Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1852113 / SP
0011586-34.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO SEM
REGISTRO EM CTPS, ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 5.859/72. DECLARAÇÃO DE EX-
EMPREGADOR. ADMISSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NO MÉRITO.
1 - A sentença é extra petita, eis que julgou improcedente pedido de benefício não pleiteado na
inicial, considerando que a parte autora requerera o benefício de aposentadoria por idade
urbana. Portanto, ao extrapolar os limites do pedido, restou violado o princípio da congruência
insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando
que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu
deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida
do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao
exame do mérito da demanda.
3 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da
Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
5 - A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 05 de
agosto de 1948, tendo implementado o requisito etário em 05 de agosto de 2008. Deveria,
portanto, comprovar, ao menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a segurada já se encontrava
inscrito na Previdência Social Urbana em 24 de julho de 1991.
6 - A controvérsia cinge-se ao período de 1962 a 1972, no qual a autora alega ter exercido
atividade laborativa como empregada doméstica, sem registro em CTPS.
7 - Tido como segurado obrigatório, o conceito de trabalhador doméstico foi definido pelo inciso
II do artigo 11 da Lei 8.213/91, como sendo "aquele que presta serviço de natureza contínua a
pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos".
8 - No entanto, convém esclarecer que, antes da Lei 5.859/72, a empregada doméstica não era
considerada segurada obrigatória da Previdência Social. É sabido que não havia fonte de
custeio para o pagamento de benefícios previdenciários aos empregados domésticos antes da
vigência da citada lei, e que, portanto, não estavam protegidos pelo sistema previdenciário.
9 - Após a vigência da Lei 5.859/72, o empregador tornou-se o responsável tributário pelos
descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, responsabilidade que também foi
disciplinada pelo inciso V do art. 30 da Lei 8.212/91, motivo pelo qual não se pode punir o
empregado doméstico pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e
comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da
Previdência.
10 - O E. STJ definiu que, no período anterior à vigência Lei n° 5.859/72, admite-se a
declaração extemporânea do ex-empregador como início de prova material e, não existindo
então a previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador
doméstico, portanto, é descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias
relativas ao aludido período anterior à previsão legal. Quanto ao período posterior à vigência da
Lei nº 5.859/72, o empregador doméstico tornou-se o responsável tributário pelos descontos e
recolhimentos das contribuições previdenciárias (EDcl no AGRG no REsp n° 1.059.063; AgRg
no REsp n° 1.001.652).
11 - Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Necessária, ainda, a existência de, ao
menos, um início válido de prova material situado no lapso temporal cuja comprovação se
pretende.
12 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS da autora, na qual constam registros de vínculos
empregatícios nos períodos de 12/04/1975 a 22/05/1977 e de 1º/01/1988 a 30/07/1994.
Também foi juntada declaração firmada por Suady Cury, em 2012, atestando que a autora
trabalhou na residência dela, de 1962 a 1972, na função de empregada doméstica.
13 - É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual a prova oral tem aptidão para, em
conjunto com o início de prova material, demonstrar a existência de vínculo laborativo.
14 - Assim sendo, com base no conjunto probatório, extrai-se que a autora comprovadamente
exerceu as lides de empregada doméstica, sendo possível e suficiente o reconhecimento do
período de 1962 a 1972, uma vez que, no período anterior à vigência da Lei 5.859/72, não
existia previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico,
sendo, portanto, descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias
relativas ao aludido período.
15 - Preenche a autora os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade,
considerando que atendeu ao requisito etário, bem como logrou a demonstração do exercício
de atividades laborativas por período superior à carência exigida em lei, considerando o
somatório das atividades laborativas exercidas com e sem registro em CTPS, sendo, portanto,
de rigor, a concessão do benefício pleiteado.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das
parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ,
tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
20 - Preliminar acolhida. Sentença anulada. Pedido julgado procedente. Apelação da autora, no
mérito, prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar e, por
conseguinte, anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença extra petita, julgando
procedente o pedido, para condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por
idade, a partir da data do requerimento administrativo, sendo que sobre os valores em atraso
incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condenar o INSS no pagamento de
honorários advocatícios à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da sentença, restando prejudicada, no mérito, a apelação da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
