
| D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021617-74.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ante a existência de coisa julgada, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pelo afastamento da coisa julgada e pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais, para o restabelecimento do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde 12/07/2010 (requerimento administrativo) ou 30/04/2013 (cessação do auxílio-doença).
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Com relação à alegação de coisa julgada, é necessário considerar que a ação anterior (Processo nº 2012.03.99.018663-5), que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Cardoso/SP - fls. 139/143, produziu efeitos em relação ao quadro clínico apresentado pela parte autora à época da propositura daquela ação. Ocorre que, em situações que envolvem benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias, ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o benefício.
No presente caso, as conclusões do laudo pericial (fls. 106/119), no sentido de que a patologia da parte autora (depressão) encontra-se em fase evolutiva (fl. 117 - quesito 6), em conjunto com os novos atestados médicos apresentados (fls. 17/18) que indicam piora no estado de saúde da parte autora, a partir de novembro de 2012, configuram nova causa de pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do NCPC, qual seja, a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, não havendo falar em coisa julgada para o período posterior à ação anterior.
Com efeito, não se trata de coisa julgada, uma vez que a parte autora sustenta, na petição inicial e nas razões de apelação, ter havido a piora de sua saúde (agravamento das patologias). Verifica-se, portanto, que a causa de pedir é diversa das ações anteriormente ajuizadas.
Afastada a ocorrência da coisa julgada, remanesce controvérsia quanto à concessão do benefício e, estando a causa madura para julgamento, passo à apreciação do mérito, a teor do disposto no art. 1.013 § 3º do NCPC.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
No caso em tela, a parte autora esteve filiada à Previdência Social, como empregada, em períodos descontínuos de 1998 a 2010, recebeu auxílio-doença no período de 17/03/2010 a 23/07/2010 e efetuou recolhimentos como empregada doméstica de 01/07/2012 a 31/08/2012 e como facultativa de 01/09/2012 a 31/10/2012 e de 01/11/2012 a 30/11/2012 (fl. 32).
Dispõe o art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91: "Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."
Desta forma, a parte autora readquiriu a qualidade de segurado a partir de 01/07/2012, quando voltou a verter contribuições, bem como cumpriu a exigência prevista no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, referente ao recolhimento de 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, sendo possível a soma das contribuições vertidas antes da perda da qualidade de segurado.
Assim, a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, também foi cumprida, tendo sido computada na forma do artigo 24, parágrafo único, do referido diploma legal, conforme o documento acima mencionado.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial (fls. 106/119). De acordo com referido laudo, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho que lhe garantia o sustento.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da autora, tornam-se praticamente nulas as chances de ele se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez pleiteada.
Quanto ao termo inicial, verifico que a parte autora pretende o restabelecimento do auxílio-doença NB nº 31/124.536.949-9 (fls. 21/22), cessado em 23/07/2010. Ocorre que a parte autora ingressou, anteriormente, com ação judicial na 1ª Vara da Comarca de Cardoso/SP (Processo nº 2012.03.99.018663-5), cujo julgamento foi encerrado com sentença de improcedência por ausência de incapacidade laborativa (fls. 139/143). Tal ação transitou em julgado em 10/08/2012 (fl. 142vº) e o respeito à coisa julgada impede a fixação pretérita do termo inicial na forma pretendida pela parte autora.
Todavia, o requerimento administrativo formulado em 23/11/2012 (fl. 38), de nº 31/554.329.722-6, escapa dos efeitos da coisa julgada e deve ser considerado para fins de fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, verifica-se que parte autora passou a exercer atividade laborativa a partir de 01/02/2015, conforme se observa do extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 128).
Ressalte-se, por oportuno, que o fato de a parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, apenas demonstra que se submeteu a maior sofrimento físico para poder sobreviver. Contudo, devem ser descontadas de eventuais parcelas atrasadas do benefício os períodos em que a parte autora exerceu atividade laborativa, com registro em CTPS, bem como eventuais valores pagos administrativamente.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, considera-se a data deste acórdão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de VERA LUCIA VALENTIN, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 23/11/2012, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 497 do novo Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
É o Voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 26/09/2017 18:55:33 |
