
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000205-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ABEL APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS - SP263999-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000205-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ABEL APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS - SP263999-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de embargos de declaração em embargos de declaração opostos pelo INSS em face da decisão que anulou, de ofício, a r. sentença, dada a ocorrência de julgamento extra petita e julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega-se erro material na fixação da DIB da benesse em (13/09/2013), considerando que houve reconhecimento de atividade nocente posterior a esta data e até o ajuizamento da demanda (19.02.2014).
Requer seja sanado o erro apontado e prequestiona a matéria para fins recursais
É o sucinto relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000205-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ABEL APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS - SP263999-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os incisos I e II do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
Não verifico a ocorrência do erro material na fixação da DIB da benesse, considerando que a parte autora buscou (conforme o petitório inicial) reconhecimento da atividade nocente até a data do ajuizamento da demanda (19.02.2014) e a concessão da benesse a partir do requerimento administrativo (13/09/2013). Ressalto que na data do requerimento administrativo, já possuía tempo necessário para se aposentar. Via de consequência, o período de atividade especial reconhecido após a data da DIB fixada não foi e não deve ser computado para fins de cálculo da benesse, permanecendo apenas a anotação de sua natureza nos assentos previdenciários.
Posto isso,
REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos, nos termos da fundamentação do voto.É O VOTO.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE NOCENTE ATÉ O ajuizamento da demanda.
I -Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
II. Inocorrente o erro material apontado. Buscou-se conforme o petitório inicial reconhecimento da atividade nocente até a data do ajuizamento da demanda (19.02.2014) e a concessão da benesse a partir do requerimento administrativo (13.09.2013). Ressalto que na data do requerimento administrativo, já possuía a parte autora o tempo necessário para se aposentar. Via de consequência, o período de atividade especial reconhecido após a data da DIB fixada não foi e não deve ser computado para fins de cálculo da benesse, permanecendo apenas a anotação de sua natureza nos assentos previdenciários da parte autora.
III - Embargos de declaração em embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
