D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004993-47.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a pagar à autora o benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença (10.06.2013). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora à base de 1% ao mês, a partir da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Foi concedida a tutela antecipada.
O benefício foi implantado pelo INSS (fl. 98).
Em apelação o INSS aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão de julgamento extra petita, considerando que a parte autora requereu o benefício de auxílio-doença, mas o Juízo concedeu auxílio-acidente. No mérito, sustenta que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da juntada do laudo, bem como os juros e correção monetária atualizados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Sem contrarrazões de apelação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004993-47.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da preliminar
Inicialmente, cumpre esclarecer que, ainda que a autora, em sua petição inicial, tenha postulado tão-somente a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não incorreu a sentença em julgamento ultra petita por ter-lhe deferido o benefício de auxílio-acidente.
Com efeito, não há que se considerar sentença ultra petita aquela que concede o auxílio-acidente em caso em que o segurado postule apenas o benefício de auxílio-doença, já que todas essas benesses visam a dar guarida àquele que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido no conceito de benefícios por incapacidade. Ademais, é exatamente a origem e o grau dessa incapacidade que estabelecerá, quando da submissão do requerente à perícia médica, qual a espécie de benefício que será devido, não havendo óbice à concessão de um deles, mesmo nos casos em que seja outra a titulação da prestação previdenciária pretendida.
Rejeito, portanto, a preliminar argüida pelo INSS.
Do mérito
À autora, nascida em 04.12.1958, foi concedido o benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91:
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, pleiteados na exordial, por seu turno, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico pericial, elaborado em 28.10.2014 (fl. 56/62), revela que a autora (rural) é portadora de cervicalgia e fibromialgia, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho. Ademais, verifica-se que as doenças que acometem a parte autora não são decorrentes de qualquer tipo de acidente.
Verifica-se que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 11.09.2008 até 10.06.2013 (fl. 84), tendo sido ajuizada a presente ação em 17.03.2014, restando preenchido o requisito concernente à manutenção da qualidade de segurada, dispensado o cumprimento da carência, a teor do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, tendo em vista que não restou demonstrado que as patologias apresentadas pela autora são decorrentes de acidente de qualquer natureza, nem tampouco de acidente do trabalho, porém constatada a sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, entendo que deve ser concedido o benefício de auxílio- doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido a contar de sua cessação (10.06.2013 - fl. 84), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir de sua cessação, bem como para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma mencionada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Marliria Rodrigues dos Santos, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio - doença, com data de início - DIB em 10.06.2013, em substituição ao benefício de auxílio-acidente, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
As parcelas pagas a título de auxílio-acidente deverão ser compensadas em liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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