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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. TRF3. 5000954-97.2018.4.03.6114...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:59:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. - A r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo concedeu auxílio-acidente, quando pretendia a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez. Desta forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil; portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe. - Passo, pois, à análise do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento. - Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. - A parte autora, atualmente com 29 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa ser o requerente portador de “atrofia de nervo óptico com cegueira no olho esquerdo e visão sem comprometimento no olho direito” e conclui que “não constatada incapacidade”. - Dessa forma, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidade que não a impedia de exercer suas funções habituais. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Sentença anulada de ofício. Aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC. Pedido julgado improcedente. Prejudicadas as apelações. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000954-97.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, Intimação via sistema DATA: 30/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000954-97.2018.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/03/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- A r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo concedeu auxílio-acidente, quando
pretendia a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez. Desta forma, não houve
correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o disposto no artigo 492
do Código de Processo Civil; portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe.
- Passo, pois, à análise do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, §3º, do
CPC, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, atualmente com 29 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O
experto informa ser o requerente portador de “atrofia de nervo óptico com cegueira no olho
esquerdo e visão sem comprometimento no olho direito” e conclui que “não constatada
incapacidade”.
- Dessa forma, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era
portadora de enfermidade que não a impedia de exercer suas funções habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício
de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

reconhecido.
- Sentença anulada de ofício. Aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC. Pedido julgado
improcedente. Prejudicadas as apelações.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000954-97.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ALAN DA COSTA PINA

Advogado do(a) APELADO: CLAUDETE DA SILVA GOMES - SP271707-A









APELAÇÃO (198) Nº 5000954-97.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALAN DA COSTA PINA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDETE DA SILVA GOMES - SP271707-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de ação de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar em
favor do autor benefício de auxílio-acidente, desde 13/03/2018. Concedida a tutela.
Inconformadas, apelam as partes.
O INSS sustenta, em síntese, inexistir redução da capacidade laborativa.
Por sua vez, o autor aduz fazer jus à aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a fixação do
termo inicial na data do acidente (16/07/2011), bem como a alteração de juros de mora, correção
monetária e honorários advocatícios.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.














APELAÇÃO (198) Nº 5000954-97.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALAN DA COSTA PINA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDETE DA SILVA GOMES - SP271707-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



In casu, a r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo concedeu auxílio-acidente,
quando pretendia a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
Desta forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se
o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil; portanto, a anulação da decisão é medida
que se impõe.
Neste sentido, trago o seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. JULGAMENTO. "EXTRA
PETITA".
- A sentença deve ater-se as questões postas pelas partes. Indispensável vincular a causa de
pedir ao pedido, caso contrário, será "citra", "ultra" ou "extra petita". Esta significa que o julgado
decidiu matéria estranha ao pedido.
- Recurso conhecido pela letra "a" e provido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP nº 61.714; Processo: 199500104571;
UF: SP; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da Decisão: 22/10/96; DJ Data: 02/12/96; Página:
47.696; Relator: Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA).
Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 1.013, § 3º, do CPC possibilita a esta Corte, nos
casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que

esteja em condição de imediato julgamento.
Parece-me, contudo, que a exegese dessa regra pode ser ampliada para alcançar outros casos
em que, à semelhança do que ocorre naqueles de extinção sem apreciação do mérito, o
magistrado profere sentença extra petita, anulada por ocasião de sua apreciação nesta Instância.
Passo, pois, à análise do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, §3º, do
CPC, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I,
letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo
diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o
exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da
qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, atualmente com 29 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O experto informa ser o requerente portador de “atrofia de nervo óptico com cegueira no olho
esquerdo e visão sem comprometimento no olho direito” e conclui que “não constatada
incapacidade”.
Dessa forma, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora
de enfermidade que não a impedia de exercer suas funções habituais.
Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício
de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser
reconhecido.
Logo, o pedido deve ser julgado improcedente, nos termos do entendimento jurisprudencial
pacificado. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC.
Preclusão consumativa.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência
de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por
invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.
5. Recurso improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data:
11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão do benefício pretendido.
Ante a anulação da sentença e a inversão do resultado da lide, ficam prejudicadas as apelações.
Pelas razões expostas, anulo, de ofício, a r. sentença e, aplicando o disposto no art. 1.013, §3º,
do CPC, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos

honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no
artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- A r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo concedeu auxílio-acidente, quando
pretendia a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez. Desta forma, não houve
correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o disposto no artigo 492
do Código de Processo Civil; portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe.
- Passo, pois, à análise do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, §3º, do
CPC, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, atualmente com 29 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O
experto informa ser o requerente portador de “atrofia de nervo óptico com cegueira no olho
esquerdo e visão sem comprometimento no olho direito” e conclui que “não constatada
incapacidade”.
- Dessa forma, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era
portadora de enfermidade que não a impedia de exercer suas funções habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício
de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser
reconhecido.
- Sentença anulada de ofício. Aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC. Pedido julgado
improcedente. Prejudicadas as apelações. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença e, aplicar o disposto no art. 1.013, §3º, do
CPC, julgar improcedente o pedido, ficando prejudicadas as apelações, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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