
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017872-57.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NATALINO GONCALVES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIS SOTELO CALVO - SP163382-N
APELADO: NATALINO GONCALVES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELADO: LUIS SOTELO CALVO - SP163382-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017872-57.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NATALINO GONCALVES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIS SOTELO CALVO - SP163382-N
APELADO: NATALINO GONCALVES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELADO: LUIS SOTELO CALVO - SP163382-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
(...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir".
"(...) a primeira tese o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
(...)
a segunda tese
fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte:na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador
, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria
" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos)."PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar
(STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019) (grifos nossos)
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição. 2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 6. A atividade do trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar encontra enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. É do senso comum que o plantio e a colheita de cana-de-açúcar, assim como o trato posterior, requerem intensa atividade física do rurícola, que está associada a riscos ergonômicos e a riscos de acidentes na operação de equipamentos, bem como na manipulação de insumos, além da factível exposição habitual e permanente a agentes químicos (pesticidas, herbicidas e inseticidas).
(ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020) (grifos nossos)
Possível, portanto, o
reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 26/02/1976 a 30/04/1976, de 21/06/1976 a 30/11/1976, de 16/12/1977 a 15/04/1978, de 02/05/1978 a 31/10/1978, de 03/11/1978 a 31/03/1979, de 02/05/1979 a 21/12/1979, de 02/01/1980 a 31/03/1980, de 05/05/1980 a 31/10/1980, de 22/04/1981 a 23/09/1981, de 01/10/1981 a 15/04/1982, de 03/05/1982 a 23/10/1982, de 03/11/1982 a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de 23/04/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986, de 27/05/1986 a 29/11/1986, de 01/12/1986 a 30/12/1986, de 07/05/1987 a 31/12/1987, de 01/02/1988 a 22/04/1988, de 02/05/1988 a 18/11/1988, de 05/12/1988 a 30/04/1989, de 02/05/1989 a 08/11/1989, de 01/12/1989 a 30/04/1993, de 11/09/2003 a 29/10/2003, de 12/04/2004 a 09/12/2004, de 11/04/2005 a 30/11/2005, de 20/04/2006 a 21/11/2006, de 11/05/2007 a 18/05/2010
.Inviável, entretanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 29/04/1995 a 23/01/2003, eis que o enquadramento por categoria profissional só é possível até 28/04/1995 e o autor apresentou apenas formulário mencionando, de forma genérica, a exposição a “ruído” e “poeira mineral”.
Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 107319461 – pág. 85), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (24/06/2010 – ID 107319461 – pág. 35), contava com
21 anos, 5 meses e 8 dias
de tempo total especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
Diante do exposto,
nego provimento ao agravo retido do autor e dou provimento à remessa necessária, tida por interposta
, para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil,julgar parcialmente procedente o pedido inicial
, para condenar o INSS a reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 26/02/1976 a 30/04/1976, de 21/06/1976 a 30/11/1976, de 16/12/1977 a 15/04/1978, de 02/05/1978 a 31/10/1978, de 03/11/1978 a 31/03/1979, de 02/05/1979 a 21/12/1979, de 02/01/1980 a 31/03/1980, de 05/05/1980 a 31/10/1980, de 22/04/1981 a 23/09/1981, de 01/10/1981 a 15/04/1982, de 03/05/1982 a 23/10/1982, de 03/11/1982 a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de 23/04/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986, de 27/05/1986 a 29/11/1986, de 01/12/1986 a 30/12/1986, de 07/05/1987 a 31/12/1987, de 01/02/1988 a 22/04/1988, de 02/05/1988 a 18/11/1988, de 05/12/1988 a 30/04/1989, de 02/05/1989 a 08/11/1989, de 01/12/1989 a 30/04/1993, de 11/09/2003 a 29/10/2003, de 12/04/2004 a 09/12/2004, de 11/04/2005 a 30/11/2005, de 20/04/2006 a 21/11/2006, de 11/05/2007 a 18/05/2010, deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes, restandoprejudicado o mérito dos apelos do autor e do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CANA-DE-AÇÚCAR. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. MÉRITO DOS APELOS DO INSS E DO AUTOR PREJUDICADO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial e a conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, caso preenchidos os requisitos necessários. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação conhecido, nos termos do art. 523, CPC/73. No mérito, entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Ressalta-se que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015).
3 - Cumpre destacar que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além ( ultra petita citra petita extra petita
a quo
reconheceu períodos de labor especial e determinou que o INSS concedesse a aposentadoria especial, caso preenchidos todos os requisitos legais. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto.
5 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável,
passa-se ao exame do mérito da demanda
.6 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
7 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Pretende o autor reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 26/02/1976 a 30/04/1976 (trabalhador agrícola), de 21/06/1976 a 30/11/1976 (rurícola), de 16/12/1977 a 15/04/1978 (carpa de cana), de 02/05/1978 a 31/10/1978 (corte de cana), de 03/11/1978 a 31/03/1979 (carpa de cana), de 02/05/1979 a 21/12/1979 (corte de cana), de 02/01/1980 a 31/03/1980 (carpa de cana), de 05/05/1980 a 31/10/1980 (operário), de 22/04/1981 a 23/09/1981 (corte de cana), de 01/10/1981 a 15/04/1982 (carpa de cana), de 03/05/1982 a 23/10/1982 (corte de cana), de 03/11/1982 a 31/03/1983 (carpa de cana), de 18/04/1983 a 30/11/1983 (corte de cana), de 01/12/1983 a 31/03/1984 (carpa de cana), de 23/04/1984 a 14/11/1984 (corte de cana), de 19/11/1984 a 13/04/1985 (carpa de cana), de 02/05/1985 a 31/10/1985 (corte de cana), de 11/11/1985 a 15/05/1986 (carpa de cana), de 27/05/1986 a 29/11/1986 (carpa de cana), de 01/12/1986 a 30/12/1986 (carpa de cana), de 07/05/1987 a 31/12/1987 (trabalhador rural), de 01/02/1988 a 22/04/1988 (trabalhador agrícola), de 02/05/1988 a 18/11/1988 (trabalhador agrícola), de 05/12/1988 a 30/04/1989 (trabalhador agrícola), de 02/05/1989 a 08/11/1989 (trabalhador agrícola), de 01/12/1989 a 30/04/1993 (trabalhador agrícola), de 29/04/1995 a 15/12/1998 (tratorista), de 16/12/1998 a 23/01/2003 (tratorista), de 11/09/2003 a 29/10/2003 (tratorista), de 12/04/2004 a 09/12/2004 (tratorista), de 11/04/2005 a 30/11/2005 (operador de máquinas agrícolas), de 20/04/2006 a 21/11/2006 (operador de máquinas agrícolas), de 11/05/2007 a 18/05/2010 (operador de máquinas agrícolas), e a concessão de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (24/06/2010).
17 - Conforme CTPS, formulários, Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs e laudo técnico: no período
de 26/02/1976 a 30/04/1976
, o autor exerceu o cargo de “trabalhador agrícola” para o empregador Dr. Aldo Bellodi & outros, na Fazenda Fronteira, exercendo, dentre outras atividades, o corte de cana, exposto a “calor” e “poeira mineral” – CTPS (ID 107319461 – pág. 23) e formulário (ID 107319461 – pág. 37); no períodode 21/06/1976 a 30/11/1976
, laborado na Usina Santa Adelia S/A, o autor exerceu o cargo de “rurícola”, exercendo, dentre outras atividades, o corte de cana-de-açúcar, exposto a “chuva, vento, sol, calor” – CTPS (ID 107319461 – pág. 23) e formulário (ID 107319461 – pág. 40); no períodode 16/12/1977 a 15/04/1978
, laborado na empresa Agropecuária Monte Sereno S/A – Usina São Martinho S/A, o autor exerceu o cargo de “carpa de cana”, exposto a “condições climáticas diversas” – CTPS (ID 107319461 – pág. 24) e PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no períodode 02/05/1978 a 31/10/1978
, o autor exerceu o cargo de “corte de cana” na Agropecuária Monte Sereno S/A – Usina São Martinho S/A, exposto a “condições climáticas diversas” – CTPS (ID 107319461 – pág. 24) e PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no períodode 03/11/1978 a 31/03/1979
, laborado na empresa Agropecuária Monte Sereno S/A – Usina São Martinho S/A, o autor exerceu o cargo de “carpa de cana”, exposto a “condições climáticas diversas” – CTPS (ID 107319461 – pág. 24) e PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no períodode 02/05/1979 a 21/12/1979
, laborado na empresa Agropecuária Monte Sereno S/A – Usina São Martinho S/A, o autor exerceu o cargo de “corte de cana”, exposto a “condições climáticas diversas” – CTPS (ID 107319461 – pág. 24) e PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no períodode 02/01/1980 a 31/03/1980
, laborado na empresa Agropecuária Monte Sereno S/A – Usina São Martinho S/A, o autor exerceu o cargo de “carpa de cana”, exposto a “condições climáticas diversas” – CTPS (ID 107319461 – pág. 25) e PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no períodode 05/05/1980 a 31/10/1980
, o autor exerceu o cargo de “operário” na Empreiteira Santo Antônio Ltda, prestando serviços para a Usina São Martinho S/A, exposto a ruído de 85 dB(A) – formulário DSS-8030 (ID 107319461 – pág. 46), declaração (ID 107319461 – pág. 47) e laudo técnico pericial (ID 107319461 – págs. 48/51); no períodode 22/04/1981 a 23/09/1981
, laborado na empresa Agropecuária Monte Sereno S/A – Usina São Martinho S/A, o autor exerceu o cargo de “corte de cana”, exposto a “condições climáticas diversas” – CTPS (ID 107319461 – pág. 25) e PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no períodode 01/10/1981 a 15/04/1982
, laborado na empresa Agropecuária Monte Sereno S/A – Usina São Martinho S/A, o autor exerceu o cargo de “carpa de cana”, exposto a “condições climáticas diversas” – CTPS (ID 107319461 – pág. 25) e PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no períodode 03/05/1982 a 23/10/1982
, laborado na empresa Agropecuária Monte Sereno S/A – Usina São Martinho S/A, o autor exerceu o cargo de “corte de cana”, exposto a “condições climáticas diversas” – CTPS (ID 107319461 – pág. 26) e PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no períodode 03/11/1982 a 31/03/1983
, laborado na empresa Agropecuária Monte Sereno S/A – Usina São Martinho S/A, o autor exerceu o cargo de “carpa de cana”, exposto a “condições climáticas diversas” – CTPS (ID 107319461 – pág. 26) e PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no períodode 18/04/1983 a 30/11/1983
, laborado na empresa Agropecuária Monte Sereno S/A – Usina São Martinho S/A, o autor exerceu o cargo de “corte de cana”, exposto a “condições climáticas diversas” – CTPS (ID 107319461 – pág. 26) e PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no períodode 01/12/1983 a 31/03/1984
, laborado na empresa Agropecuária Monte Sereno S/A – Usina São Martinho S/A, o autor exerceu o cargo de “carpa de cana”, exposto a “condições climáticas diversas” – CTPS (ID 107319461 – pág. 26) e PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no períodode 23/04/1984 a 14/11/1984
, laborado na empresa Agropecuária Monte Sereno S/A – Usina São Martinho S/A, o autor exerceu o cargo de “corte de cana”, exposto a “condições climáticas diversas” – CTPS (ID 107319461 – pág. 27) e PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no períodode 19/11/1984 a 13/04/1985
, laborado na empresa Agropecuária Monte Sereno S/A – Usina São Martinho S/A, o autor exerceu o cargo de “carpa de cana”, exposto a “condições climáticas diversas” – CTPS (ID 107319461 – pág. 27) e PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no períodode 02/05/1985 a 31/10/1985
, laborado na empresa Agropecuária Monte Sereno S/A – Usina São Martinho S/A, o autor exerceu o cargo de “corte de cana”, exposto a “condições climáticas diversas” – CTPS (ID 107319461 – pág. 27) e PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no períodode 11/11/1985 a 15/05/1986
, laborado na empresa Agropecuária Monte Sereno S/A – Usina São Martinho S/A, o autor exerceu o cargo de “carpa de cana”, exposto a “condições climáticas diversas” – CTPS (ID 107319461 – pág. 27) e PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no períodode 27/05/1986 a 29/11/1986
, laborado na Usina São Martinho S/A, o autor exerceu o cargo de “carpa de cana”, exposto a “condições climáticas diversas” – PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no períodode 01/12/1986 a 30/12/1986
, laborado na Usina São Martinho S/A, o autor exerceu o cargo de “carpa de cana”, exposto a “condições climáticas diversas” – PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no períodode 07/05/1987 a 31/12/1987
, o autor exerceu o cargo de “trabalhador rural”, efetuando o “plantio, carpa e corte de cana na lavoura”, na empresa Agrícola Moreno Ltda – Central Energética Moreno A. A. Ltda, exposto a “radiação solar” – CTPS (ID 107319461 – pág. 29) e PPP (ID 107319461 – págs. 52/53); no períodode 01/02/1988 a 22/04/1988
, laborado para Dr. Aldo Bellodi & outros, na Fazenda Fronteira – Usina Açucareira de Jaboticabal S/A, o autor exerceu o cargo de “trabalhador agrícola”, executando, entre outras funções, o “corte de cana”, exposto a “calor” e “poeira mineral” – CTPS (ID 107319461 – pág. 29) e formulário (ID 107319461 – pág. 54); no períodode 02/05/1988 a 18/11/1988
, laborado para Dr. Aldo Bellodi & outros, na Fazenda Fronteira – Usina Açucareira de Jaboticabal S/A, o autor exerceu o cargo de “trabalhador agrícola”, executando, entre outras funções, o “corte de cana”, exposto a “calor” e “poeira mineral” – CTPS (ID 107319461 – pág. 29) e formulário (ID 107319461 – pág. 54); no períodode 05/12/1988 a 30/04/1989
, o autor exerceu o cargo de “trabalhador agrícola” na Agropecuária Cascavel Ltda - Usina Açucareira de Jaboticabal S/A, o autor exerceu o cargo de “trabalhador agrícola”, executando, entre outras funções, o “corte de cana”, exposto a “calor” e “poeira mineral” – CTPS (ID 107319461 – pág. 29) e formulário (ID 107319461 – pág. 54); no períodode 02/05/1989 a 08/11/1989
, laborado para Dr. Aldo Bellodi & outros, na Fazenda Fronteira - Usina Açucareira de Jaboticabal S/A, o autor exerceu o cargo de “trabalhador agrícola”, executando, entre outras funções, o “corte de cana”, exposto a “calor” e “poeira mineral” – CTPS (ID 107319461 – pág. 30) e formulário (ID 107319461 – pág. 54); no períodode 01/12/1989 a 30/04/1993
, laborado na Usina Açucareira de Jaboticabal S/A, Aldo Bellodi & outros, o autor exerceu o cargo de “trabalhador agrícola”, executando, entre outras funções, o “corte de cana”, exposto a “calor” e “poeira mineral” – formulário (ID 107319461 – pág. 55); no períodode
29/04/1995 a 23/01/2003
, laborado na Agropecuária Cascavel Ltda – Usina Açucareira de Jaboticabal S/A, o autor exerceu o cargo de “tratorista”, exposto a “ruído” e “poeira mineral” – CTPS (ID 107319461 – pág. 30) e formulário (ID 107319461 – pág. 56); no períodode 11/09/2003 a 29/10/2003
, laborado na Açucareira Corona S/A – Cosan S/A Açúcar e Álcool, o autor exerceu o cargo de “tratorista”, exposto a ruído de 90,2 dB(A) – CTPS (ID 107319461 – pág. 30) e PPP (ID 107319461 – págs. 57/58); no períodode 12/04/2004 a 09/12/2004
, laborado na Açucareira Corona S/A – Cosan S/A Açúcar e Álcool, o autor exerceu o cargo de “tratorista”, exposto a ruído de 90,2 dB(A) – CTPS (ID 107319461 – pág. 30) e PPP (ID 107319461 – págs. 60/61); no períodode 11/04/2005 a 30/11/2005
, laborado na Açucareira Corona S/A – Cosan S/A Açúcar e Álcool, o autor exerceu o cargo de “operador de máquina agrícola”, exposto a ruído de 90,2 dB(A) – CTPS (ID 107319461 – pág. 31) e PPP (ID 107319461 – págs. 62/63); no períodode 20/04/2006 a 21/11/2006
, laborado na Açucareira Corona S/A – Cosan S/A Açúcar e Álcool, o autor exerceu o cargo de “operador de máquina I”, exposto a ruído de 90,2 dB(A) – CTPS (ID 107319461 – pág. 31) e PPP (ID 107319461 – págs. 64/65); e no períodode 11/05/2007 a 18/05/2010
(data da emissão do PPP), o autor exerceu o cargo de “operador de máquinas I” na Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool – Cosan S/A Açúcar e Álcool, exposto a ruído de 90,2 dB(A) - CTPS (ID 107319461 – pág. 33) e PPP (ID 107319461 – págs. 66/67).18 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente desta C. 7ª Turma.
19 - Possível, portanto, o
reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 26/02/1976 a 30/04/1976, de 21/06/1976 a 30/11/1976, de 16/12/1977 a 15/04/1978, de 02/05/1978 a 31/10/1978, de 03/11/1978 a 31/03/1979, de 02/05/1979 a 21/12/1979, de 02/01/1980 a 31/03/1980, de 05/05/1980 a 31/10/1980, de 22/04/1981 a 23/09/1981, de 01/10/1981 a 15/04/1982, de 03/05/1982 a 23/10/1982, de 03/11/1982 a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de 23/04/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986, de 27/05/1986 a 29/11/1986, de 01/12/1986 a 30/12/1986, de 07/05/1987 a 31/12/1987, de 01/02/1988 a 22/04/1988, de 02/05/1988 a 18/11/1988, de 05/12/1988 a 30/04/1989, de 02/05/1989 a 08/11/1989, de 01/12/1989 a 30/04/1993, de 11/09/2003 a 29/10/2003, de 12/04/2004 a 09/12/2004, de 11/04/2005 a 30/11/2005, de 20/04/2006 a 21/11/2006, de 11/05/2007 a 18/05/2010
.20 - Inviável, entretanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 29/04/1995 a 23/01/2003, eis que o enquadramento por categoria profissional só é possível até 28/04/1995 e o autor apresentou apenas formulário mencionando, de forma genérica, a exposição a “ruído” e “poeira mineral”.
21 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 107319461 – pág. 85), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (24/06/2010 – ID 107319461 – pág. 35), contava com
21 anos, 5 meses e 8 dias
de tempo total especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.22 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
23 - Remessa necessária provida. Agravo retido desprovido. Mérito dos apelos do autor e do INSS prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo retido do autor e dar provimento à remessa necessária, tida por interposta, para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 26/02/1976 a 30/04/1976, de 21/06/1976 a 30/11/1976, de 16/12/1977 a 15/04/1978, de 02/05/1978 a 31/10/1978, de 03/11/1978 a 31/03/1979, de 02/05/1979 a 21/12/1979, de 02/01/1980 a 31/03/1980, de 05/05/1980 a 31/10/1980, de 22/04/1981 a 23/09/1981, de 01/10/1981 a 15/04/1982, de 03/05/1982 a 23/10/1982, de 03/11/1982 a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de 23/04/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986, de 27/05/1986 a 29/11/1986, de 01/12/1986 a 30/12/1986, de 07/05/1987 a 31/12/1987, de 01/02/1988 a 22/04/1988, de 02/05/1988 a 18/11/1988, de 05/12/1988 a 30/04/1989, de 02/05/1989 a 08/11/1989, de 01/12/1989 a 30/04/1993, de 11/09/2003 a 29/10/2003, de 12/04/2004 a 09/12/2004, de 11/04/2005 a 30/11/2005, de 20/04/2006 a 21/11/2006, de 11/05/2007 a 18/05/2010, deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes, restando prejudicado o mérito dos apelos do autor e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
