
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a r. sentença e, aplicando o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, julgar improcedente o pedido, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008794-75.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de auxílio-doença, com tutela antecipada e indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, a partir da data da cessação da aposentadoria por invalidez. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apela a autarquia, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença, por ser extra petita. Requer, subsidiariamente, a alteração do termo inicial e dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008794-75.2014.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
In casu, a r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo concedeu auxílio-acidente, quando pretendia a parte autora o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Desta forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil; portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe.
Neste sentido, trago o seguinte julgado:
Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 1.013, § 3º, do CPC possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condição de imediato julgamento.
Parece-me, contudo, que a exegese dessa regra pode ser ampliada para alcançar outros casos em que, à semelhança do que ocorre naqueles de extinção sem apreciação do mérito, o magistrado profere sentença extra petita, anulada por ocasião de sua apreciação nesta Instância.
Passo, pois, à análise do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome do autor, a partir de 24/08/1999, com última remuneração em 09/2015. Constam, ainda, diversos auxílios-doença, desde 12/09/2004, sendo o último de 04/05/2011 a 29/07/2013, bem como a concessão de aposentadoria por invalidez, de 30/07/2013 a 22/04/2014.
A parte autora, auxiliar de RH, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente doméstico com trauma em tornozelo e pé direito. Submetido a tratamentos cirúrgicos, com fisioterapia posterior. Apresenta, como sequela, artralgia em tornozelo e pé direito. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Pode realizar atividades que não exijam longas caminhadas ou permanência em posição ortostática por longos períodos.
Em consulta ao sistema CNIS, que passa a integrar a presente decisão, observo que o vínculo empregatício anteriormente mencionado, com início em 24/08/1999, permanece ativo, com última remuneração em 09/2017. É possível verificar, ainda, que o autor atualmente exerce função de assistente administrativo.
Dessa forma, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidade que não a impedia de exercer suas funções habituais. Ressalte-se que se trata de função administrativa, que não exige longas caminhadas ou permanecer em pé por longos períodos.
Ademais, o trabalho remunerado de longa data, ao qual voltou tão logo suspenso o benefício na via administrativa, e que mantém ininterruptamente até os dias atuais, aponta claramente que o autor não apresenta inaptidão.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, o pedido deve ser julgado improcedente, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado. Confira-se:
Observe-se que a parte autora recebeu auxílio-doença quando comprovou incapacidade total e temporária para o trabalho.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
Pelas razões expostas, dou provimento à apelação para anular a r. sentença e, aplicando o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, julgo improcedente o pedido. Casso a tutela anteriormente deferida. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 28/11/2017 14:55:13 |
