
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicado o recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029864-59.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Amaro da Silva Porto ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando concessão de aposentadoria por tempo de serviço mediante reconhecimento de tempo rural.
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo como tempo de serviço o período de 17/01/1965 a 11/03/1975 e determinando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço (fls. 132/133).
Apelou o INSS, alegando (i) não comprovação da atividade rural e (ii) não comprovação do tempo especial, uma vez que "conforme podemos observar através de laudo apresentado pelo próprio Apelado às fls. 62/63 dos autos, mais precisamente no item 'conclusão' (fls. 63), restou apurado que o Apelado não esteve exposto a agentes nocivos conforme Portaria 3214/78 do M.T.E". Subsidiariamente, requer (iii) que os honorários sucumbenciais sejam minorados a 5% do valor da condenação (fls. 136/142).
Contrarrazões às fls. 147/168.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029864-59.2008.4.03.9999/SP
VOTO
DA NULIDADE DA SENTENÇA
Inicialmente, observo que, não obstante o pedido da petição inicial de que fosse reconhecido período especial, a sentença apenas analisou o pedido de reconhecimento de período comum rural. A sentença, assim, é nula.
A prolação da sentença nula não impede, entretanto, o julgamento do processo diretamente por esta turma, uma vez que devidamente provados todos os fatos alegados (teoria da causa madura).
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. ART. 1.013, § 3º, III, DO NOVO CPC. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - De acordo com a sistemática processual, o Juiz deve decidir a lide nos exatos limites fixados pela petição inicial (art. 141 do CPC), sendo-lhe vedado proferir sentença, a favor da parte autora, de natureza diversa da solicitada na preambular, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi requerido, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil. II - O Juízo a quo se limitou a apreciar a especialidade dos períodos de 01.10.1989 a 31.05.1993 e de 08.08.1994 a 06.07.2007, bem com o exercício de atividade rural, deixando de analisar o pedido de reconhecimento do labor especial e averbação de tempo comum referente aos demais períodos indicados na inicial, caracterizando, portanto, julgamento citra petita. III - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1013, § 3º, III, do Novo CPC/2015). IV - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91). V - Ante a existência de início razoável de prova material corroborado por proa testemunhal, reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de 10.08.1979 a 07.02.1979, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. VII - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício. IX - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação do réu e remessa oficial prejudicadas.(APELREEX 00077530320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
DO PERÍODO RURAL
A sentença reconheceu que o autor trabalhou como rurícola no período de 17/01/1965 a 11/03/1975.
Para provar esse período de atividade rural, o autor apresentou sua certidão de casamento de 1973 em que consta a profissão de "lavrador" (fl. 20), seu título eleitoral, de 1968, onde consta como profissão "lavrador" e como residência "Fazenda 'Lagoa Limpa'" (fl. 21) e seu Certificado de Dispensa de Incorporação, de 1969 onde consta como profissão "agricultor" e como residência "Lagoa Limpa" (fl. 22).
A prova testemunhal corrobora a prova documental apresentada. Juvenal Arcenio e Armelinda Luzia Arcenio afirmaram conhecer o autor e que ele trabalhou até 1977 em fazenda "carpindo e colhendo café" (fl. 128). José Marcelo e Aparecida Candida dos Santos afirmaram que "o autor trabalhava na Lagoa Limpa na colheira de café por mais ou menos 10 anos" e que "o autor trabalhou na Lagoa Limpa de 1966 a 1975" (fl. 129).
Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer o trabalho rural exercido no período de 17/01/1965 a 11/03/1975.
DO PERÍODO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
DA ATIVIDADE DE MOTORISTA
Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
No caso dos autos, o autor comprovou que trabalhou como motorista de caminhão no período de 02/05/1981 a 29/09/1987 (fl. 54), de 01/10/1987 a 21/03/1988, de 01/07/1991 a 02/09/1997 (fl. 61) e de 21/07/2003 a 16/01/2004 (fl. 64).
Os períodos de 02/05/1981 a 29/09/1987, de 01/10/1987 a 21/03/1988 e de 01/07/1991 a 28/04/1995 devem ter sua especialidade reconhecida.
Reconhecendo apenas o período de trabalho rural, a sentença já havia chegado a um tempo de serviço superior a 35 anos, concedendo, assim, a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Reconhecida também a especialidade dos períodos acima referidos, o tempo de serviço do autor passa a ser equivalente a 39 anos, 3 meses e 30 dias de tempo de contribuição.
Dessa forma, ANULO a sentença e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para determinar que o INSS reconheça como tempo de serviço comum o período de 17/01/1965 a 11/03/1975 e reconheça a especialidade dos períodos 02/05/1981 a 29/09/1987, de 01/10/1987 a 21/03/1988 e de 01/07/1991 a 28/04/1995 e conceda ao autor benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, fixado seu termo inicial na data do requerimento administrativo (03/01/2005). PREJUDICADO o recurso de apelação.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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| Data e Hora: | 21/02/2018 10:21:21 |
