
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e, aplicando o disposto no inciso II do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 20/06/2018 15:12:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024327-04.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por idade concedida em 02/02/2015 (NB 41/165.655.611-9), mediante o recálculo da rmi no valor correspondente as contribuições que foram recolhidas aos cofres previdenciários, desde a data da vigência do benefício, com o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$500,00, ressalvado os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a nulidade da r. sentença, tendo em vista o cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Inicialmente, observo que a sentença recorrida não apresenta congruência com os limites do pedido formulado pela parte autora na exordial, qual seja, de revisão da aposentadoria por idade concedida em 02/02/2015 (NB 41/165.655.611-9), mediante o recálculo da rmi no valor correspondente as contribuições que foram recolhidas aos cofres previdenciários, desde a data da vigência do benefício, com o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício, uma vez que julgou improcedente a pretensão da parte autora, por considerar indevida a aplicação do IRSM como índice de correção dos salários-de-benefício em fevereiro/1994.
Trata-se, portanto, de sentença extra petita - vício insanável reconhecível de ofício pelo órgão julgador -, proferida em afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC (correspondente ao art. 460 do CPC/1973).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. |
1. É nulo o acórdão recorrido por ofensa ao disposto nos arts. 128 e 460, do Código de Processo Civil, quando não observada a regra de congruência entre o pedido da parte autora e o provimento jurisdicional. |
2. Recurso especial provido. |
(REsp 1135239/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 02/12/2011) |
Portanto, de rigor a declaração de nulidade da sentença.
Outrossim, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do novo CPC, tendo em vista o feito encontrar-se devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, passo à análise da matéria discutida nos autos, não havendo que se falar em supressão de grau de jurisdição.
Do exame dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade a partir de 02/02/2015 (fls. 10).
Ocorre que a parte autora afirma na inicial que o INSS não considerou os reais valores dos salários-de-contribuição vertidos aos cofres públicos na qualidade de contribuinte individual - autônomo -, a partir de fevereiro/1994. Diante disso, a parte autora alega que se considerados tais importâncias possui direito a RMI maior. Por esta razão, requer a revisão de sua aposentadoria por idade.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, o autor preencheu os requisitos legais e teve concedida sua aposentadoria por idade em 02/02/2015, cuja rmi foi apurada mediante a média dos 80% maiores salários-de-contribuição decorrido desde a competência julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.876/99 e do art. 29 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 3º - Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei." |
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: |
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) |
(...)" |
Aqui, friso que apesar de o autor ter contribuído com o teto do salário-de-contribuição nos períodos subsequente a julho de 1994, apenas verteu quatro contribuições previdenciárias (f. 73), restando correta suas utilizações para compor a média dos 80% maiores salários-de-contribuição no cálculo da rmi.
Logo, não assiste razão à parte autora, uma vez que os reais valores vertidos os cofres públicos foram utilizados para o cálculo do salário-de-benefício, conforme se depreende à f. 10, motivo pelo qual julgo improcedente a pretensão inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, em face de sua natureza "extra petita", e, aplicando o disposto no inciso II do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 20/06/2018 15:12:10 |
