
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000518-30.2016.4.03.6007
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA MARIA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO - MS13260-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000518-30.2016.4.03.6007
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA MARIA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO - MS13260-A
OUTROS PARTICIPANTES:
"2. Pedido e sentença. Princípio da congruência. Deve haver correlação entre pedido e sentença (CPC 492; CPC/1973 460), sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, se para isto a lei exigir a iniciativa da parte. Caso decida com alguns dos vícios apontados, a sentença poderá ser corrigida por embargos de declaração, se citra ou infra petita, ou por recurso de apelação, se tiver sido proferida extra ou ultra petita. Por pedido deve ser entendido o conjunto formado pela causa (ou causae petendi) e o pedido em sentido estrito. A decisão do juiz fica vinculada à causa de pedir e ao pedido (...)."
"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
“Assentadas estas considerações, vê-se que, no caso concreto
a) cópia de nota fiscal de aquisição de insumos agropecuários (painço) em nome da autora, cujo endereço é o do Assentamento Nova Aliança, em 29/08/2013 (fl. 38);
b) cópia de instrumento particular de compra e venda do imóvel rural com 7,1900 hectares (lote 16, do assentamento Nova Aliança) à autora e seu marido, Aparecido Augusto de Lima, firmado em 01/06/2015 (fls. 40/54);
c) cópia de ficha de inscrição da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Coxim/MS, em 28/01/2016 (fl. 55); d) cópias de notas fiscais de aquisição de insumos agropecuários, em nome do marido da autora, datados de 16/07/2014, 12/05/2015, 27/04/2015, 11/02/2016 e 13/04/2016 (fls. 58, 60/63).”
A prova testemunhal corrobora
Com efeito, restou suficientemente demonstrado nos autos que a autora reside com seu esposo em lote situado no assentamento rural Nova Aliança, na área rural, onde exerce trabalho rural - criação de gado leiteiro (14 cabeças) e plantação de mandioca, há aproximadamente três anos, com comercialização do excedente da produção (leite, queijo, galinhas etc.).
O depoimento da testemunha VALDECI MORAIS DE CARVALHO, que possui um arrendamento próximo ao lote da autora, foi categórico ao afirmar que frequentemente vê a autora trabalhando na chácara que possui no assentamento, onde ela e seu marido cuidam de gado, plantam mandioca, criam porcos e galinhas.
Cumpre registar, por relevante, que o fato de o marido da autora da demandante
Desse modo, tenho que restou suficientemente demonstrada a condição de segurada especial da autora
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 19/6/2018.
Contudo, a principal condição para deferimento do benefício não se encontra presente, uma vez que não comprovada a incapacidade para o trabalho.
Do que consta do laudo pericial anexado aos autos, “a autora apresenta sequelas de poliomielite com comprometimento da função do membro inferior esquerdo e alteração da marcha, a doença existe desde a infância com limitação da capacidade da autora desde a infância, principalmente com a atividades que necessitem carregar peso e correr. Apesar da existência da doença, as limitações existem desde a infância e não foi verificado agravamento da doença, não havendo incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais” (p. 135/138, Id. 70620628).
Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Posto isso, dou provimento à apelação para reconhecer a nulidade parcial da sentença no capítulo em que proferido julgamento extra petita e para julgar improcedente o pedido formulado, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- É nula a sentença no capítulo em que aprecia situação fática diversa da proposta no pedido inicial. Violação aos dispositivos legais constantes dos arts. 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
