Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2008013 / SP
0031415-64.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CAUSA MADURA.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS PARA
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE. PERÍODOS PARCIALMENTE RECONHECIDOS.
RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DE ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITOS
CUMPRIDOS
- Primeiramente, não há dúvida de que o MMº Juízo "a quo" condicionou a concessão, pelo
INSS, do benefício de aposentadoria ao preenchimento de todos os requisitos legais, ao assim
dispor: "condenando, por conseguinte, o INSS a implantar, se for atingido o tempo de
serviço[...]".
- Ora, o objeto da presente ação é, exatamente, a concessão pelo Poder Judiciário da
aposentadoria pleiteada na inicial, não sendo lícito, pois, ao juiz determinar que o INSS conceda
o benefício, caso a parte autora tenha alcançado tempo suficiente ao seu deferimento.
- Ao contrário, estando o julgador diante de todos os elementos à análise do pedido, é sua
obrigação legal proceder à entrega completa da prestação da tutela jurisdicional, cabendo a ele
- juiz - analisar o preenchimento pelo segurado de todos os requisitos legais ao deferimento do
benefício.
- Dessa forma a r. sentença deve ser anulada para que se proceda à integral análise do pedido
formulado na inicial, concedendo-se ou não o benefício pleiteado, não sendo lícito condicionar o
seu deferimento pelo INSS caso haja tempo mínimo relativo ao benefício. Precedentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença "a quo" de fls. 266/270 e passo ao julgamento do
pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 1013, § 3º, IV, do CPC.
- Ressalte-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no
sentido de que o reconhecimento do tempo de atividade rural só pode ser feito a partir dos doze
anos de idade.
- A autora alega que trabalhou em atividade rural desde seus 10 anos de idade - não especifica
data, seu aniversário de 10 anos de idade foi no dia 09/11/1958, (RG, fl. 29) - até 1977, quando
se mudou para a cidade de São Paulo e, depois, novamente, entre 1990 até 2000.
- Inicialmente, observo que, como acima fundamentado e como a sentença já havia destacado,
não é possível reconhecer atividade rural antes dos 12 anos de idade. Desse modo o termo
inicial do período a ser reconhecido apenas poderia ser 09/11/1960, quando a autora completou
12 anos de idade.
- Como início de prova material, a autora trouxe cópia de sua certidão de casamento, datada de
03/07/1965, onde consta a profissão de "lavrador" para seu marido (fl. 30). A isso se soma
prova testemunhal. A testemunha Luzinete Ribeiro Rodrigues relata que conheceu a autora
quando criança e que a autora trabalhava na zona rural com ela. Desse modo, é possível
reconhecer a atividade rural nesse período a partir de 09/11/1960. O termo final deve
corresponder à data do primeiro vínculo de trabalho urbano de seu marido, em 30 de março de
1976, um pouco antes do primeiro vínculo de trabalho urbano da autora em 01/06/1977 (CNIS,
fl. 37). Assim, deve ser reconhecida a atividade rural no período de 09/11/1960 a 30/03/1976
- Já quanto ao suposto segundo período de atividade rural, de 1990 a 2000, não há nenhum
início de prova material que possa apoiar as alegações da autora. Há apenas o depoimento de
uma testemunha (256/258) e que destoa, ainda, do alegado pela autora, pois a testemunha
relata que a autora residia em São Paulo e se deslocava até a zona rural do município de
Fartura e a autora relata que se mudara para o município de Fartura.
- Não procede o pedido de contagem de tempo de serviço prestado na lavoura com o acréscimo
da atividade especial. Com efeito, apesar de o trabalho no campo, exercido pelo rurícola em
regime de economia familiar, ser extremamente desgastante, estando sujeito a diversas
intempéries -- tais como, calor, frio, sol e chuva -- certo é que a legislação pátria não o
enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como
especial, não se confundindo, assim, com o trabalho exercido na agropecuária, expressamente
previsto como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964.
- Somado o período de atividade rural com os períodos extraídos do CNIS (fl. ), a autora tem,
até a citação em 19/01/2012 (fl. 131), 27 anos e 27 dias de tempo de serviço, conforme tabela
anexa.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de serviço de
25 (vinte e cinco) anos, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional
nº 20/1998, bem como alcançada idade de 48 anos (se mulher), e cumprido o pedágio de 40%
previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma
constitucional, com renda mensal inicial de 82 % do salário de benefício (art. 9º, II, da EC
20/98).
- Sentença anulada. Recursos de apelação prejudicados. Pedido julgado parcialmente
procedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença, julgar
prejudicados os recurso de apelação e dar parcial provimento ao pedido da autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 PAR-3 INC-4LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-
2.2.1LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-9 PAR-1 INC-1 LET-B INC-2