
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, nos termos dos arts. 515, §3º, do CPC/1973 e 1.013, §3º, do CPC/2015, adentrar no mérito da demanda, para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, autorizando, por conseguinte, a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação, e, por fim, julgar prejudicados os apelos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039592-56.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por aquela, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou, caso preenchidas as condições legais, a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 173/181, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-acidente no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-de-benefício da parte autora, a partir de 09 de maio de 2008. Fixou a correção monetária, conforme o disposto na Lei 6.899/81, e juros de mora, na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Por fim, deferindo o pedido de tutela antecipada, determinou a imediata implantação do benefício.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, às fls. 183/184, estes foram acolhidos para "declarar que o benefício de auxílio acidente do autor terá como DIB o dia 16 de fevereiro de 2009, ocasião em que foi publicado o laudo pericial oficial (fls. 111), sendo que o restabelecimento concedido em caráter antecipatório deverá ser considerado a partir da publicação da sentença, ou seja: 03 de março de 2010 (fls. 181), sendo que os atrasados deverão ser postergados para a fase de liquidação de sentença" (fls. 185/186).
Em razões recursais de fls. 188/197, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não comprovou a redução de sua capacidade laborativa. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB para a data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a redução do patamar dos honorários advocatícios, e que sejam aplicados os critérios previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, relativamente aos juros de mora.
A parte autora, também, interpôs recurso de apelação, às fls. 205/207, na qual pleiteia a fixação do termo inicial do auxílio-acidente na data da cessação de benefício precedente (16/08/2006) e que o auxílio-doença seja restabelecido na data da prolação da sentença (23/02/2010). Por fim, postula pela majoração do percentual de honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Contrarrazões da parte autora, às fls. 203/204.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, saliento que é vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Da análise da inicial, verifico que o autor, sustentando ter exercido atividade de "inspetor de qualidade", e ainda quando a desenvolvia, diz ter se tornado incapaz para o labor, tendo recebido em sequência benefício de auxílio-doença, o qual foi indevidamente cessado pelo INSS. Assim, propôs a presente ação postulando o restabelecimento do referido benefício, e, caso implementadas as condições legais, a concessão desde logo de aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
Da leitura da sentença recorrida, datada de 23/10/2009, complementada por decisão proferida em sede de embargos de declaração, de 04/05/2010, verifico que, em seu preâmbulo, o magistrado de primeiro grau faz a seguinte análise:
Mais adiante, prossegue a análise nessa mesma linha:
Ou seja, a análise e a fundamentação da sentença recorrida tratam de pedido diverso daquele que foi deduzido pelo autor.
Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que a análise do pedido partiu de premissa equivocada, pois procedeu à avaliação das provas visando a concessão de auxílio-acidente, sendo que o pedido formulado pelo autor é de concessão de benefício de auxílio-doença ou, no máximo, de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91.
Desta forma, de ofício, reconheço que a sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/1973, atual art. 492 do CPC/2015 e, portanto, anulo-a, julgando prejudicada as apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015.
As partes se manifestaram sobre os benefícios efetivamente postulados e apresentaram as provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
Passo, por conseguinte, ao exame do meritum causae.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, a profissional médico indicado pelo Juízo, com base em laudo pericial de fls. 109/110, assim relatou:
"O autor foi examinado por mim, e a meu pedido, por especialistas em ortopedia e cardiologia do IMESC. Concluímos após avaliação clínica e de exames complementares, que o autor apresenta:
a1) o autor apresenta, ao exame complementar, quadro de espondiloartrose de coluna lombar. Trata-se de processo degenerativo, próprio do desgaste do organismo.
a2) o autor apresenta quadro de miocardiopatia dilatada associada a arritmia cardíaca, com sintomas manifestos a partir de dezembro de 2007.
Pelo exposto entendemos que o autor apresente restrição a realização de tarefas que demandem esforços físicos moderados e intensos. A incapacidade é parcial e definitiva" (sic).
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora faço anexar aos autos, dão conta que a última atividade remunerada exercida pelo autor, junto à empresa APROVAR ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - EPP, entre 08/11/2002 e 18/12/2002, foi na qualidade de "supervisor de transportes (CBO 5101-05)".
Conforme consulta ao sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego, cujo extrato também se encontra anexo à presente decisão, tem-se que são enquadradas nesta categoria profissional as seguintes atividades: chefe de bilheteria, encarregado de tráfego rodoviário e ferroviário, fiscal de transporte rodoviário, inspetor de bilheteria de transportes, supervisor de bilheteria de transportes, supervisor de estação ferroviária e rodoviária, supervisor de movimento de trens e supervisor de trens.
Ainda consta no referido extrato, a descrição sumária de suas responsabilidades: "planejam rotinas de trabalho", "treinam funcionários", "coordenam equipes de trabalho", "atendem clientes em bilheterias", "avaliam o desempenho de funcionários, a execução de serviços e relatórios de operação e de avaliação" e "verificam manutenção de instalações, equipamentos e utensílios".
Do exposto, em consonância com o parecer do expert, tenho que o requerente não está impedido de exercer a sua última atividade remunerada. Aliás, a meu julgar, a própria função de "inspetor de qualidade", com a qual o autor se identificou na exordial e quando do exame médico, não demanda grandes esforços físicos.
Depreende-se do laudo pericial, também, que o autor é portador de moléstia degenerativa típica de idade avançada, conservando capacidade funcional residual bastante para manter autonomia em sua rotina pessoal e para se ativar em serviços remunerados compatíveis com suas características de sexo, idade e tipo físico, inclusive, aqueles que já exerceu.
Assim, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, sobretudo para sua atividade profissional habitual, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor a improcedência da demanda.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Informações constantes do CNIS supra noticiam a implantação de AUXÍLIO-ACIDENTE, concedido nesta demanda por meio de tutela antecipada (NB: 542.467.220-1). Assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, nos termos dos arts. 515, §3º, do CPC/1973 e 1.013, §3º, do CPC/2015, adentro no mérito da demanda, para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, autorizando, por conseguinte, a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação; por fim, julgo prejudicados os apelos da parte autora e do INSS.
Condeno, ainda, a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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