
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade parcial do decisum, dar parcial provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003034-47.2012.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 17/4/12 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do ajuizamento da ação, mediante o reconhecimento dos períodos comuns mencionados na petição inicial. Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor comum exercido nos períodos de 1º/1/84 a 17/8/84 e 20/6/90 a 19/4/91, bem como condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do ajuizamento da ação, "desde que preenchidos os requisitos exigidos para tanto" (fls. 161). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Foi concedida a tutela específica, determinando-se a implantação do benefício "no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso" (fls. 161vº).
Inconformada, apelou autarquia, sustentando a improcedência do pedido. Caso não seja esse o entendimento, requer o afastamento da multa diária e a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
O demandante informou que "já está aposentado administrativamente desde 04/03/2013 com 36 anos, 03 meses e 05 dias de tempo de contribuição e com RMI no valor de R$ 1.903,51. Ocorre que no cumprimento da r. sentença, o INSS implantou uma aposentadoria com início em 17/04/2012, com 35 anos de 04 meses e 18 dias de tempo de contribuição, com RMI no valor de 904,28 e Renda Mensal atual no valor de R$ 950,77. Verifica-se pelos documentos em anexo que o Autor tinha atividades principal e secundárias, porém, na elaboração dos cálculos da aposentadoria judicial, não foram computados todos os períodos em que o Autor contribuiu. Ainda que fosse elaborado novo cálculo de aposentadoria para regularizar a carta de concessão, ainda assim, o valor seria menor do que a aposentadoria que o autor vinha recebendo, pois esta foi implantada de forma correta com mais tempo de contribuição e o Autor possui mais idade. Assim, resta provado que a aposentadoria administrativa que o Autor vinha recebendo é mais vantajosa. (...) Ante o exposto, o Autor vem OPTAR pela aposentadoria mais vantajosa, ou seja, a aposentadoria administrativa, requerendo à V. Exa., seja mantida a aposentadoria administrativa" (fls. 196/197).
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003034-47.2012.4.03.6109/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que, ao apreciar o pleito, o Juízo de primeiro grau lançou o seguinte dispositivo: "julgo parcialmente procedente o pedido, (...) para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social reconheça como comum o labor cumprido nos períodos de 01.01.1984 a 17.08.1984 e de 20.06.1990 a 19.04.1991 e implante o benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (...), a contar da data do ajuizamento da ação (17.04.2012), consoante determina a lei e desde que preenchidos os requisitos exigidos para tanto" (fls. 161, grifos meus).
Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
Ao determinar a implantação do benefício pleiteado "desde que preenchidos os requisitos exigidos para tanto" (fls. 161), o Juízo de primeiro grau condicionou os efeitos do decisum proferido à prova do tempo necessário para a concessão do benefício, em distonia com o disposto no art. 492, parágrafo único, do CPC. A prova relacionada à expressão "desde que preenchidos os requisitos exigidos para tanto" é matéria alusiva à fase de conhecimento do processo e fundamental para o reconhecimento da existência do direito à aposentadoria pleiteada. Ou o segurado faz jus ao benefício, ou não faz, havendo impeço para que a sentença gere incertezas quanto à composição do litígio. A decisão que condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, tolhendo a segurança jurídica buscada pela via da jurisdição.
Dessa forma, declaro a nulidade do decisum na parte em que condicionou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição "desde que preenchidos os requisitos exigidos para tanto" (fls. 161).
Passo à análise do mérito.
No que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, in verbis:
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal.
Faz-se mister, portanto, estabelecer-se o que vem a ser início de prova material e, para tanto, peço venia para transcrever a lição do saudoso Professor Anníbal Fernandes, in verbis:
No entanto, impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua concessão.
Para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
Verifico que consta na CTPS do demandante a anotação dos seguintes vínculos: 1º/1/84 a 17/8/84 (Marmo e Filhos Ltda.) e 20/6/90 a 19/4/91 (Climatec Engenharia e Indústria Ltda.).
Como já ressaltado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
Assim, entendo ser possível o cômputo dos períodos acima mencionados.
Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que, somando os períodos trabalhados, não cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
No entanto, cumpriu os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi em muito superado.
O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que, na data do requerimento administrativo, o autor ainda não havia preenchido os requisitos necessários à percepção do benefício.
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultada ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
No tocante ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria concedida judicialmente e à opção pelo benefício deferido na via administrativa, ressalto que a matéria deverá ser discutida, primeiramente, pelo Juízo a quo, no momento da execução do julgado.
Outrossim, o C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da possibilidade de aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública por descumprimento de decisão judicial. Neste sentido: REsp. nº 852.084/RS, 2ª Turma, Relator Min. Humberto Martins, j. 17/8/06, v.u., DJ 31/8/06.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, de ofício, declaro a nulidade do decisum na parte em que condicionou a concessão do benefício "desde que preenchidos os requisitos exigidos para tanto", dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício na data da citação e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 25/02/2019 15:32:58 |
