Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003917-31.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 321,
PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
- É cediço que o julgador, deparando-se com defeitos ou irregularidades que dificultem o
julgamento do mérito da causa, tem a faculdade de determinar a intimação da autora,
oportunizando ao demandante suprir a falta, extinguindo o feito tão somente se a falha apontada
não for sanada, consoante parágrafo único, art. 321, do CPC.
- Cuidando-se de vício sanável, passível de regularização mediante solicitação do juízo, deve-se
conceder à parte autora a oportunidade de sanar a irregularidade, antes de ser prolatada
sentença.
- Foi oportunizada à demandante a emenda à inicial, a fim de comprovar o prévio requerimento
administrativo dos benefícios pretendidos, a qual deixou decorrer in albis o prazo para
manifestação.
- Ademais, está correta a determinação para a comprovação do prévio requerimento na via
administrativa, eis que incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza
previdenciária, e não ao Poder Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for
resistida ou na ausência de decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao
exercício da actio.
- Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da
ordem judicial.
- Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003917-31.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA ROSELIA BONFIM BIZERRA
CURADOR: MARIA CELIA ALVES CASTELO BRANCO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA DA SILVA - SP273422-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003917-31.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA ROSELIA BONFIM BIZERRA
CURADOR: MARIA CELIA ALVES CASTELO BRANCO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA DA SILVA - SP273422-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício
assistencial.
A r. sentença (ID 122780092) indeferiu a inicial ejulgou extinto o feito sem resolução do mérito,
com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, do Código
de Processo Civil. Sem condenação em honorários de advogado.
Em razões recursais (ID 12278009), pugna a parte autora pela nulidade da r. sentença para o
regular prosseguimento do feito. Sustenta a inexistência de coisa julgada e afirma que está
incapacitada para o trabalho, fazendo jus à aposentadoria por invalidez ou ao benefício
assistencial. Apresenta documentos demonstrando o requerimento administrativo, realizado em
09/01/2007.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal (ID 126844344) manifestou-se pelo não conhecimento do recurso de
apelação ou pelo seu desprovimento.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA ROSELIA BONFIM BIZERRA
CURADOR: MARIA CELIA ALVES CASTELO BRANCO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA DA SILVA - SP273422-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Trata-se de ação de ação proposta por Maria Roselia Alves Bonfin, interditada, representada por
sua irmã e curadora Maria Célia Alves Castelo Branco, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial.
A Magistrada a quo determinou a juntada de cópia de ações anteriormente propostas pela autora,
perante o Juizado Especial Federal de Santos/SP.
Vieram os documentos (ID 122780079 a ID 122780086), demonstrando que a primeira demanda,
distribuída em 04/06/2007 foi extinta sem julgamento de mérito.
A segunda ação, ajuizada em 27/03/2009, foi proposta com intuito de obter o restabelecimento de
auxílio-doença, recebido no período de 02/11/2005 a 12/08/2006. O pedido foi inicialmente
formulado e indeferido na via administrativa, em 09/01/2007, NB 5703156790 (ID 122780084 -
Pág. 15). A demanda foi julgada ao final improcedente, ante a ausência de comprovação de
incapacidade laborativa.
A Juíza de primeiro grau verificou, então, que o requerimento administrativo apresentado nestes
autos fora o mesmo apresentado no ajuizamento da ação perante o JEF, no ano de 2009. Diante
disso, determinou à autora a comprovação de novo requerimento administrativo de auxílio-doença
e de benefício assistencial.
Decorrido o prazo, sem resposta, sobreveio a sentença, indeferimento a inicial, com fulcro no
artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Com efeito, importa ressaltar, neste caso, que não há que se falar em coisa julgada, que sequer
fundamentou o r. decisum ora apelado.
Cabe discutir, nesse momento, apenas a possibilidade de extinção do processo sem resolução do
mérito, em razão do não cumprimento da ordem judicial.
É cediço que o julgador, deparando-se com defeitos ou irregularidades que dificultem o
julgamento do mérito da causa, tem a faculdade de determinar a intimação da autora,
oportunizando ao demandante suprir a falta, extinguindo o feito tão somente se a falha apontada
não for sanada, consoante parágrafo único, art. 321, do CPC, in verbis:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou
que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com
precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Destarte, cuidando-se de vício sanável, passível de regularização mediante solicitação do juízo,
deve-se conceder à parte autora a oportunidade de sanar a irregularidade, antes de ser prolatada
sentença.
No presente caso, a emenda à inicial foi oportunizada à demandante, a qual deixou decorrer in
albis o prazo para manifestação.
Ademais, está correta a determinação para a comprovação do prévio requerimento na via
administrativa, pois incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária,
e não ao Poder Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na
ausência de decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício da actio.
Aceitar que o Juiz, investido na função estatal de dirimir conflitos, substitua o INSS em seu múnus
administrativo, significa permitir seja violado o princípio constitucional da separação dos poderes,
insculpido no art. 2º da Lex Major, pois, embora os mesmos sejam harmônicos, são, igualmente,
independentes, devendo cada qual zelar por sua função típica que o ordenamento constitucional
lhes outorgou.
Tanto isso é verdade, que o próprio legislador, quando da edição da Lei nº 8.213/91, concedeu à
autoridade administrativa, em seu art. 41, § 6º, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar
o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da documentação
necessária por parte do segurado. Na ausência de apreciação por parte da Autarquia ou se o
pleito for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir, condição necessária à propositura de ação
judicial.
Entender de maneira diversa equivale, a um só tempo, em contribuir para a morosidade do Poder
Judiciário, devido ao acúmulo de um sem-número de ações e prejudicar a vida do segurado que,
tendo direito ao benefício, aguardará por anos a fio o deslinde final de sua causa, onerando,
inclusive, os cofres do INSS com o pagamento de prestações atrasadas e respectivas verbas
acessórias decorrentes de condenação judicial.
Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso
Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à matéria, inclusive
modulando os efeitos da decisão:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (g.n.)
(R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data
da Publicação: 10/11/2014).
Assim, estando o presente recurso limitado à questão processual, deve ser mantida a r. sentença,
prejudicado o debate acerca do direito aos benefícios.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 321,
PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
- É cediço que o julgador, deparando-se com defeitos ou irregularidades que dificultem o
julgamento do mérito da causa, tem a faculdade de determinar a intimação da autora,
oportunizando ao demandante suprir a falta, extinguindo o feito tão somente se a falha apontada
não for sanada, consoante parágrafo único, art. 321, do CPC.
- Cuidando-se de vício sanável, passível de regularização mediante solicitação do juízo, deve-se
conceder à parte autora a oportunidade de sanar a irregularidade, antes de ser prolatada
sentença.
- Foi oportunizada à demandante a emenda à inicial, a fim de comprovar o prévio requerimento
administrativo dos benefícios pretendidos, a qual deixou decorrer in albis o prazo para
manifestação.
- Ademais, está correta a determinação para a comprovação do prévio requerimento na via
administrativa, eis que incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza
previdenciária, e não ao Poder Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for
resistida ou na ausência de decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao
exercício da actio.
- Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da
ordem judicial.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
