
| D.E. Publicado em 05/05/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO PAGO EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000060-74.2011.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o réu a pagar aos sucessores do falecido autor a correção monetária sobre o valor pago em atraso a título de benefício previdenciário, no período de fevereiro de 1990 a janeiro de 1995. Os valores devidos, equivalentes a R$ 205.397,95 em julhop de 2010, deverão ser acrescidos de juros de mora contados da citação, na forma da Resolução nº 267/2013 do CJF. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, atualizado até o efetivo desembolso, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em suas razões recursais, argui a Autarquia, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ter decidido extra petita, visto que determinou o pagamento de correção monetária sobre as parcelas resultantes da revisão de ofício realizada pelo INSS, que considerou as contribuições vencidas até o desligamento do falecido autor da empresa Cainco S/A (13.04.1989), bem como aqueles vertidas nos meses de maio a julho de 1989, quando o pedido inicial não fez qualquer referência a essa revisão, tendo sido enfático e repetitivo ao pleitear o pagamento de atualização monetária sobre as parcelas resultantes da revisão do artigo 144 da LBPS e eventual conversão de períodos em atividade especial. Assevera que as revisões informadas na exordial não trouxeram qualquer efeito financeiro ao finado demandante, haja vista que a revisão do artigo 144 já havia sido efetuada em março de 1994 e a pretensa revisão do tempo de contribuição, pela conversão de tempo de serviço comum em especial foi indeferida. Sustenta ter ocorrido a decadência do direito do de cujus de pleitear a revisão do benefício de que era titular, bem como requer seja reconhecida a prescrição das verbas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. No mérito, assevera que o falecido segurado não se desincumbiu do ônus de comprovar que a Autarquia deveria ter convertido os períodos requeridos em atividade especial, bem como que possuía as informações necessárias para a revisão de seu benefício antes do requerimento efetuado em 21.02.1995, deixando, assim, de demonstrar a culpa do réu, conforme prevê a Lei nº 8.880/94, em seu artigo 20, § 5º. Subsidiariamente, requer seja observado o disposto na Lei n 11.960/2009 no que tange ao cálculo da correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000060-74.2011.4.03.6108/SP
VOTO
Da sentença extra petita.
Não há que se falar em julgamento extra petita no caso em tela, visto que a sentença está em conformidade com o objeto da ação.
Da decadência.
Não há que se falar em decadência e prescrição no caso em tela, visto que, embora o benefício do finado autor tenha sido deferido em 30.10.1989, ele formulou pedido administrativo de revisão da aposentadoria em 1995 e 2008, cuja resposta definitiva foi proferida apenas em julho de 2010 (fl. 27/29), tendo a presente ação sido ajuizada em 11.01.2011 (fl. 02)
Do mérito.
Buscava o falecido o autor o pagamento da correção monetária relativa às parcelas vencidas de sua jubilação, uma vez que o réu, ao efetuar revisão na seara administrativa a partir de 22.02.1990, quitou as parcelas anteriores a julho de fevereiro de 1995 sem a devida atualização.
Verifica-se dos autos que o INSS procedeu à revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pela parte autora, em maio de 2010, com data de início em 22.02.1990.
Entretanto, a quitação dos valores devidos entre 22.02.1990 a fevereiro de 1995 (data do requerimento administrativo de revisão) foi efetuada sem a correspondente correção monetária, ao argumento de que não possuía as informações necessárias para a revisão do benefício antes do pedido de recálculo.
A questão de fundo versada na lide não comporta maiores discussões, visto que já está há muito consolidado o entendimento de que a correção monetária não corresponde a um plus, mas a mera reposição do poder de compra da moeda , atingido pela corrosão inflacionária. É o que se depreende do seguinte precedente desta Corte:
Ademais, o pagamento realizado a destempo deve ser necessariamente contemplado com a correção monetária sob pena de provocar indevido enriquecimento sem causa do devedor.
Por tais razões, entendo que merece ser mantida a decisão recorrida, salvo no que tange à correção monetária, que deverá observar os índices previstos na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para que a correção monetária seja calculada na forma acima explicitada, elaborando-se nova conta de liquidação.
É com voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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