Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5325937-04.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA
LEI N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- É vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do pedido não pode ficar
condicionada à análise futura dos requisitos do benefício pela autarquia.
- Não demonstrada a qualidade de segurada, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
- Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Sentença anulada, de ofício. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado improcedente. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5325937-04.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ALVINO ANTUNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA - SP367511-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5325937-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia
previdenciária a conceder a aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento
administrativo (14/11/2017), desde que preenchido o requisito da qualidade de segurado quando
do pedido administrativo, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento dos
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da sentença.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença,
para que seja julgado totalmente procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos
legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do
auxílio-doença anteriormente concedido.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5325937-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): De início, ressalto que ao
formular uma pretensão, a parte não pode receber do Poder Judiciário uma sentença condicional,
vedada pelo ordenamento processual civil, mas uma prestação jurisdicional que decida a relação
jurídica de direito material levada ao conhecimento do juiz.
No caso, o autor requereu em juízo a concessão de benefício por incapacidade – aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença.
Assim, a procedência do pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos do
benefício pela autarquia, porquanto isso implica em negativa de prestação jurisdicional adequada.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL - RELAÇÃO JURÍDICA CONDICIONAL - POSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA CONDICIONAL - INADIMISSIBILIDADE - DOUTRINA
- ARTIGO 460, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC - RECURSO PROVIDO - I
I- Ao solver a controvérsia e pôr fim à lide, o provimento do juiz deve ser certo, ou seja, não pode
deixar dúvidas quanto à composição do litígio, nem pode condicionar a procedência ou a
improcedência do pedido a evento futuro e incerto. Ao contrário, deve declarar a existência ou
não do direito da parte, ou condená-la a uma prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão.
II - A sentença condicional mostra-se incompatível com a própria função estatal de dirimir
conflitos, consubstanciada no exercício da jurisdição.
III - Diferentemente da "sentença condicional " (ou "com reservas", como preferem Pontes de
Miranda e Moacyr Amaral Santos), a que decide relação jurídica de direito material, pendente de
condição, vem admitida no Código de Processo Civil (artigo 460, parágrafo único).
IV - Na espécie, é possível declarar-se a existência ou não do direito de percepção de honorários,
em ação de rito ordinário, e deixar a apuração do montante para a liquidação da sentença,
quando se exigirá a verificação da condição contratada, como pressuposto para a execução."
(REsp nº 164.110/SP, 4ª Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 21/03/2000, DJ
08/05/2005, p. 414).
Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra
seja prolatada, podendo as questões ventiladas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo
Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do art. 1.013 do novo Código de
Processo Civil.
Passa-se, então, à apreciação das questões que a demanda efetivamente suscita.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existente antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
Consoante consulta informatizada ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, em
terminal instalado no gabinete desta Relatora, verifica-se que o autor teve vínculos empregatícios,
por períodos diversos, tendo o último se encerrado em 23/10/2010. Também efetuou o
recolhimento de contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, no período de
01/05/2013 a 31/08/2013. Encontra-se em gozo de aposentadoria por idade desde 21/03/2019.
Também recebeu auxílio-doença previdenciário até 06/03/2007 (id 142384308), cuja cessação
afirma ter sido indevida.
Nos termos do inciso II do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, "mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.". Tal
período de graça é prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver recolhido
mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado (§ 1º do mesmo artigo). Neste caso, o "período de graça" não aproveita à
parte autora, considerando o lapso temporal decorrido entre a data da cessação do seu último
recolhimento (competência de agosto/2013) e a data do ajuizamento da presente demanda
(26/06/2019).
Cumpre ressaltar que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o
desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade
do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No presente
caso, a parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da alegada incapacidade,
especialmente considerando as conclusões do laudo pericial quanto à impossibilidade de fixação
do início da incapacidade (id 142384332 e id 142384341).
Ressalte-se, ainda, que a incapacidade parcial e permanente constatada no laudo foi em virtude
das doenças ortopédicas, sendo que, conforme laudo complementar, quanto às doenças
psiquiátricas, “mantem quadro estável com uso adequado e regular da medicação” (id 142384341
- Pág. 2).
Assim, ante a ausência de comprovação, por parte da parte autora, da qualidade de segurado da
Previdência Social, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a concessão dos
benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Dessa forma, a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, ANULO A SENTENÇA, DE OFICIO, em face de sua natureza condicional,
restando prejudicada a apelação da parte autora, e, aplicando o disposto no inciso III do § 3º do
artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE
AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA
LEI N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- É vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do pedido não pode ficar
condicionada à análise futura dos requisitos do benefício pela autarquia.
- Não demonstrada a qualidade de segurada, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
- Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Sentença anulada, de ofício. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado improcedente. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentenca e, aplicando o disposto no inciso III do 3 do artigo 1.013
do novo Codigo de Processo Civil, julgar improcedente o pedido, restando prejudicada a analise
da apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
