
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5049610-65.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JADIR TELES SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N, EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JADIR TELES SOARES
Advogados do(a) APELADO: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N, EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5049610-65.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JADIR TELES SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N, EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JADIR TELES SOARES
Advogados do(a) APELADO: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N, EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta em 2018 objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria especial NB 176.243.412-9, com DIB em 17/9/2013, uma vez que não foram considerados ou estão computados a menor os salários-de-contribuição atinentes aos períodos de novembro/1995 a agosto/1996; outubro/1996 a setembro/1998; novembro/1998 a abril/1999; junho/1999 a julho/2000; dezembro/2000; maio/2001 a junho/2001; março/2002 a outubro/2002; maio/2012 a março/2013; maio/2013 a agosto/2013, laborados junto à Prefeitura de Mogi Mirim, bem como não foi computado o período em que recebeu o benefício de auxílio-doença de novembro/2002 a abril/2012.
O juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do autor, computando, para aferição da RMI, os valores efetivamente recebidos nos períodos indicados na inicial, bem como para proceder as retificações necessárias no cadastro do CNIS, com o pagamento das diferenças respeitada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios sucumbenciais no valor correspondente a 10% das prestações vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Ambas as partes apelaram.
O autor requer seja o INSS condenado a efetuar o pagamento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 17/9/2013, além do afastamento da Súmula 111 do STJ, de modo que a verba de sucumbência seja calculada sobre todo proveito econômico obtido com a demanda.
O INSS, por sua vez, pleiteia a extinção do processo sem julgamento do pedido, visto que configurada a carência de ação em virtude de ausência de interesse processual, eis que o autor não apresentou qualquer documento, na esfera administrativa, que pudesse justificar a revisão da renda de seu benefício. Afirma que o apelado baseia seu pedido em documentos que não foram apresentados no processo administrativo de concessão, tem tampouco no processo judicial que concedeu aposentadoria especial. Aduz que o afastamento da atividade, durante o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, pressupõe que não houve exposição à agente nocivo e, portanto, não pode ser considerado especial para quaisquer fins, a não ser que haja nexo causal entre o afastamento e o trabalho. Subsidiariamente, requer-se o provimento parcial do presente recurso para reformar a r. sentença quanto aos efeitos financeiros de eventual condenação, bem como à aplicação da correção monetária.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5049610-65.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JADIR TELES SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N, EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JADIR TELES SOARES
Advogados do(a) APELADO: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N, EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O autor intentou a presente ação objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria especial NB 176.243.412-9, com DIB em 17/9/2013, uma vez que não foram considerados ou estão computados a menor os salários-de-contribuição atinentes aos períodos de novembro/1995 a agosto/1996; outubro/1996 a setembro/1998; novembro/1998 a abril/1999; junho/1999 a julho/2000; dezembro/2000; maio/2001 a junho/2001; março/2002 a outubro/2002; maio/2012 a março/2013; maio/2013 a agosto/2013, laborados junto à Prefeitura de Mogi Mirim, bem como para que seja computado o período em que recebeu o benefício de auxílio-doença, de novembro/2002 a abril/2012.
A sentença julgou procedente o pedido para determinar a revisão da RMI com base nos salários de contribuição informados pelo autor na inicial.
Não obstante, análise detida dos autos permite concluir que a parte autora ajuizou a presente ação em 21/9/2018 pleiteando a revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria especial que fora implantado por força de tutela antecipada deferida em ação judicial.
A fim de comprovar seu direito, o autor juntou documentos, dos quais destaco:
- Carta de concessão da aposentadoria especial, NB 176243412-9; concedida em 13/6/2018 com DIB em 17/9/2013;
- Requerimento administrativo de revisão de benefício, protocolado em 5/7/2018;
- Ficha financeira de 1/1988 até 3/2018, fornecida pela Prefeitura Municipal de Mogi Mirim, datada de 9/4/2018;
- Carta de concessão do auxílio-doença previdenciário, NB 126831560-2, concedido em 22/3/2003 com DIB em 16/1/2003;
- Carta de concessão do auxílio-doença previdenciário, NB 300160745-0, concedido em 13/12/2002 com DIB em 28/11/2002;
No caso dos autos, verifica-se que a revisão da renda mensal inicial pretendida, utilizando-se o valor correto dos salários-de-contribuição da Prefeitura Municipal de Mogi Mirim e do auxílio-doença, deve ser deduzida em sede de cumprimento de sentença na demanda de concessão do benefício, até porque não há nenhum fato novo que justifique o ingresso desta segunda ação.
Anote-se que a ação na qual foi concedida a aposentadoria especial, que aqui tramitou sob n.º 0001607-77.2015.4.03.9999, somente transitou em julgado em 9/6/2021, tendo baixado à origem em 17/8/2021.
Assim, cabe ao autor discutir as questões aqui postas em sede de cumprimento de sentença da ação judicial n.º 13.00.00181-4, com trâmite na 3.º Vara da Comarca de Mogi Mirim, falecendo o interesse processual na propositura da presente ação.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Posto isso, de ofício pronuncio a nulidade da sentença citra-petita e, com fulcro no art. 1.013, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Prejudicadas as apelações.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
- Eivada de nulidade a sentença citra petita; possível, outrossim, o prosseguimento da demanda, com espeque no permissivo constante do art. 1.013, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil, em atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual.
- A revisão da renda mensal inicial pretendida pode ser deduzida em sede de cumprimento de sentença na demanda de concessão do benefício, até porque não há nenhum fato novo que justifique o ingresso desta segunda ação.
- A ação na qual foi concedida a aposentadoria especial, que aqui tramitou sob n.º 0001607-77.2015.4.03.9999, somente transitou em julgado em 9/6/2021, posteriormente ao ingresso deste feito, em 2018.
- Cabe ao autor discutir as questões aqui postas em sede de cumprimento de sentença da ação judicial nº 13.00.00181-4, tramitada na 3º Vara da Comarca de Mogi Mirim, falecendo o interesse processual na propositura da presente ação.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
