
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, tida por interposta, para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer o labor especial nos períodos de 03/01/2000 a 01/04/2000, de 02/05/2000 a 28/02/2007 e de 01/09/2007 a 28/05/2009, deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes, restando prejudicada a apelação autárquica e o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010386-61.2009.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de recurso adesivo interposto por JOSÉ CARLOS CARDOSO, em ação previdenciária ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de labor especial.
A r. sentença de fls. 145/150-verso julgou procedente o pedido inicial, "para que se considere como especial os períodos de: a) 03/01/2000 a 01/04/2000, na empresa TEXTIL JOZETEX, consoante PPP acostado às fls. 85/86; b) de 02/05/2000 a 28/02/2007, na empresa TECELAGEM PANAMERICANA LTDA, consoante PPP acostado às fls. 87/88; c) de 01/09/2007 a 28/05/2009, na empresa JOSÉ LUIZ PEREIRA VIZEU - EPP, consoante PPP acostado às fls. 89/90, pelo autor JOSÉ CARLOS CARDOSO, CPF n. 040.832.158-01, NB n. 149.281.332-7, somando-os aos demais períodos reconhecidos na esfera administrativa, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria especial, se preenchidos todos os requisitos legais", a partir da data do requerimento administrativo (28/05/2009), com parcelas em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora a partir da citação, nos termos da Resolução 134/2010, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, atualizado monetariamente, até a data da sentença. Custas na forma da lei.
Em razões recursais de fls. 158/161, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovada a especialidade do labor. Alega ausência de prévia fonte de custeio. Por fim, prequestiona a matéria.
Por sua vez, o autor, às fls. 169/172, requer o reconhecimento da especialidade do labor no período de 11/09/1998 a 09/03/1999, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo.
Devidamente processados os recursos, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 23/03/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial e a conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, caso preenchidos os requisito necessários.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Cumpre destacar que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Em sua decisão, o juízo a quo reconheceu períodos de labor especial e determinou que o INSS concedesse a aposentadoria especial, caso preenchidos todos os requisitos legais.
Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 03/01/2000 a 01/04/2000, de 02/05/2000 a 28/02/2007 e de 01/09/2007 a 28/05/2009; e a manutenção do reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos períodos de 01/05/1976 a 22/12/1976, de 17/01/1977 a 28/03/1979, de 02/07/1979 a 31/07/1979, de 01/02/1980 a 27/01/1981, de 01/04/1981 a 25/02/1983, de 09/05/1983 a 22/10/1983, de 09/03/1984 a 10/08/1984, de 01/09/1984 a 14/01/1985, de 10/09/1986 a 23/12/1986, de 06/01/1987 a 20/08/1992, de 01/12/1992 a 02/08/1993 e de 01/12/1994 a 23/05/1997; com a consequente concessão imediata do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (28/05/2009); ou, alternativamente, requer a declaração da especialidade dos períodos de 03/01/2000 a 01/04/2000, de 02/05/2000 a 28/02/2007 e de 01/09/2007 a 28/05/2009.
Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs:
- no período de 03/01/2000 a 01/04/2000, laborado na empresa TEXTIL JOZETEX DE SBDOESTE LTDA ME, o autor esteve exposto a ruído de 94 dB(A) - PPP de fls. 85/86 emitido em 08/04/2009;
- no período de 02/05/2000 a 28/02/2007, laborado na empresa TECELAGEM PANAMERICANA LTDA, o autor esteve exposto a ruído de 94 dB(A) - PPP de fls. 87/88 emitido em 09/06/2009; e
- no período de 01/09/2007 a 28/05/2009, laborado na empresa JOSÉ LUIZ PEREIRA VIZEU - EPP, o autor esteve exposto a ruído de 93,1 dB(A) - PPP de fls. 89/90 emitido em 01/06/2009.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 03/01/2000 a 01/04/2000, de 02/05/2000 a 28/02/2007 e de 01/09/2007 a 28/05/2009.
Ressalte-se que, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 97/103), os períodos de 01/05/1976 a 22/12/1976, de 17/01/1977 a 28/03/1979, de 02/07/1979 a 31/07/1979, de 01/02/1980 a 27/01/1981, de 01/04/1981 a 25/02/1983, de 09/05/1983 a 22/10/1983, de 09/03/1984 a 10/08/1984, de 01/09/1984 a 14/01/1985, de 10/09/1986 a 23/12/1986, de 06/01/1987 a 20/08/1992, de 01/12/1992 a 02/08/1993 e de 01/12/1994 a 23/05/1997 já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS como tempo de labor exercido sob condições especiais.
Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 101/102), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (28/05/2009 - fl. 107), o autor contava com 24 anos, 11 meses e 14 dias de tempo total de atividade especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
Diante do exposto, dou provimento à remessa necessária, tida por interposta, para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer o labor especial nos períodos de 03/01/2000 a 01/04/2000, de 02/05/2000 a 28/02/2007 e de 01/09/2007 a 28/05/2009, deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes, restando prejudicada a apelação autárquica e o recurso adesivo da parte autora.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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