
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001888-78.2006.4.03.6109
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO ANTONIO ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875-A
APELADO: ROBERTO ANTONIO ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001888-78.2006.4.03.6109
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO ANTONIO ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875-A
APELADO: ROBERTO ANTONIO ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para que o réu considere como especial o período laborado pelo autor, ROBERTO ANTONIO ROCHA, nas empresas: - M. DEDINI, de 01/03/1997 a 10/08/1979, - NA SÃO PAULO, de 28/11/1979 a 23/09/1985; NASP, de 01/11/1986 a 30/11/1990; DZ ENGENHARIA, de 28/10/1996 a 26/02/1997; MÁRIO MONTANI, de 03/03/1997 a 05/03/1997, a fim de que sejam somados aos demais períodos do autor já reconhecidos na esfera administrativa, concedendo-lhe o benefício
se preenchidos todos os requisitos,
a partir da data do requerimento administrativo e 02/08/1999.Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Reconheço como período comum o trabalhado na empresa Buldrinox, de 12/03/1996 a 01/04/1996, conforme CTPS fl.43.
As diferenças eventualmente apuradas no cálculo do benefício pago mensalmente são devidas desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de 1% ao mês e corrigidas monetariamente, nos termos da Resolução nº 561, de 02/07/2007, que aprova o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Não merece acolhimento o pedido de reconhecimento do período trabalhado na empresa Power Recursos Humanos de 13/12/1995 a 10/03/1996, tendo em vista que o mesmo não foi registrado em CTPS e é insuficiente para a comprovação do vínculo o documento apresentado à fl. 57.
E, ainda retificada a parte dispositiva, para dela fazer constar o julgamento parcial de procedência do pedido, além de deixar de condenar em honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca.
Intimada desta retificação em 17/11/2010, mediante certidão lançada nos autos, a parte autora retira os autos de secretaria e os devolve em 07/12/2010 (ID 85997576 - Pág. 21), e, em 02/12/2010, interpõe o recurso de apelação (ID 85997576 - Págs. 22/25).
Em suas razões recursais, a parte autora
postula pelo reconhecimento do período comum de 13/12/1995 a 10/03/1996, laborado na POWER RECURSOS HUMANOS, ao argumento de que logrou êxito em comprová-lo mediante anotação lançada em sua CTPS, que atesta o exercício de serviços temporários, bem como mediante formulário DISES.BE 5235, expedido pela empresa contratante, com a informação de que o autor “prestava serviços de mão de obra temporária na seguinte empresa: Buldrinox Ind. Metalúrgica Ltda”. Defende ainda que o registro deste vínculo consta do CNIS e das contribuições previdenciárias efetuadas no período. Ao entendimento de ser o sucumbente na parte mínima do pedido, pede a condenação da autarquia no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sua totalidade, no percentual de 10% a incidir sobre o valor da condenação. Em caso de não provimento de seu apelo, prequestiona as matérias com vistas a interposição de recursos às superiores instâncias.Certificada a tempestividade de ambos os apelos interpostos, foram recebidos apenas em seus efeitos devolutivos, abrindo-se o prazo para contrarrazões (ID 85997576 - Pág. 26).
Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID 85997576 - Págs. 32/37).
Autos remetidos para esta Corte, onde foram distribuídos a esta Relatoria em 12/12/2011 (ID 85997576 - Pág. 38).
É o extenso, mas necessário, relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001888-78.2006.4.03.6109
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO ANTONIO ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875-A
APELADO: ROBERTO ANTONIO ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Incialmente, diante da necessidade de decretar, ex officio, a nulidade da sentença, é de rigor julgar prejudicados ambos os apelos interpostos.
Vejamos.
Ao reconhecer os períodos especiais, a sentença determinou o cômputo deste tempo, que, somados aos administrativamente reconhecidos, deveria conduzir o INSS à concessão da aposentadoria,
se, e somente se, preenchidos os demais requisitos legais.
Evidencia-se, assim, que se cuida de sentença condicional e incerta, razão pela qual configura-se a sua nulidade, porque a tutela jurisdicional não foi, em sua integralidade, entregue para ambas as partes, o que inclusive lhes dificultou o exercício da pretensão recursal.
Não foram definidos na sentença os fundamentos indicativos da definição dos requisitos legais que conduziram ao acolhimento do pedido inicial e, assim, à concessão da aposentadoria, não se sabendo ao certo a natureza de sua modalidade.
Além disso, tampouco foram perscrutadas as premissas necessárias ao cumprimento dos requisitos impostos pela regra de transição, introduzida no ordenamento jurídico com o advento da EC 20/98. O que vai de encontro ao princípio da segurança jurídica e da certeza do direito, na medida em que a pacificação da lide depende do efetivo exame do aperfeiçoamento, se o caso, do direito adquirido antes ou depois de 15/12/1998.
O benefício implementado, a título precário, por conta da tutela antecipada concedida não possui fundamento jurídico válido. Isso porque a sentença deve ser certa, declarando a existência ou não de um direito, para assim, com base nesta declaração, condenar ou não o ente previdenciário no pagamento dos valores em atraso, a partir da fixação da data na qual o benefício deve ter início.
Afigura-se imprescindível no caso concreto, em observância à efetividade do princípio do contraditório e da ampla defesa, que seja estabelecido, de forma transparente, o necessário enfrentamento das regras de transição fixadas pela EC 20/98, até porque de todo o processado evidencia-se que o INSS, em princípio, não a concederia a aposentação, sob o entendimento de que não foram cumpridos o requisito etário de 53 anos e o pedágio de 40% relacionado ao tempo de contribuição.
Em síntese, a sentença não aplicou a norma em abstrato ao caso concreto.
Ademais, não há que se cogitar da possibilidade de aplicação da causa madura, pois existem questões não enfrentadas pelo Juízo a quo, as quais impõe a observância do contraditório, tais como a defesa indireta apresentada pelo INSS na contestação, arguindo o pleito de compensação dos valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença previdenciário, o que revela não estar este feito apto ao imediato julgamento por esta Corte, sob risco de supressão de instância, e prejuízo à defesa recursal para ambas as partes.
Ante o exposto, julgo prejudicados os apelos interpostos e, de ofício, decreto a nulidade da sentença com a determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem.
Mantenho a tutela antecipada, outrora concedida, ante o seu caráter alimentar, uma vez implementado o benefício pelo INSS a título precário.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL E INCERTA. NULIDADE DECRETADA, DE OFÍCIO. PREJUDICADOS AMBOS OS APELOS INTERPOSTOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DA ANÁLISE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 20/98 NO CASO CONCRETO. O MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. INFLUÊNCIA NA MODALIDADE DA APOSENTADORIA A SER CONCEDIDA. RETORNO À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
- Cuida-se de sentença condicional e incerta, razão pela qual configura-se a sua nulidade, porque a tutela jurisdicional não foi, em sua integralidade, entregue para ambas as partes, o que inclusive lhes dificultou o exercício da pretensão recursal.
- Não foram definidos na sentença os fundamentos indicativos da definição dos requisitos legais que conduziram ao acolhimento do pedido inicial e, assim, à concessão da aposentadoria, não se sabendo ao certo a natureza de sua modalidade.
- O benefício implementado, a título precário, por conta da tutela antecipada concedida não possui fundamento jurídico válido. Isso porque a sentença deve ser certa, declarando a existência ou não de um direito, para assim, com base nesta declaração, condenar ou não o ente previdenciário no pagamento dos valores em atraso, a partir da fixação da data na qual o benefício deve ter início.
- Afigura-se imprescindível no caso concreto, em observância à efetividade do princípio do contraditório e da ampla defesa, que seja estabelecido, de forma transparente, o necessário enfrentamento das regras de transição fixadas pela EC 20/98, até porque de todo o processado evidencia-se que o INSS, em princípio, não a concederia a aposentação, sob o entendimento de que não foram cumpridos o requisito etário de 53 anos e o pedágio de 40% relacionado ao tempo de contribuição.
- Não há que se cogitar da possibilidade de aplicação da causa madura, pois existem questões não enfrentadas pelo Juízo a quo, as quais impõe a observância do contraditório, tais como a defesa indireta apresentada pelo INSS na contestação, arguindo o pleito de compensação dos valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença previdenciário, o que revela não estar este feito apto ao imediato julgamento por esta Corte, sob risco de supressão de instância, e prejuízo à defesa recursal para ambas as partes.
- Nulidade de sentença decretada de ofício. Retorno dos autos ao juízo de origem para a prolação de nova sentença. Prejudicados os apelos interpostos.
- Tutela antecipada mantida ante o seu caráter alimentar, uma vez implementado o benefício pelo INSS a título precário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu decretar, de ofício, a nulidade da sentença e julgar prejudicados os apelos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
