamento a respeito do pedido formulado
na petição inicial, há violação ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença.
II- Tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se que
seja apreciado o mérito, consoante previsão expressa do art. 1.013, § 3º, inc. III, CPC/15.
III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por
coerente e robusta prova testemunhal.
IV- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível
o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos
autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
V- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não
apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à
prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
VI- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural no período
de 19/5/71 a 4/11/80. Ressalva-se que o mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de
carência.
VII- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser
utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo qual é possível o reconhecimento da atividade
rural a partir dos 12 anos de idade.
VIII- Por sua vez, observa-se que foi acostada aos autos a CTPS da autora, demonstrando a
existência de vínculo empregatício, no período de 18/6/96 a 20/7/97 (ID 27027436 – Pág. 4).
IX- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de
presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca
das anotações nela exaradas.
X- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
XI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
XII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
XIII- Quanto ao valor da multa, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento "no
sentido de que a multa prevista no art. 461 do CPC, por não fazer coisa julgada material, pode ter
seu valor e periodicidade modificados a qualquer tempo pelo juiz, quando for constatado que se
tornou insuficiente ou excessiva" (REsp nº 708.290/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, j. 26/06/2007, v.u., DJ 06/08/2007).
XIV- Considerando-se, portanto, a interpretação dada pelo C. STJ ao então vigente art. 461, §6º,
do CPC/73 (atual art. 537, § 1º, do CPC/2015), inócua seria a apreciação, nesta fase, de qualquer
insurgência por parte da autarquia, uma vez que, caso a parte contrária deseje executar,
posteriormente, o valor da multa cominada, poderá o juiz - segundo o seu entendimento -
modificar o seu valor, caso reconheça que se tornou excessiva.
XV- Por fim, não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos
honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da
autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.
XVI- Pedido da parte autora de reconhecimento de atividade urbana exercida com registro em
CTPS acolhido de ofício. Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. III, do Código de Processo Civil/15.
Apelação do INSS parcialmente provida. Pedido da parte autora formulado em contrarrazões
indeferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, e com fundamento no art. 1.013, § 3º, inc. III, do Código de
Processo Civil/15, julgar procedente o pedido, para reconhecer o período de atividade urbano
exercido com registro em CTPS, no lapso de 18/6/96 a 20/7/97, dar parcial provimento à apelação
do INSS e indeferir o pedido da parte autora formulado em contrarrazões., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA