
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação para anular a R. sentença e, com fundamento no art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004303-80.2006.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 9/8/06 em face da União Federal e do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à complementação da aposentadoria especial "com os valores recebidos pelos trabalhadores da ativa (paridade), na função que o Autor exercia quando da aposentadoria, ou seja, ASSISTENTE DE MANUTENÇÃO. Pleiteia ainda os anuênios correspondentes aos períodos laborados nas empresas 33% (trinta e três por cento) em decorrência de ter trabalhado durante 33 (trinta e três) anos nas empresas (...) O Autor pleiteia, ainda, o pactuado no ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, firmada entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DE SÃO PAULO, representante de sua categoria trabalhista e a MRS LOGÍSTICA S/A" (fls. 3/4 e 6).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo deixou "de analisar o pedido de aplicação do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a MRS Logística S/A e o Sindicato da categoria vez que a matéria refoge à competência da Justiça Federal" (fls. 451) e julgou improcedente os demais pedidos, nos termos do art. 285-A do CPC/73.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) No mérito:
- que "quando obteve o benefício da aposentadoria previdenciária, teve assegurado o direito a Complementação de Aposentadoria nos termos da Lei 8.186 de 21 de maio de 1991, paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S. A (RFFSA), suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias" (fls. 461);
"que o direito ao recebimento da denominada Complementação de Aposentadoria, encontra arrimo na Lei 8.186/91 e 10.478/02, diferentemente, portanto da fundamentação no Decreto-lei 956/69" (fls. 460) e
- o direito à "complementação salarial, tendo como paradigma o trabalhador em atividade na MRS Logística S.A, acrescida com os mencionados anuênios, bem como as vantagens advindas com o Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato da categoria" (fls. 465);
A autarquia e a União foram devidamente citadas, nos termos do art. 285-A, § 2º, do CPC/73.
O INSS apresentou resposta, requerendo a manutenção da R. sentença.
Por sua vez, em resposta, a União alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, prescrição quinquenal e impossibilidade da revisão pleiteada.
Após, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004303-80.2006.4.03.6126/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, aprecio a questão relativa ao princípio da congruência entre a sentença e o pedido, a qual foi suscitada em apelação, tendo a autarquia e a União apresentado respostas.
Na petição inicial da presente ação, o autor informou que "percebe atualmente a complementação salarial, porém, o montante resulta de tabela salarial fictícia da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFS/A em liquidação, haja vista esta não mais possuir em seu quadro restrito função compatível com a desempenhada em época pregressa pelo Jurisdicionado" (fls. 3), e pleiteou que a complementação tenha como paradigma trabalhador da ativa da empresa MRS Logística S/A, sucessora da RFFSA, que exerça a função de assistente de manutenção, observadas as vantagens previstas para a categoria em Acordo Coletivo de Trabalho, bem como o pagamento de gratificação adicional por tempo de serviço (anuênios).
Na R. sentença, porém, a MMª. Juíza a quo analisou o direito do requerente à complementação da aposentadoria, julgando improcedente o pedido.
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/15, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Assim sendo, parece irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015.
Segundo o entendimento pacificado do C. STJ, em hipóteses como essa, mostra-se imperioso declarar-se a nulidade da sentença. Nesse sentido:
Desse entendimento não destoam os acórdãos unânimes da Sexta e Quinta Turmas proferidos nos autos dos Recursos Especiais nºs 140.725 (Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 1º/6/99, DJU de 28/6/99) e 293.659 (Relator Min. Felix Fischer, j. 20/2/01, DJU de 19/3/01).
No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, entendo que o presente feito reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
Ademais, para que não haja dúvidas relacionadas ao Direito Intertemporal, registro que mesmo no sistema do CPC/73 era possível o julgamento pelo Tribunal de pedido não conhecido pelo Juízo a quo ao proferir a sentença citra petita, por força do disposto no art. 515, §3º, do CPC/73.
Outrossim, a discussão quanto ao fato de ser a União parte legítima para figurar no polo passivo das ações que tenham por objeto a complementação de aposentadoria de ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA já se encontra pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa a seguir transcrita:
Com relação à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, a mesma confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Passo ao exame do mérito.
O demandante foi admitido pela Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA em 1º/3/64, vindo a aposentar-se em 30/7/97, quando prestava serviços para a MRS Logística S/A, a qual, em 1º/12/96, assumiu as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho celebrados com a Rede Ferroviária Federal, "na conformidade do Edital nº PND/A-05/96/RFFSA e em virtude dos contratos de concessão e arrendamento, firmados, respectivamente, com a União Federal através do Ministério dos Transportes e Rede Ferroviária Federal S.A." (fls. 24).
Alega o requerente que percebe a complementação de sua aposentadoria, prevista nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02, "porém, o montante resulta de tabela salarial fictícia da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFS/A em liquidação" (fls. 3), sendo que faria jus à equiparação com a remuneração de cargo correspondente ao pessoal da ativa da empresa MRS Logística S/A.
No tocante à complementação da aposentadoria paga aos ferroviários, dispõem os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.186/91:
Posteriormente, foi editada a Lei nº 10.478/02, que, em seu art. 1º, estendeu, "a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991".
Por sua vez, a Lei nº 11.483/07, que encerrou o processo de liquidação e extinção da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, estabeleceu que, in verbis:
O mencionado art. 118, inc. I e §1º, da Lei nº 10.233/01, com redação dada pela Lei nº 11.483/07, prevê que:
Assim, pode-se concluir que, embora garantida a complementação de proventos aos ferroviários admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte:
Dessa forma, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa MRS Logística S/A e, consequentemente, às vantagens previstas no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/07, celebrado entre a referida empresa e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de São Paulo.
No tocante aos anuênios, verifica-se que a complementação de que trata a Lei nº 8.186/91 é composta pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração de cargo correspondente ao de funcionário da ativa da RFFSA, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 2º do referido diploma legal.
Conforme Carta de Concessão/Memória de Cálculo acostada a fls. 29, foram apurados, como tempo de serviço, 32 grupos de 12 contribuições.
No entanto, somando-se o período trabalhado na RFFSA e na MRS Logística S/A (1º/3/64 a 30/7/97), perfaz o requerente o total de 33 anos, 4 meses e 30 dias de tempo de serviço até a data de início de sua aposentadoria, conforme cópia de sua CTPS acostada a fls. 23.
Dessa forma, faz jus a parte autora à percepção de gratificação adicional por tempo de serviço correspondente a 33 anuênios, a partir da data da concessão da aposentadoria.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar arguida em resposta à apelação, e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para anular a R. sentença extra petita e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS à revisão da complementação da aposentadoria especial da parte autora para que a gratificação adicional por tempo de serviço passe a corresponder a 33 anuênios, devendo as parcelas vencidas a partir da concessão do benefício ser acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma acima indicada, e fixo a sucumbência recíproca.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 19/02/2018 18:17:14 |
