Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA EXTRA PETITA - AUXÍLIO-ACIDENTE - ENFERMIDADE NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE QUALQUER NATUREZA...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:35:49

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA EXTRA PETITA - AUXÍLIO-ACIDENTE - ENFERMIDADE NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE QUALQUER NATUREZA - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE - VERBAS ACESSÓRIAS. I- Não há que se considerar sentença ultra petita aquela que concede o auxílio-acidente em caso em que o segurado postule apenas o benefício de auxílio-doença, já que todas essas benesses visam a dar guarida àquele que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido no conceito de benefícios por incapacidade. II - Tendo em vista que não restou demonstrado que as patologias apresentadas pela autora são decorrentes de acidente de qualquer natureza, nem tampouco de acidente do trabalho, porém constatada a sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, entendo que deve ser concedido o benefício de auxílio- doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). IV - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2221529 - 0004993-47.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 09/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004993-47.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.004993-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARLIRIA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP314671 MARCOS ROBERTO LAUDELINO
No. ORIG.:14.00.00056-8 1 Vr BARRA BONITA/SP

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA EXTRA PETITA - AUXÍLIO-ACIDENTE - ENFERMIDADE NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE QUALQUER NATUREZA - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Não há que se considerar sentença ultra petita aquela que concede o auxílio-acidente em caso em que o segurado postule apenas o benefício de auxílio-doença, já que todas essas benesses visam a dar guarida àquele que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido no conceito de benefícios por incapacidade.
II - Tendo em vista que não restou demonstrado que as patologias apresentadas pela autora são decorrentes de acidente de qualquer natureza, nem tampouco de acidente do trabalho, porém constatada a sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, entendo que deve ser concedido o benefício de auxílio- doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 09 de maio de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 09/05/2017 18:30:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004993-47.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.004993-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARLIRIA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP314671 MARCOS ROBERTO LAUDELINO
No. ORIG.:14.00.00056-8 1 Vr BARRA BONITA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a pagar à autora o benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença (10.06.2013). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora à base de 1% ao mês, a partir da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Foi concedida a tutela antecipada.


O benefício foi implantado pelo INSS (fl. 98).


Em apelação o INSS aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão de julgamento extra petita, considerando que a parte autora requereu o benefício de auxílio-doença, mas o Juízo concedeu auxílio-acidente. No mérito, sustenta que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da juntada do laudo, bem como os juros e correção monetária atualizados nos termos da Lei nº 11.960/09.


Sem contrarrazões de apelação.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 09/05/2017 18:30:41



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004993-47.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.004993-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARLIRIA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP314671 MARCOS ROBERTO LAUDELINO
No. ORIG.:14.00.00056-8 1 Vr BARRA BONITA/SP

VOTO

Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.


Da preliminar


Inicialmente, cumpre esclarecer que, ainda que a autora, em sua petição inicial, tenha postulado tão-somente a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não incorreu a sentença em julgamento ultra petita por ter-lhe deferido o benefício de auxílio-acidente.


Com efeito, não há que se considerar sentença ultra petita aquela que concede o auxílio-acidente em caso em que o segurado postule apenas o benefício de auxílio-doença, já que todas essas benesses visam a dar guarida àquele que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido no conceito de benefícios por incapacidade. Ademais, é exatamente a origem e o grau dessa incapacidade que estabelecerá, quando da submissão do requerente à perícia médica, qual a espécie de benefício que será devido, não havendo óbice à concessão de um deles, mesmo nos casos em que seja outra a titulação da prestação previdenciária pretendida.


Rejeito, portanto, a preliminar argüida pelo INSS.


Do mérito


À autora, nascida em 04.12.1958, foi concedido o benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, pleiteados na exordial, por seu turno, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico pericial, elaborado em 28.10.2014 (fl. 56/62), revela que a autora (rural) é portadora de cervicalgia e fibromialgia, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho. Ademais, verifica-se que as doenças que acometem a parte autora não são decorrentes de qualquer tipo de acidente.


Verifica-se que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 11.09.2008 até 10.06.2013 (fl. 84), tendo sido ajuizada a presente ação em 17.03.2014, restando preenchido o requisito concernente à manutenção da qualidade de segurada, dispensado o cumprimento da carência, a teor do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91.


Dessa forma, tendo em vista que não restou demonstrado que as patologias apresentadas pela autora são decorrentes de acidente de qualquer natureza, nem tampouco de acidente do trabalho, porém constatada a sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, entendo que deve ser concedido o benefício de auxílio- doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.


O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido a contar de sua cessação (10.06.2013 - fl. 84), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir de sua cessação, bem como para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma mencionada.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Marliria Rodrigues dos Santos, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio - doença, com data de início - DIB em 10.06.2013, em substituição ao benefício de auxílio-acidente, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.


As parcelas pagas a título de auxílio-acidente deverão ser compensadas em liquidação de sentença.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 09/05/2017 18:30:44



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora